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Audiência Pública – Comissão Especial Francesco Giannetti Diretor Jurídico São Paulo, 02 de setembro de 2001 Medida Provisória 651 – 2013 Tributação Setor.

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1 Audiência Pública – Comissão Especial Francesco Giannetti Diretor Jurídico São Paulo, 02 de setembro de 2001 Medida Provisória 651 – 2013 Tributação Setor Sucroenergético Ajustes Relevantes

2  A Lei 12.859/2013 (MP 613/2013) criou um crédito presumido PIS/Cofins para o etanol, apropriável pela indústria, no valor de R$ 0,12 por litro.  Este crédito presumido é compensável com débito PIS/Cofins de R$ 0,12 por litro de etanol comercializado, atualmente concentrado integralmente na indústria.  Nos debates durante a tramitação da MP 613/2013, foi esclarecido que a indústria gerava um volume de créditos PIS/Cofins ordinários em valor aproximado a 3% de sua receita bruta (além dos elevados créditos de ativos).  Com a desoneração do açúcar (cesta básica), os citados créditos ficariam “represados” na indústria, mantendo uma tributação indireta e reduzindo a eficácia da redução da carga tributária.  Durante a tramitação da MP 613/2013, o Congresso Nacional aprovou a inclusão de mecanismo de compensação ou ressarcimentos destes créditos (art. 1º, parágrafo 7º). Saldo Acumulado - Créditos de PIS/COFINS Mecanismo de Ressarcimento

3  A regulamentação editada pela Receita Federal do Brasil não previu a possibilidade de ressarcimento do saldo credor por uma via rápida (apesar do compromisso do Poder Executivo).  As indústrias não têm renda tributável suficiente para compensar os créditos. Estes créditos tendem a aumentar proporcionalmente ao aumento de custos de produção. Estima-se que já superam atualmente mais de 4% da receita bruta.  Desta forma, apesar do ponto de vista do produto, a medida ter reduzido a carga do etanol em R$ 0,07 por litro, do ponto de vista do produtor, a carga segue inalterada (entre R$ 0,04 a R$ 0,05 por litro). Saldo Acumulado - Créditos de PIS/COFINS Mecanismo de Ressarcimento

4  Emenda n.º 26 – Deputado Marcos Montes PSD/MG – INSS: Art. XX. A contribuição devida pela agroindústria produtora de açúcar e de álcool, a que se refere o artigo 22-A, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, destinada à Seguridade Social, passa a ser de 1 (um) por cento incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Art. XXX. O Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes itens: 1701.13.00; 1701.14.00; 1701.99.00; 2207.10.10; 2207.10.90  Emenda n.º 33 – Deputado Duarte Nogueira – PIS/COFINS: Art. XX. O parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação modificada: Art. 11...... § 1º. A pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar poderá aproveitar os créditos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, vinculados à receita de venda com suspensão na forma deste artigo, inclusive para compensar com outros débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. MPV n.º 651/2014 – Emendas

5  Emenda n.º 130 – Deputado Newton Lima PT/SP – Desoneração equipamentos: Art..... Ficam suspensas as contribuições COFINS e PIS devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou comercializadoras dos produtos classificados nos códigos NCM listados no parágrafo primeiro, quando destinadas à pessoa jurídica produtora de açúcar e álcool, classificada no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE 1561-0 ou 1931-4, durante o prazo definido pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.859/2013. § 2º. A venda dos produtos em prazo inferior a 5 (cinco) anos pela pessoa jurídica produtora de açúcar e álcool implicará na obrigação de recolhimento das contribuições COFINS e PIS, proporcionalmente ao período remanescente, acrescidas de multa e juros moratórios contados a partir da data de aquisição.  Emenda n.º 156 – Deputado Arnaldo Jardim – CIDE: Art Xº - O artigo 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 3º: Art 9º............................................................................................. § 3º A redução a que se refere o caput, para o caso da gasolina, não poderá resultar uma alíquota inferior a R$ 280,00, por m3. MPV n.º 651/2014 – Emendas

6 OBRIGADO!


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