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O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO.

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Apresentação em tema: "O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO."— Transcrição da apresentação:

1 O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO

2 CF/88 – Art. 165, § 3º “O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária”. Fundamentação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO na Constituição Federal

3 CE – Art. 156 “O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária”. (grifos nosso) Fundamentação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO na Constituição do Estado do Acre

4 LRF - Art. 52. “O relatório a que se refere o § 3 o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre (...)”. § 3 o do art. 165 da Constituição Fundamentação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF

5 RES. TCE/AC N° 61/2007 – “O Poder Executivo de cada esfera de governo no âmbito do Estado, deverá publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO a que se refere o art. 52 da Lei Complementar 101/2000, acompanhado dos demonstrativos de que trata o art. 53 do mesmo diploma legal. Fundamentação do envio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO pelo TCE/AC

6 LRF - Art. 48. “São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: (...) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF). Fundamentação da Transparência na Gestão Pública

7 “Art. 48...................................................................................... Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (...). II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no Art. 48-A.” Parágrafo único Lei Complementar 131 – Lei da Transparência – altera o art. 48 da LRF

8 “Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. OBS: O prazo limite para os municípios com até 50 mil habitantes se adequarem à Lei da transparência é o dia 28/05/2013. Art. 73-B. Lei Complementar 131/2009 e o cumprimento dos prazos para os municípios com até 50 mil habitantes

9 Conforme o inciso I, parágrafo 3º do Art. 23 da LRF o descumprimento dos prazo previstos na Lei 131/2009 impedirá o município de receber Transferências voluntárias. Efeitos do descumprimento dos prazos da Lei n. 131/2009

10 Art. 3 o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação (...) I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI)

11 EMENTA: Dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento de Recursos da Sociedade – SAGRES – para coleta de dados sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Administração Pública Municipal e dá outras providências; Fundamentação do Sistema de Acompanhamento da Gestão de Recursos da Sociedade - SAGRES - Res. TCE n. 69/2011

12 Capítulo II Dos Módulos do SAGRES Art. 6º O SAGRES é constituído pelos seguintes módulos: I – Cadastro de Usuários; II - Cadastro de Unidades Gestoras; III - Execução Orçamentária e Financeira; SAGRES

13 Art. 13 A remessa das informações por meio eletrônico terá periodicidade bimestral, e deverá ser enviada até 60 (sessenta) dias subsequentes ao bimestre vencido. (Redação dada pela Resolução nº 074 de 12 de julho de 2012) § 2º O Gestor poderá solicitar a retificação dos dados das prestações de contas bimestrais, até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo mencionado no caput deste artigo, devendo estar acompanhada de exposição do conteúdo que será modificado com a justificativa pertinente, cabendo exclusivamente a área técnica deste Tribunal a concessão ou não da chave para alteração. (Redação dada pela Resolução nº 074 de 12 de julho de 2012) SAGRES – prazo de envio das informações

14 O SISTN* é um sistema informatizado e desenvolvido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, para operacionalizar o convênio firmado entre esta instituição e a UNIÃO, representada pela SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN. * Tem um Projeto na STN chamado de SICONFI que substituirá este Sistema. SISTN – Sistema de Coleta de dados dos entes da Federação

15 Coletar dados contábeis dos entes da Federação (englobando os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Ministérios Públicos Estaduais), de modo a prover a STN das informações necessárias ao cumprimento de suas obrigações, especificamente aquelas relativas à implementação dos controles estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), resoluções editadas pelo Senado Federal e demais legislações aplicáveis. (grifos nosso). objetivo SISTN objetivo SISTN

16 SAGRES (...) Coleta dados sobre a execução orçamentária e financeira dos Órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, executivo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Administração Pública Municipal e dá outras providencias. sagres x SISTN – envio das informações sagres x SISTN – envio das informações SISTN Há a exigência de envio de dados provenientes dos Balanços Orçamentário (Receita e despesa), Balanço Patrimonial (Ativo e Passivo), Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF) nos prazos definidos pela LRF.

17 SAGRES O envio das informações será até 60 dias subsequentes aos mês vencido. O gestor poderá solicitar retificação dos dados até 10 dias após o vencimento do prazo. (Res. TCE n. 69) Logo, o prazo para envio é no total de 70 dias. sagres x SISTN - prazos sagres x SISTN - prazos SISTN Informações dos balanços: a) Municípios até o dia 30 de abril de cada ano; e b) Estados e Distrito Federal até o dia 31 de maio de cada ano. (manual SISTN). Informações RREO e RGF: – RREO, pelos Poderes Executivos dos entes da Federação, até 40 dias após o encerramento de cada bimestre e o RGF até 40 dias após o encerramento do quadrimestre. (Port. STN n. 683-2011)

18 SAGRES Em caso de descumprimento dos prazos a Res. 69 prevê multa aos responsáveis. sagres x SISTN – sansões pelo não envio sagres x SISTN – sansões pelo não envio SISTN Em caso de descumprimento dos prazos o ente ficará impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, nos termos do §2º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

19 Considerações:


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