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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

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Apresentação em tema: "DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

2 Estado – Direitos e Deveres do Estado
A necessidade de se estabelecer direitos e deveres dos Estados surgiu a partir do Século XVII, com a necessidade de afirmação da independência dos novos Estados-nação perante o papado e os demais Estados existentes à época. Sendo o Estado um sujeito de Direito Internacional, tais direitos permitem-lhe cumprir seus objetivos

3 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Direitos dos Estados: Direito à Liberdade – confunde-se com a noção de soberania, decorre da soberania interna (representa o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro dos limites de sua jurisdição) e da soberania externa (competência conferida aos Estados pelo direito internacional que se manifesta na afirmação da liberdade do Estado em suas relações com os demais membros da comunidade internacional).

4 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Direitos dos Estados: Direito de Igualdade – todos os Estados são iguais perante o Direito Internacional, assim, em qualquer questão que deva ser decidida pela comunidade internacional, cada Estado terá direito de voto de igual valor e nenhum Estado tem direito de reclamar jurisdição sobre outro Estado soberano.

5 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Direitos dos Estados: Direito ao Respeito Mútuo – direito que cada Estado tem de ser tratado com consideração pelos demais Estados e de exigir que os seus legítimos direitos, bem como a sua dignidade moral e sua personalidade física ou política sejam respeitados pelos demais membros da comunidade internacional

6 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Direitos dos Estados: Direito de Defesa e Conservação – varia de Estado para Estado. Abrange todos os atos necessários à defesa do Estado contra inimigos internos ou externos, tais como a adoção de leis penais, a organização de tribunais repressivos, a prática de certas medidas de ordem policial, a expulsão de estrangeiros nocivos à ordem ou à segurança públicas, a proibição da entrada de indesejáveis, a celebração de alianças defensivas, a organização da defesa nacional, etc. Cabe observar que “o direito de cada Estado tem por limite o direito dos outros Estados”.

7 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Direitos dos Estados: Direito Internacional do Desenvolvimento – a falta de preparo político, econômico, social ou educacional nunca deve servir para postergar a independência de Estados, o que abriu as portas das Nações Unidas para novos membros que não poderiam sobreviver sem auxílio, principalmente econômico, da comunidade internacional, adotando a Assembléia Geral, várias resoluções em que buscava adotar para os Estados em desenvolvimento uma série de medidas visando sua melhoria.

8 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Direitos dos Estados: Direito de Jurisdição – todo Estado tem direito de exercer sua jurisdição no seu território e sobre a população permanente, com as exceções previstas pelo direito internacional. É um direito exclusivo do Estado. Também chamado de “competência territorial”.

9 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Direitos dos Estados: Direito à Liberdade – confunde-se com a noção de soberania, decorre da soberania interna (representa o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro dos limites de sua jurisdição) e da soberania externa (competência conferida aos Estados pelo direito internacional que se manifesta na afirmação da liberdade do Estado em suas relações com os demais membros da comunidade internacional).

10 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Direitos dos Estados: Legítima Defesa – é uma reação de um Estado ao uso ilícito de força por parte de outro Estado, com o objetivo de paralisar a violação de uma norma de Direito Internacional. O ato de se defender da agressão não poderá ser superior em força a esta agressão. Represália – é a reação contra qualquer ato ilícito, não necessariamente contra um ato de força. Uma punição do Estado ao autor do ilícito. Não é um direito propriamente dito.

11 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Direitos dos Estados: Legítima Defesa Coletiva – neste caso, considera-se, por ficção, que a agressão a um Estado seria uma agressão a todos os Estados da Sociedade Internacional ou a um grupo de Estados.

12 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Deveres dos Estados: A todo direito associa-se um dever a ele correspondente. Assim os direitos de um Estado, em geral, correspondem a deveres para os outros Estados e para a Sociedade Internacional. Encontramos aqui os deveres jurídicos, os deveres morais e os decorrentes do ius cogens.

13 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Deveres dos Estados – previstos pela ONU: Não permitir que em seu território se prepare revolta ou guerra civil contra outro Estado; Respeitar os direitos do homem; Dever de não-intervenção; Evitar que em seu território haja ameaça à paz; Resolver os litígios por meios pacíficos; Conduzir as relações internacionai8s com base no Direito Internacional e no princípio de que a soberania estatal está submetida ao Direito e à Sociedade Internacionais; Dever de auxílio a outro Estado em caso de calamidade.

14 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Deveres dos Estados – previstos pela OEA: Respeitar os direitos dos demais Estados de acordo com o Direito Internacional; Cumprir os tratados internacionais de que participam; Dever de não-intervenção; Não utilizar de força, a não ser em legítima defesa, em conformidade com os tratados vigentes.

15 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Dever da não-intervenção Considerando que o direito à existência é o direito por excelência dos Estados, o dever de não-intervenção é o dever por excelência. A intervenção é a ingerência de um Estado nos negócios peculiares, internos ou externos, de outro Estado soberano com o fim de impor a este a sua vontade e caracteriza-se pela existência de três condições: imposição da vontade exclusiva do Estado que a pratica, a existência de dois Estados soberanos e de um ato abusivo, não baseado em compromisso internacional.

16 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados Não obstante o artigo 11 da Carta da OEA ser categórico ao dispor que “Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma”, o próprio Direito Internacional admite algumas exceções de cunho genérico a essa regra básica. São elas: a neutralidade permanente, o arrendamento de territórios. a imunidade de jurisdição, o problema das capitulações e as servidões internacionais.

17 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados neutralidade permanente – consiste na situação reconhecida a um Estado que se compromete, de maneira permanente, a não fazer guerra a nenhum outro, salvo para defesa própria contra uma agressão sofrida; arrendamento de território – consiste no arrendamento de parte de seu território por um Estado a outro, como no caso do Acre, arrendado ao Brasil pela Bolívia;

18 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados imunidade de jurisdição – ocorre quando certas pessoas continuam sujeitas às leis civis e penais de seus próprios Estados, encontrando-se no território de outros Estados, gozando do direito que se denomina exterritorialidade. Gozam de imunidade de jurisdição: os chefes de Estado e governo; os agentes diplomáticos; determinadas categorias de cônsules; tropas estrangeiras devidamente autorizadas a atravessar o território de um Estado ou nele instaladas temporariamente; os oficiais e os tripulantes de navios de guerra de um Estado aceitos em águas territoriais de um outro; os oficiais e tripulantes de aeronave militar autorizados a pousar em território estrangeiro.

19 Estado – Direitos e Deveres do Estado
Restrições aos Direitos Fundamentais dos Estados capitulações – o regime das capitulações determinava a concessão ou o reconhecimento de certas imunidades, faculdades especiais de jurisdição e, às vezes, atribulações policiais aos cônsules dos países a cujos nacionais aplicava-se. Já não existe mais; Servidões internacionais – restrições que o Estado aceita, expressa ou tacitamente, ao livre exercício da soberania sobre seu território.


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