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PublicouSamuel Figueira Cavalheiro Alterado mais de 8 anos atrás
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Câmara dos Deputados Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - CDEIC Brasília, 19 de novembro de 2014 Audiência Pública – PL 4961/2005 Marcela Vieira GTPI/Rebrip – Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual da Rede Brasileira pela Integração dos Povos
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GTPI/Rebrip 2001: REBRIP – rede de movimentos sociais, sindicatos e organizações não-governamentais REBRIP: impacto das regras internacionais de comércio na implementação de políticas públicas nacionais garantidoras de direitos 2003: GTPI – aspectos de propriedade intelectual que impactam políticas pública de saúde – acesso a medicamentos essenciais e inovação em saúde GTPI: composto por grupos de pacientes, sindicatos e organizações da sociedade civil que trabalham com direito à saúde, direitos humanos e direitos do consumidor. Critério de ingresso: não receber financiamento de empresas farmacêuticas – nem de medicamentos de marca nem de genéricos
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Patenteamento de seres vivos?
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Sistema internacional – Acordo TRIPS da OMC Acordo TRIPS, Art. 27. Matéria patenteável. 3. Os Membros também podem considerar como não patenteáveis: b) plantas e animais, exceto microorganismos e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos não-biológicos e microbiológicos. Não obstante, os Membros concederão proteção a variedades vegetais, seja por meio de patentes, seja por meio de um sistema sui generis eficaz, seja por uma combinação de ambos.
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Sistema internacional – Acordo TRIPS da OMC Conceder patente para plantas e animais não é uma obrigação prevista no sistema internacional de patentes É uma medida TRIPS-plus, que vai além das obrigações assumidas pelo Brasil em âmbito internacional É uma liberalidade do legislador brasileiro, sem nenhuma contrapartida em termos de desenvolvimento econômico, tecnológico e social
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Lei brasileira atual Da patenteabilidade Art. 8º, LPI. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
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Lei brasileira atual Art. 10, Lei 9.279/96. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
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Lei brasileira atual Art. 18, Lei 9.279/96. Não são patenteáveis: III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
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Lei brasileira atual Debate no Congresso na época de elaboração da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) “qualquer lei de propriedade intelectual aplicada a esta área [biodiversidade] tenderá a beneficiar aqueles países onde as técnicas de utilização de recursos genéticos estão mais avançadas”
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Patenteamento de seres vivos? Seres vivos existem na natureza Não é invenção, é descoberta Descoberta não é considerado invenção e não pode ser patenteado (art. 10, I, Lei 9.279/96) Mesmo gene isolado, continua sendo descoberta e não pode ser patenteado
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Patenteamento de seres vivos? EUA – Suprema Corte - decisão caso Myriad (2013) “DNA produzido naturalmente é um produto da natureza e não é elegível para uma patente, simplesmente porque foi isolado”
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Patenteamento de seres vivos? Debate ético / moral Vaticano “the Church considers genetic material as being fundamentally public. It is part of the common good of mankind and should be recognised as such by the international community. Genetic material makes up a common heritage from which no one should be excluded”
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Cenário internacional Artigo na lei brasileira que impede patenteamento do que for “contrário à moral” (artigo 18, inciso I, Lei 9.279/96)
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Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB da ONU - 1992 Sistema próprio para utilização de recursos genéticos oriundos da biodiversidade Focado no conhecimento tradicional das comunidades, propriedade coletiva, domínio público, consentimento prévio e repartição de benefícios Sistema de patentes transforma o conhecimento em propriedade privada de um único titular, em regime de exclusividade de exploração
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O sistema de patentes é adequado para promover a inovação e o acesso?
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Objetivos do Acordo TRIPS As patentes seriam um estímulo à inovações, porque as empresas teriam retorno dos investimentos e iriam reinvestir no desenvolvimento de outras inovações para benefício de toda sociedade (Artigo 7º, TRIPS) Também previu a transferência de tecnologia entre os países (Artigo 7º, TRIPS) Diversos estudos têm demonstrado que estes objetivos não estão sendo atingidos de maneira satisfatória
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Patentes: geram inovação? Evidências em vários países demonstram que patentes estão funcionando como obstáculo para inovação, e não como estímulo
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Apenas 153 (15%) dos 1.035 novos medicamentos aprovados pelo FDA durante o período de 1989-2000 foram classificados como altamente inovadores – medicamentos que possuiam novos princípios ativos e que também apresentavam uma melhora clínica significativa. (NIHCM Foundation, 2002) 2.105 (68%) de 3.096 novos produtos aprovados na França entre 1981 e 2004 não trouxeram “nada de novo” em relação aos produtos já disponíveis anteriormente. (Prescrire International, 2005) Apenas 68 (5.9%) de 1.147 novos medicamentos patenteados analisados pelo Órgão Canadense de Revisão dos Preços dos Medicamentos Patenteados entre 1990 e 2003, foram classificados como reais inovações (breakthrough) – ou seja, primeiro fármaco a tratar de forma efetiva uma determinada doença ou que promove ganho terapêutico considerável quando comparado com os fármacos já existentes. (Morgan et al, BMJ 2005) Patentes: geram inovação?
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Que inovação? Inovações secundárias (me too) – não trazem nada de novo
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Patentes: geram inovação? Inovação para quem? Empresas com sede em países desenvolvidos – não gera transferência de tecnologia, não gera desenvolvimento tecnológico nacional Aprofundamento do gap tecnológico entre os países, restringindo o acesso ao conhecimento e ao desenvolvimento de novas tecnologias a poucas empresas
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Patentes concedidas por país de origem
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Patentes concedidas na área química para residentes e não residentes
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Patentes: barreira ao acesso As patentes conferem direitos de exclusividade a seus detentores e permitem que estes impeçam terceiros de fabricar, usar, comercializar, vender ou importar as invenções patenteadas. Ou seja, as patentes limitam a produção apenas ao titular, criando uma situação de monopólio Permite aos titulares dos direitos estabelecerem altos preços, com impacto significante no acesso.
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Impacto das patentes no acesso à saúde Comparação entre preços pagos pelo Brasil por três medicamentos selecionados com preços de versões genéricas disponíveis no mercado internacional. Preço por unidade em US$ em 2013 Fonte: GTPI, 2013, com base em Portal da Transparência, MSF e Medindia. Rituximabe: tratamento de câncer Linezolida: tratamento de tuberculose multirresistente Atazanavir: tratamento de HIV/AIDS
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Reforma da Lei de Patentes
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Conclusões Patenteamento de seres vivos é polêmico, no Grande debate internacional sobre moralidade de patentes de seres vivos Sistema de patentes está falido, então apontar a inclusão de “seres vivos” no sistema de patentes como “solução” para gerar inovação e acesso é um grande equívoco
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Petição online Deputados da CDEIC: Rejeitem o PL 4961 - Rejeitem o patenteamento de seres vivos! Petição disponível em: https://secure.avaaz.org/po/petition/Deputados_da_Comissao_de_Desenvol vimento_Economico_Industria_e_Comercio_Rejeicao_do_PL_4961_Rejeitem _o_patenteamento_de_/?nCDQlib 1.115 assinaturas, em 24 horas!
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Obrigada! marcela@abiaids.org.br www.deolhonaspatentes.org.br
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