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PublicouRaphaella Aurora Padilha Brezinski Alterado mais de 8 anos atrás
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Lei nº 8.666/93 e as diretrizes da LC nº 147/14.
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Licitação -A pretexto de regulamentar o inc. XXI do art. 37 da CR/88. - É a forma legal de buscar no mercado os interessados em contratar com a Administração Pública, atendendo aos princípios da igualdade, da impessoalidade e da eficiência, assim, restringindo a discricionariedade do administrador público. Conceito:
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Licitação -Isonomia/Competitividade* -Vantajosidade -Desenvolvimento Nacional (Lei nº 12.349/10 – Política de fomento à inovação e à pesquisa científica – Autonomia tecnológica e desenvolvimento industrial do país) Finalidades:
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Licitação - Os reitores da Administração Pública (art. 37 da CR/88): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; - Os seus próprios (genéricos): legalidade, impessoalidade, igualdade*, moralidade, publicidade, probidade administrativa; - Os específicos: vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Princípios:
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Licitação - Obras; -Serviços; -Compras; -Alienações; -Locações; -Concessões; -Permissões. Objeto:
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Licitação - Lei nº 12.349/10: -Margem de preferência; -Margem adicional; -Licitação restrita; -Preferência para aquisição (art. 3º da Lei nº 8.248/91 – Bens e serviços de informática e automação); -RDC (Lei nº 12.462/11); -Tratamento diferenciado (LC 123/06 e LC 147/14). Princípio da Igualdade/Isonomia. Exceções:
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Licitação -Administração direta; -Administração indireta - Autarquias (ag. Reguladoras e conselhos de fiscalização profissional) - Fundações Públicas – Emp. Pública – Soc. de Economia Mista – Consórcios Públicos; -Fundos Especiais; -Outras entidades controladas “indiretamente”. Dever de licitar:
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Licitação -Licitações dispensáveis; -Licitações dispensadas; -Licitações inexigíveis. Exceções. Contratações Diretas:
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Licitação -CR/88: arts. 146, III, d; 170, IX, 179; -Duas ordens: tributária e aquisições públicas. Tratamento diferenciado e favorecido. Microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive cooperativas (Lei nº 11.488/07, art. 34):
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Licitação -LC nº 123/06, Decreto nº 6.204/07 8.538/15 (06/10/15): desenvolvimento econômico e social municipal e regional, ampliação das políticas públicas e incentivo à inovação tecnológica; -LC nº 147/14. Tratamento diferenciado e favorecido. Microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive cooperativas (Lei nº 11.488/07, art. 34).
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Licitação -art. 43, §1º; - art. 46, parágrafo único; -art. 47; -art. 48; -art.49. Tratamento diferenciado e favorecido/simplificado. ME e EPP. LC nº 147/14. Alterações na LC 123/06 (mais relevantes):
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Licitação -art. 3º; -art. 5º - A. Tratamento diferenciado e favorecido/simplificado. ME e EPP. LC nº 147/14. Alterações na LC 8.666/93:
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Licitação Tratamento diferenciado. ME e EPP. LC 123/06 e LC nº 147/14 (quadro do professor Ronny Charles): ME e EPP Tratamento Diferenciado Benefícios nas licitações -Regularidade fiscal postergada; -Desempate ficto. Benefício creditício-Cédula de Crédito Empresarial. Licitações diferenciadas -Licitações exclusivas, valor; -Subcontratação (obras e serviços); -Cota de 25%, bens divisíveis.
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Licitação Tratamento diferenciado. ME e EPP. LC 123/06 e LC nº 147/14. Não se pode utilizá-lo: -Não houver no mínimo 3 fornecedores competitivos; -Não for vantajoso ou representar prejuízo; -Nas contratações diretas, exceto pelo valor.
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Licitação Tratamento diferenciado. ME e EPP. LC 123/06 e LC nº 147/14. O que mudou na Lei nº 8.666/93? Criou-se um microssistema de licitações voltado para as contratações das ME e EPP, com parâmetros especialíssimos.
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Perguntas/Dúvidas/Queixas
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