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Anuência Prévia Patentes de Processos e Produtos Farmacêuticos

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Apresentação em tema: "Anuência Prévia Patentes de Processos e Produtos Farmacêuticos"— Transcrição da apresentação:

1 Anuência Prévia Patentes de Processos e Produtos Farmacêuticos
Agência Nacional de Vigilância Sanitária Coordenação de Propriedade Intelectual Audiência Pública Câmara dos Deputados Brasília – 10/07/12

2 Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC/TRIPS)
Acordo, no âmbito da OMC, no qual os Membros se comprometem a instituir padrões mínimos relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual, levando em consideração as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos nacionais; Deixa a critério dos Membros a livre escolha dos meios para implementar as disposições do Acordo.

3 TRIPS – Art. 1.1 “1 - Os Membros colocarão em vigor o disposto neste Acordo. Os Membros poderão, mas não estarão obrigados a prover, em sua legislação, proteção mais ampla que a exigida neste Acordo, desde que tal proteção não contrarie as disposições deste Acordo. Os Membros determinarão livremente a forma apropriada de implementar as disposições deste Acordo no âmbito de seus respectivos sistema e prática jurídicos”.

4 TRIPS – Art. 8.1 “1 - Os Membros, ao formular ou emendar suas leis e regulamentos, podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e nutrição públicas e para promover o interesse público em setores de importância vital para seu desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico, desde que estas medidas sejam compatíveis com o disposto neste Acordo.”

5     Declaração de Doha Por meio desta Declaração, os Membros da OMC reconhecem que o Acordo TRIPS pode e deve ser interpretado e implementado de modo a implicar apoio ao direito dos Membros de proteger a saúde pública e, em particular, de promover o acesso de todos aos medicamentos, reafirmando o direito de fazer uso, em toda a sua plenitude, da flexibilidade implícita nas disposições do Acordo TRIPS para tal fim.

6 Lei nº , de 14/05/1996 “Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Incluído pela Lei nº , de 2001)”

7 Resolução – RDC nº 45 de 23/06/2008 Dispõe sobre o procedimento administrativo relativo à prévia anuência da Anvisa para a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos. Esclarece procedimentos; Estabelece os meios de comunicação com os requerentes; Aponta os critérios de análise e Estabelece procedimentos para recursos pertinentes à anuência prévia.

8 Parecer nº 210/PGF/AE/2009 e Parecer nº 337/PGF/AE/2010
Refutam a tese segundo a qual a anuência prévia estaria restrita aos pedidos de patente depositados segundo o procedimento previsto no art. 230 da LPI (pedidos pipeline);

9 “No tocante à solicitação do INPI de que ‘a inteligência do Parecer nº
“No tocante à solicitação do INPI de que ‘a inteligência do Parecer nº. 210/PGF/AE/2009 seja revista no sentido que passe a considerar que o art. 229-C, da Lei 9.279/96, tem aplicação transitória e restrita aos pedidos de patente pipeline.’ (cf. fls. 267), entende-se pelo não acolhimento, uma vez que essa orientação não guarda pertinência.”

10 Parecer nº 210/PGF/AE/2009 trecho extraído das conclusões do parecer supracitado

11 Portaria Interministerial nº. 1.065 de 24/05/2012
- Tornou público o relatório final apresentado pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pela Portaria Interministerial nº 1.956/MS/MDIC/AGU de 16/08/2011; Organizou o procedimento de anuência prévia, garantindo a conclusão do exame dos pedidos de patente na área farmacêutica; - Determinou aos órgãos e entidades envolvidos a adoção dos atos normativos necessários à execução do disposto no Relatório Final do GTI, segundo suas respectivas áreas de competência.

12 Portaria Interministerial nº. 1.065 de 24/05/2012
Conclui que no âmbito da Anvisa: “... a Instituição deve analisar a concessão da anuência prévia considerando o conjunto de suas competências institucionais para avaliar de modo conclusivo a anuência (ou a não anuência) dos pedidos de patentes na área farmacêutica com foco, para a tomada de decisão final, nos aspectos relacionados aos princípios citados que norteiam a organização do Sistema Único de Saúde no Brasil.”

13 Fluxograma geral de exame - Portaria Interministerial nº. 1
Fluxograma geral de exame - Portaria Interministerial nº de 24/05/2012

14 Exclusividade na exploração de invenção indevidamente patententeada.
Possíveis conseqüências para a Saúde Pública da concessão indevida de uma patente Proteção para invenções que não preenchem adequadamente os requisitos de patenteabilidade. Exclusividade na exploração de invenção indevidamente patententeada. Restrição do acesso aos medicamentos. Pagamento indevido de royalties . Retardamento ou impossibilidade de entrada dos medicamentos genéricos no mercado. Fragilização de Políticas de Saúde Pública. Impacto negativo na balança comercial.

15 Resultados do trabalho da Anuência Prévia
Quadro 1 – Situação geral dos pedidos analisados pela COOPI Situação Quantidade % Total de pedidos encaminhados 1765 100 Total de pedidos finalizados 1482 84,0 Pedidos não computados nesta análise* 283 16,0 Pedidos não anuídos 179 12,6 Pedidos anuídos 1303 87,6 FONTE: COOPI/ANVISA. ADAPTADO DA TABELA “SITUAÇÃO DOS PROCESSOS ENCAMINHADOS À ANVISA – ATUALIZADO ATÉ 15/05/2012”. *Ainda não concluídos por razões diversas.

16 Resultados do trabalho da Anuência Prévia
Atualizado em dez.11

17 Resultados do trabalho da Anuência Prévia
Atualizado em dez.11

18 Resultados do trabalho da Anuência Prévia
Atualizado em dez.11

19 Avaliação dos resultados que a Anuência Prévia de produtos e processos farmacêuticos tem ensejado sobre a saúde pública Ampliar o acesso a medicamentos gratuitos por meio do SUS; Ampliar o acesso a medicamentos genéricos; Fortalecer o desenvolvimento do parque industrial de medicamentos, biofármacos e vacinas.

20 Obrigado! Contato: Propriedade.intelectual@anvisa.gov.br


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