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PublicouMaria dos Santos Assunção Castilhos Alterado mais de 8 anos atrás
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Trabalho infantil esportivo e artistico: conveniencia, legalidade e limites. Dr. Carlos Eduardo Ambiel Advogado
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PREMISSAS PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS APRENDIZAGEM PERMITIDA A PARTIR DE 14 ANOS “DIREITO DE BRINCAR”
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DO DIREITO PRÁTICA DO ESPORTE Fonte: site INPI Declaração Universal dos Direitos Humanos - ONU/1948 Agenda 21 – Rio de Janeiro/1992 Carta internacional de educação física e esporte – UNESCO/1978 Carta dos direitos da criança no esporte – Panathlon, Avignon/1995 Movimento esporte para todos (EPT) e Manifesto Fair Play – 1972
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PREVISÃO LEGISLATIVA Art. 217 da Constituição Federal É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: Lei de Diretrizes de Base da Educação (Lei nº 9.394/96) – educação física obrigatória na escola. O Estado deveria prover o direito ao esporte. Alguns Problemas: Falta de estruturas públicas adequadas; 82% das escolas de ensino fundamental não tem quadra de esporte;
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CRIANÇAS NO ESPORTE
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DESAFIO EM SEPARAR DESPORTO COMO DIREITO DO CIDADÃO DESPORTO COMO OPÇÃO DA FAMILIA DESPORTO COMO TRABALHO
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Critérios utilizados pela CF/88 Dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais; prioridade ao desporto educacional e desporto de alto rendimento; tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
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Critérios da Lei 9615/98 Art. 1. O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. § 1. A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. § 2. A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
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Critérios da Lei 9615/98 I - desporto educacional - praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
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Critérios da Lei 9615/98 O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio
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Requisitos exigidos na aprendizagem § 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que: I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano; b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;
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Requisitos exigidos na aprendizagem c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar; d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva; f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar- lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;
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Requisitos exigidos na aprendizagem g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva; h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares
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