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DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL

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Apresentação em tema: "DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL

2 Há espaço e recurso naturais que se encontram inteiramente dentro do território de um Estado e estão, portanto, sob o poder soberano desse ente estatal, o qual tem, dessa forma, o direito de deliberar acerca de sua utilização sem intervenção de outros Estados, estando limitado pelo Direito Internacional apenas excepcionalmente, naquilo em que o emprego dessas áreas e desses recursos gere impactos além-fronteiras.

3 Há também espaços e recursos naturais que se encontrem em mais de um Estado, como é o caso de um rio que percorra mais de um país, ou de um lago que fique em região de fronteira. Nesta hipótese, cada ente tem o direito de utilizar a parcela da área ou do recurso que se encontre em seu território de acordo com os ditames de suas decisões soberanas.

4 Também existem espaços geográficos dentro e fora da terra que, pelo menos em parcelas importantes de sua extensão, não pertencem a nenhum Estado, como o alto mar, o espaço aéreo internacional ou o espaço extra-atmosférico. Assim domínio público internacional, diz respeito as áreas e recursos que não pertencem a nenhum Estado específico ou que se revestem de amplo interesse internacional, embora estejam sob a soberania de um Estado.

5 Rezek define como aqueles espaços cuja utilização suscita o interesse de mais de um Estado soberano – às vezes de toda a comunidade internacional – ainda quando sujeitos à incidência de determinada soberania.

6 Determinadas áreas que pertencem ao território de um ou de mais Estado e que parecem muito importantes para boa parcela da humanidade, como a Amazônia, o Saara e a Sibéria, ainda não são consideradas como parte do domínio público internacional, devendo os entes estatais que as ocupam, em todo caso, cuidar de utilizá-las sem prejudicar a terceiros Estados.

7 O principal tratado referente ao mar é a Convenção das nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção do Montego Bay), de O marco legal concernente ao tema no Brasil consta também da Lei 8.617/93.

8 Dentre os princípios do Direito do Mar encontra-se:
A contribuição de suas normas para a manutenção da paz e para a promoção da justiça e do progresso de todos os povos do mundo; A importância da cooperação internacional; O respeito à soberania nacional; A facilitação das comunicações internacionais;

9 O uso pacífico dos espaços marinhos.
Além disso, dentro das áreas marítimas sobra as quais exerça sua jurisdição, o Estado terá o direito de agir de forma a garantir a utilização do mar em conformidade com o direito internacional e com suas próprias leis.

10 Mar territorial É zona marítima adjacente ao território do Estado, sobre o qual este exerce sua soberania. Todo Estado tem o direito de fixar a largura de seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas em conformidade com a Convenção de Montego Bay.

11 A Convenção de Montego Bay fixa limites à soberania estatal dentro do mar territorial, fixando normas como aquelas que determinam que os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de “passagem inocente” pelo mar territorial (artigos 17 a 26).

12 A passagem inocente é a navegação pelo mar territorial com o fim de atravessá-los sem penetrar nas águas interiores, sem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada dentro ou fora das águas interiores ou sem dirige-se para as águas interiores ou delas sair. A passagem também será inocente quando não for prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, entendendo-se como prejudiciais atos como ações militares, espionagem, poluição, pesca ou o embarque ou desembarque de qualquer produto, moeda ou pessoa com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro.

13 Já os navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais gozarão de imunidade de jurisdição, mas sua saída do mar territorial poderá ser exigida pelo Estado costeiro caso não cumpram as leis e regulamentos pertinentes relativos à passagem pelo mar territorial, sendo também responsáveis pelos danos eventualmente causados.

14 Zona contígua É a área adjacente ao mar territorial, dentro da qual o Estado pode tomar as medidas de fiscalização necessárias para evitar as infrações às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração e sanitários no seu território ou no seu mar territorial e para reprimir as infrações às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial.

15 Plataforma continental e fundos marinhos
A plataforma continental compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial do Estado, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 220 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que a borda exterior da margem continental não atinja essa distância.

16 Na plataforma continental, o Estado costeiro exerce direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais. São recursos naturais suscetíveis de exploração na plataforma continental os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e do subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, que compreendem aquelas que, no período de captura, estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem se mover em constante contato físico com esse leito ou subsolo.

17 A plataforma continental brasileira estende-se por 200 milhas.
Os fundos marinhos compreendem as áreas subaquáticas, o leito e subsolo das águas internacionais, que não pertencem, portanto, a nenhum Estado. São patrimônio comum da humanidade, e sua exploração deve ser feita em benefício das povos do mundo em geral, independentemente de sua localização geográfica.

18 Zona econômica exclusiva
A zona econômica exclusiva é uma área adjacente ao mar territorial e situada além deste, sujeita ao regime jurídico específico estabelecido pela Convenção de Montego Bay. Deve ter extensão máxima de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial.

19 No Brasil, a zona econômica exclusiva compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Na ZEE o Estado tem direitos de soberania para fins de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais das águas subjacentes ao leito do mar, do leito do mar e de seu subsolo e no que se refere a outras atividades que tenham fins econômicos.

20 Por outro lado todos os demais Estados, inclusive aquelas sem litoral, gozam na zona econômica exclusiva, das liberdades de navegação e sobrevôo e de colocação de cabos e dutos submarinos, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos.

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22 Alto mar Compreende todas as áreas marítimas não incluídas na Zona Econômica Exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago. Ou seja: é a parte do mar sobre a qual “não incide o poder soberano de qualquer Estado”. A Convenção de Montego Bay determina que “Nenhum Estado pode legitimamente pretende submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania”.

23 Rios internacionais São aqueles que banham mais de um Estado. Classificam-se em dois tipos: sucessivos e contíguos. Os rios sucessivo passam consecutivamente por um Estado e depois por outro. Os rios contíguos, também conhecidos como limítrofes ou fronteiriços, separam os territórios dos Estados. Há rios que, dependendo de onde passam, podem reunir as duas características, sendo sucessivos em partes de sua extensão e contíguos em outras.

24 Águas interiores São aquelas , para do Direito do Mar, que estão situadas no interior da linha de base do mar territorial. Não há direito de passagem inocente; Podem ser objeto de proteção do Direito Internacional Ambiental em vista da possibilidade de seu uso causar danos ambientais em outros Estados ou em espaços internacionais.

25 Zonas polares As zonas polares do mundo são o Ártico e a Antártida.
Qual a diferença entre a Antártica o Ártico? A Antártida é um continente, terra coberta de gelo, ao passo que o ártico é uma grande bacia de água congelada. O meio físico dessas duas regiões polares é bastante distinto.

26 A área do Ártico foi ocupada pelas soberanias de perto de acordo com a teoria dos setores. O que é? Ela justifica a ocupação de certas ilhas desocupadas (nullius) com base da teoria de uma projeção. É um triângulo que tem um vértice no pólo norte, e os pontos-base são as extremidades das costas, por exemplo, da Rússia. Daí se justificar o direito de soberania da Rússia sobre as ilhas ao norte do continente asiático.

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28 A região do Ártico era simplesmente puro gelo, e por essa razão não despertava interesse da comunidade internacional. O único interesse até então era como corredor marítimo e aéreo. Mas com a descoberta do petróleo e o derretimento do gelo o mundo voltou suas atenções para essa região. Como são águas de alto mar, o sobrevôo é livre, então não precisa de um tratado, uma disciplina jurídica particular.

29 A Antártida, por sua vez, sempre recebeu atenção mais específica do Direito Internacional, como prova tem-se o Tratado da Antártida ou Tratado Antártico de 1959. Nele consta que nenhum Estado renuncia ao direito de soberania que entenda que tenha sobre a Antártica.

30 Os Estados entendem que a Antártica deve ser usada somente para fins pacíficos, para fins de pesquisa científica, sendo proibido qualquer tipo de manobra militar na região, qualquer exploração de recursos vivos e minerais. Então as partes se reúnem periodicamente, para trocar experiências sobre a pesquisa, sobre os diferentes interesses que tenham sobre o continente.

31 Espaço aéreo O Direito Internacional da Navegação Aérea é o ramo do Direito internacional que regula a navegação aérea e o emprego do espaço aéreo para esse fim. O Estado exerce sua soberania sobre o espaço aéreo de maneira exclusiva e absoluta. A navegação de aeronave estrangeira sobre o território de um Estado depende da permissão deste, concedida caso a caso ou a partir de tratado do qual façam parte o Estado de nacionalidade da aeronave e o Estado de sobrevôo. Não há passagem inocente em termos de navegação aérea.

32 Entretanto, no espaço aéreo internacional, aérea sobre a qual não incide nenhuma soberania, é livre a navegação aérea. Incluem-se no espaço aéreo internacional os espaços subjacentes às águas internacionais e às zonas polares. Os principais tratados na matéria são: a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional de 1929; Convenção de Chicago de 1944; Convenção de Montreal de 1999, que meio a modernizar a Convenção de Varsóvia.

33 O espaço aéreo extra-atmosférico
É a área de grande interesse para a humanidade. É importante para as comunicações, para a pesquisa científica e para a própria segurança e estabilidade mundiais, com resultados diretos para toda a sociedade internacional, que, por isso, estabeleceu um marco jurídico referente a seu uso no Direito das Gentes.

34 A exploração espacial deverá ter fins pacíficos.
O espaço e os corpos celestes, como a Lua, poderão ser explorados por qualquer Estado e estarão abertos à pesquisa científica. Os Estados que lancem um objeto espacial serão objetivamente responsáveis pelos eventuais danos causados por esses artefatos. A exploração espacial deve ser feita de modo a evitar danos ao meio ambiente terrestre.

35 Patrimônio Comum da Humanidade
São protegidos os patrimônios cultural, natural e imaterial. São patrimônio cultural da humanidade os monumentos, os conjuntos e os lugares notáveis. São patrimônio natural da humanidade os monumentos naturais, as formações “geológicas e fisiológicas e as áreas nitidamente delimitadas” e os “lugares notáveis naturais ou as zonas naturais nitidamente delimitadas”.

36 A cooperação internacional para a proteção do patrimônio é complementar à ação estatal.
Cabe ao Estado identificar, delimitar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural e natural que se encontre em seus territórios, por meio de uma política nacional própria.

37 A cooperação internacional é administrada pelo Comitê Intergovernamental da Proteção ao Patrimônio Mundial, Cultural e Natural da Unesco. Lista de bens de excepcional valor universal: lista do patrimônio mundial e lista do patrimônio em perigo.

38 A inclusão de um bem na lista do patrimônio mundial partirá de inventário feito pelo próprio Estado onde os bens se encontrem, não poderá ser feita sem seu consentimento e não prejudicará os direitos de entes estatais eventualmente em conflito pela área onde o bem esteja situado.


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