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UFABC / DIP – Prof. Gilberto Rodrigues

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Apresentação em tema: "UFABC / DIP – Prof. Gilberto Rodrigues"— Transcrição da apresentação:

1 UFABC / DIP – Prof. Gilberto Rodrigues 2014.1
Meios Pacíficos de Soluções de Controvérsias

2 Proibição da guerra (uso da força armada) como Meio de Solução de Controvérsias
Doutrina da guerra legítima – defendida por vários juristas ao longo dos séculos. Doutrina Drago Luis Maria Drago, chanceler da Argentina, em protesto pelo bloqueio dos portos da Venezuela (La Guaira, Maracaibo) por navios da Alemanha, Inglaterra e Italia, enviou um telegrama para o Secretario de Estado dos EUA, Porter, argumentando que o uso da força não poderia ser usado para a cobrança de dívidas. Daí surgiu a Doutrina Drago – proibição do uso da força para cobrança de dívidas. Convenção Drago-Porter, assinada durante a Conferência de Haia de 1907.

3 LIVRO: STUART, Ana Maria. O Bloqueio da Venezuela em 1902. Unesp, 2011.

4 PROIBIÇÃO (PARCIAL) DA GUERRA NO PACTO DA SDN
Pacto da SDN – Guerra ainda era permitida – após o esgotamento dos outros meios: Art Todos os Membros da Sociedade convêm que, se entre eles houver um litígio que possa trazer rompimento, o submeterão ao processo de arbitragem ou ao exame do Conselho. Convêm mais que, em nenhum caso, deverão recorrer à guerra antes de expirar o prazo de três meses depois da sentença dos árbitros ou do parecer do Conselho. Em todos os casos previstos neste artigo a sentença dos árbitros deverá ser dada num prazo razoável e o parecer do Conselho deverá ser lido nos seis meses, a contar da data em que tiver tomado conhecimento da divergência.

5 Pacto Briand-Kellog (1928)
Tratado de Renúncia à Guerra (assinado em Paris, 1928) França e EUA promovem tratado para abolir a guerra das relações internacionais.

6 Assinatura do Pacto Briand Kellog

7 Carta da ONU – Proibição do uso da força
Artigo 2º A Organização e os seus membros, para a realização dos objetivos mencionados no artigo 1º, agirão de acordo com os seguintes princípios: 4. Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas;

8 Exceções à proibição do uso da força
A) legítima defesa individual e coletiva B) uso da força autorizado pelo Conselho de Segurança da ONU (Cap. VII). C) uso da força autorizado pela Assembleia Geral da ONU (Uniting for Peace Resolution 377 (1950); D) uso da força no exercício do direito à autodeterminação dos povos; E) uso da força consentido pelo Estado em cujo território aquela se exerce; F) uso da força em caso de estado de necessidade.

9 Meios Pacíficos – Art. 33 Carta da ONU
As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha. + bons ofícios

10 OS MEIOS PACÍFICOS NEGOCIAÇÃO (diplomáticas, políticas)
INQUÉRITO (peritos, técnicos) – Fact finding BONS OFÍCIOS (facilitador, aproxima as partes) CONCILIAÇÃO (facilitador, conduz para uma solução) MEDIAÇÃO (facilitador, propõe solução) ARBITRAGEM (decide, com delegação das partes) MEIO JUDICIAL (decide, com jurisdição reconhecida) ACORDOS REGIONAIS


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