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PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DO 3º SETOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

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1 PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO DO 3º SETOR NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

2 Retrato do setor 2010 290.692 fundações e associações sem fins lucrativos

3 Parcerias OSC em números 1.137 Entidades cadastradas no Siconv 1.344 Parcerias assinadas de um total de 7.703 2.405 Propostas cadastradas para parcerias com OSC R$ 1.1 bi Valor das parcerias de um total de R$ 5,5 bi Referência 2015, parcerias com a União. Fonte: Painel Siconv

4 A Lei 13.019/2014 e alterações – principais inovações Atuação em rede Instrumentos jurídicos próprios Abrangência Nacional Execução descentralizada, com concentração da responsabilidade sobre a entidade celebrante. Termo de Fomento, Termo de Colaboração e Acordo de Cooperação - parcerias com e sem recursos financeiros. Administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Remuneração da equipe de trabalho Remuneração de custos indiretos Autorização expressa de remuneração de pagamento de equipe de trabalho, com encargos sociais inclusos. Autorização expressa de remuneração de custos indiretos (despesas administrativas de consumo, estrutura e gestão). Contrapartida facultativa Não será mais permitida a exigência de contrapartida financeira, sendo facultativa a de bens e serviços. Controle de resultados Acompanhamento e avaliação focados nos resultados alcançados frente às metas previstas.

5 A regulamentação no âmbito da União A Lei 13.019/2014 e alteraçõesRegulamentação Compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado (Art. 22, V – revogado; Art. 35, V, “c” - revogado) Plano de trabalho deve incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza O órgão ou entidade da administração pública deverá assegurar que o valor de referência ou teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria.

6 A regulamentação no âmbito da União A Lei 13.019/2014 e alteraçõesRegulamentação Atuação em rede (Art. 35 – A) Possibilidade de definir-se pela atuação em rede durante a execução da parceria. Comunicação das alterações da rede em 60 dias. Vigência da parceria (Art. 42, VI – Omissão da Lei) Até 5 (cinco) anos – projetos Até 10 (dez) anos – atividades contínuas

7 A regulamentação no âmbito da União A Lei 13.019/2014 e alteraçõesRegulamentação Verificação de requisitos fiscais (Art. 34, II) Uso do CAUC para verificação de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS Remuneração de servidor ou empregado público (Art. 45, II) Extensão aos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de ocupante de cargo em comissão ou função pública no órgão ou entidade celebrante.

8 A regulamentação no âmbito da União A Lei 13.019/2014 e alteraçõesRegulamentação Pagamento de despesas em espécie (Art. 53, §2º) Definição dos critérios para pagamento de despesas em espécie – ato do dirigente máximo do órgão ou entidade Registro do beneficiário final da despesa Alteração dos termos de parceria e colaboração (Art. 2º, XV – revogado) Aditivo: Ampliação até 30%; Redução (sem limite); e Alteração da vigência. Apostilamento: Utilização dos rendimentos; Ajustes na forma de execução; Alteração na destinação de bens.

9 A regulamentação no âmbito da União A Lei 13.019/2014 e alteraçõesRegulamentação Competência para assinatura dos termos (Art. 2º, V – Omissão da Lei) Termos assinados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, permitida delegação, vedada subdelegação. Omissão quanto à vedação de remuneração de pessoas condenadas por crimes: I - contra a administração pública ou o patrimônio público, eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (Art. 47, I, II e III -revogados) Retorno da proibição de remuneração.

10 A regulamentação no âmbito da União A Lei 13.019/2014 e alteraçõesRegulamentação Vedação à participação na comissão de seleção e de monitoramento e avaliação de pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público. (Art. 27, §2º) Relação jurídica: participação como associado, dirigente ou empregado de organização da sociedade civil parceira ou participante do chamamento público; Verificação de situações que possam configurar conflito de interesse, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; Segregação de funções: participação na comissão de seleção impede participação no monitoramento.

11 A regulamentação no âmbito da União A Lei 13.019/2014 e alteraçõesRegulamentação Produção do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação Anual (Art. 59 e § 1º) Definição por amostragem; e Quando não comprovado alcance das metas; ou Não apresentação de prestação de contas anual; ou Denúncia admitida sobre irregularidades. Condicionante para celebração – existência da entidade: no mínimo um, dois ou três anos com cadastro ativo, admitida redução por ato de cada Ente, na hipótese de nenhuma entidade atingi-los (Art. 33, V, “a”) Possibilidade de alteração na legislação local.

12 A regulamentação no âmbito da União A Lei 13.019/2014 e alteraçõesRegulamentação Procedimento simplificado para prestação de contas – regulamento (Art. 63, §3º) Regras específicas para as prestações de contas de acordo com o montante de recursos (Art. 63, 4º) Possibilidade de regulamentação em âmbito local Penalidades: advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade (Art. 73 e incisos) Advertência: irregularidades impropriedades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave; Suspensão: fraude, irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria, quando não se justificar penalidade mais grave.

13 A regulamentação no âmbito da União A Lei 13.019/2014 e alteraçõesRegulamentação Impedimento de celebração de parceria para entidades e dirigentes de entidades que tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; (Art. 39, VI e VII “a”) Funcionalidade no Siconv para que os Entes e Tribunais de Contas informem acerca da rejeição de contas de parcerias por eles firmadas com organizações da sociedade civil.

14 A regulamentação no âmbito da União A Lei 13.019/2014 e alteraçõesRegulamentação Adaptação das parcerias vigentes: As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano serão, alternativamente: I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso; II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública. (Art. 82 - § 2º, I e II) Parcerias vigentes, no prazo de um ano: substituição por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação; ou rescisão unilateral da parceria; ou prorrogação da parceria, limitada sua vigência até 23 de janeiro de 2017.

15 A regulamentação no âmbito da União A Lei 13.019/2014 e alteraçõesRegulamentação Aplicação da Lei às parcerias firmadas pelos entes subnacionais com OSC, com recursos da União. (Omissão da Lei) Aplicação da Lei 13.019/2014. Vigência da Lei: 23 de janeiro de 2016 § 1o Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017. § 2o Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput. (Art. 88 e §§) Possibilidade de regulamentação local.

16 Obrigado. Marcos Rezende Coordenador-Geral de Auditoria das áreas de planejamento, orçamento e gestão DEPOG/DE/SFC/CGU-PR 2020 7224


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