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PublicouGiovana Andrade Aranha Alterado mais de 8 anos atrás
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PLP 366/13 - Reforma do ISS Audiência Pública - CDEIC 05/08/2014
G E T A P GRUPO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS APLICADOS PLP 366/13 - Reforma do ISS Audiência Pública - CDEIC 05/08/2014
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AGENDA Responsabilidade tributária do tomador Regime de Transição
Conflito ISS x IPI/ICMS - Industrialização Exportação de Serviços – Não incidência Contratos de Rateio de Custos e Despesas Outros pontos relevantes
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Responsabilidade Tributária do Tomador
Responsabilidade do Tomador (art. 1º do PLP 366/13 ): Atribui responsabilidade tributária ao tomador do serviço, pela alíquota mínima (2%) O imposto é devido no local do tomador do serviço Direito de restituição do imposto pago pelo contribuinte Análise : “Insegurança jurídica” Legalidade duvidosa: enquadramento nas hipóteses dos arts. 128, 134 e 135 do CTN ? Conhecimento da Legislação de + 5,5 mil municípios Desconhecimento de acordos não publicados entre prestador e o município Efeitos: - Alto custo de compliance - Aumento indevido da carga tributária (suporta o ônus financeiro do ISS) - Contencioso tributário - Ingerência na relação comercial Sugestão: Atribuição de responsabilidade ao prestador de serviço pelo recolhimento do imposto.
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Regra de Transição Regra de Transição (art.6 do PL366/13):
Revogação pelos Municípios dos incentivos fiscais: 1 ano da publicação da Lei. Análise : “Fere a Segurança Jurídica e Impacto econômico negativo” Para o prestador: - Prazo muito exíguo em detrimento do retorno dos investimentos efetuados e readequação de contratos já firmados - Majoração da carga tributária - Risco de inviabilidade da operação: perda do cliente – aumento de preço Para o Município: - Impacto negativo nos cofres públicos – fuga de empresas Para o Tomador: - Aumento do “Custo Brasil”: Repasse ao preço dos serviços contratados Investimentos em compliance Sugestão: Prazo de Transição seja de pelo menos 3-5 anos para adequação dos preços em função da majoração tributária.
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Conflito ISS x IPI/ICMS: Industrialização
Conflito ISS x IPI/ICMS (item da lista de serviços – art. 3º do PLP 366/13) : Altera e complementa o item da lista de serviços anexa à LC 116/03. Análise: Conflito de incidência sobre o mesmo fato gerador. Industrialização: terceirização de etapas do processo de produção Bem destinado a posterior industrialização ou comercialização: ICMS e IPI Conflito: Possibilidade de incidência de ISS Incidência de ISS: somente a bem destinado a consumidor ou usuário final. Efeitos: Oneração da indústria nacional - Perda de competitividade nacional e internacional Sugestão: Excetuar as operações destinadas a posterior industrialização ou comercialização do campo de incidência do ISS, nos moldes da redação proposta ao item do PLP.
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Exportação de Serviços – Não incidência
Não incidência do ISS nas Exportações ( inciso I, art. 2º da LC 116/03 ): Inciso I: Não há incidência de ISS na exportação de serviços. Parágrafo Único: incidência de ISS nos serviços cujo resultado se verifique no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (evitar a evasão fiscal ) Serviços destinados ao exterior e executados no Brasil - Interpretação Equivocada Municípios entendem que o resultado do serviço se verifica no mesmo local da sua execução (Brasil) e exigem o ISS indevidamente nas exportações. Análise: o local da execução do serviço (Brasil) não se confunde com local em que o resultado do serviço é percebido (exterior). Sugestão: Ajustar texto na lei no sentido de vincular a exportação de serviços ao ingresso de divisas e esclarecer que o local onde o resultado é verificado independe do local onde o serviço é executado.
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Contratos de Rateio de Custos e Despesas
Contexto: Inexistência de disposição na LC 116/03 dispondo sobre o tema. Entendimento dos municípios: Prestação de Serviços para fins de incidência do ISS. Análise: Tributação indevida pelo ISS Não é serviço: não há conteúdo econômico / objetivo de lucro. Estrutura Organizacional: Centralização de funções de apoio ao grupo econômico - Ex: TI, Administrativo, Jurídico, Contabilidade, etc. Efeitos: Desvantagem competitiva do Brasil com outros países: - Perda de investimentos externos no país - Vagas de emprego deixam de ser criadas Sugestão: Dispor expressamente que os contratos de rateio de custos e despesas não se configuram como prestação de serviços, estabelecendo critérios claros de comprovação, a exemplo do que já ocorre na legislação federal.
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Outros Pontos Relevantes
Itens 10.01, e 15.14: Local de Incidência – Prestador Cartões de crédito e débito Conceito de Estabelecimento do Prestador e Local de Incidência: Evitar a dupla tributação: Município do prestador X Município do tomador Conceito de Preço do Serviço – Base de Cálculo do ISS Celebração de acordos entre Municípios: dirimir conflitos de competência Serviços prestados em mais de um município Ex: Construção Civil em áreas portuárias e hidrelétricas
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