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DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏ José Tadeu Rodrigues Penteado IPTU IPTU Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

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1 DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏ José Tadeu Rodrigues Penteado IPTU IPTU Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

2 CF/88:“Seção V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;” CTN: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana COMPETÊNCIA E SUJEITO ATIVO  MUNICÍPIOS, na forma do art. 156, I, da CF88, e arts. 32 e seguintes do CTN SUJEITO PASSIVO  Abrange aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel urbano, seja pleno ou limitado:  O proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou co-proprietário) ‏  O titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) ‏  O possuidor ( ad usucapionem). O arrendatário não é sujeito passivo. Incide sobre o imóvel por natureza (solo nu e seus agregados p/ própria natureza) OU por acessão física, tudo que se une ou adere ao imóvel por acessão, como a construção e a edificação DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏

3 Dá-se com a propriedade, o domínio útil ou a posse (com ânimo de dono) de bem imóvel, localizado na zona urbano do Município, consubstanciando-se no primeiro dia do ano civil (1º de janeiro). FATO GERADOR  Propriedade: gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel  Domínio útil: um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena.  Posse: no caso do IPTU aquela manifestada por quem age como titular do domínio útil, com a possibilidade de aquisição do dominio ( animus domini ) ou a propriedade pelo usucapião (posse usucapionem ) Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IMPORTANTE: se trata de um e não de dois impostos. Tratando-se de grandes áreas de terreno, com pequenas edificações, não pode o Município pretender que o imposto sobre as edificações não alcance todo o terreno. O imposto é sobre a propriedade imóvel, abrangendo o terreno e as edificações no mesmo existentes. DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏

4 Dá-se com a propriedade, o domínio útil ou a posse (com ânimo de dono) de bem imóvel, localizado na zona urbano do Município, consubstanciando-se no primeiro dia do ano civil (1º de janeiro). FATO GERADOR  Conceito de ZONA URBANA: definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência pelo menos dois dos melhoramentos indicados nos incisos do §1º do art. 32 do CTN, construídos ou mantidos pelo Poder Público:  Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;  Abastecimento de água  Sistema de esgoto sanitários;  Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento p/ distribuição domiciliar  Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3km do imóvel Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana As áreas urbanizáveis ou de expansão urbanas são consideradas zona urbana desde que haja previsão na lei municipal e a inserção em loteamento aprovado por órgãos competentes e que se destine a moradia, indústria ou comércio, mesmo sem os melhoramentos do § 1º do art. 32 do CTN DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏

5 É O VALOR VENAL DO IMÓVEL (art. 33 do CTN), não se considerando o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel.  Preço a vista que o imóvel alcançaria, se colocado à venda em condições normais no mercado imobiliário  É lícita a simples atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, com índices oficiais de correção, por meio de Decreto, não implicando em majoração do tributo (Súmula 160 do STJ); STJ – “A majoração da base de calculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao principio da reserva legal. - Não pode o município, por simples decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de calculo do IPTU, com base na planta de valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. - Recurso conhecido e provido.” (REsp 31532/RS, j.:18/09/1995, DJ:07/10/1996, p.37623 e ss.: RSTJ vol. 86 p. 249 )‏ A EC 42/2003 dispôs, na parte final do art. 150, § 1º, CF, que é exceção à anterioridade nonagesimal a alteração na base de cálculo do IPTU. É possível que se proceda a fixação legal do valor venal de um imóvel no fim do ano, e que tal modificação possa ser aplicada no 1º dia do exercício financeiro seguinte. Ex. alteração do valor venal em 31/12/2007, eficácia a partir de 1º de janeiro de 2008, respeito a anterioridade anual e exceção aos 90 dias. BASE DE CÁLCULO Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏ O imposto devido resulta da aplicação de alíquotas fixadas em lei sobre o valor venal do imóvel. Em São Paulo o valor venal do imóvel é apurado de acordo com normas técnicas de avaliação aprovadas pela Lei 10.235/1986, e valores fixados na Planta Genérica de Valores pela Lei 13.250/2001, e suas alterações posteriores.

6 . Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana A L Í Q U O T A S  As alíquotas do IPTU são fixadas pelos Municípios, sem que a Constituição Federal nem o CTN imponham qualquer limitação.  A Constituição Federal admite a progressividade das alíquotas, mas a lei ordinária municipal deve prever isso. O artigo 156, § 1.º, da Constituição Federal dispõe: “§ 1.º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4.º, II, o imposto previsto no inc. I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”. DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏

7 . Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana A L Í Q U O T A S: progressividade do IPTU  Progressividade depende da função social da propriedade, que deve ser estabelecida no Plano Diretor do Município, onde serão definidos os modos de utilização dos imóveis. O STF entende que os impostos reais tendem à proporcionalidade e não à progressividade, exceto para se dar cumprimento à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF)  Progressividade de acordo com o valor, localização e uso do imóvel. Surgida com a EC 29/2000, trata-se de progressividade fiscal. O Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública considerou inconstitucional a Lei Municipal nº 13.250/2001, acatando a tese de que o IPTU é um imposto real e que não pode ser submetido à cobrança progressiva (art. 145,§1º, CF), pois não pode ser graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏

8 Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana A L Í Q U O T A S  Hugo de Brito Machado defende que Progressividade não se confunde com seletividade. Progressivo é o imposto cuja alíquota cresce em função do crescimento de sua base de cálculo (progressividade ordinária), atendendo assim ao princípio da capacidade contributiva. A progressividade no tempo é instrumento da política urbana, a alíquota do imposto cresce em função do tempo durante o qual o contribuinte desobedece ao plano de urbanização da cidade Seletivo, por sua vez, é o imposto cujas alíquotas são diversas em razão da diversidade do objeto tributado. Para ele o IPTU será seletivo se as suas alíquotas forem diferentes para imóveis diferentes, em razão da utilização, ou da localização, ou de um outro critério qualquer, mas sempre em razão da diferença de um para outro imóvel. DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏

9 . PECULIARIDADES  Sítios de Recreio: a propriedade de tais imóveis pode ser considerada fato gerador do IPTU, se tiver localizada em zona urbana. Vale a localização do imóvel.  Locatário e Comodatário: jamais poderão figurar como contribuintes do IPTU, por não exercerem o animus domini e possuírem o imóvel como simples detentores de coisa alheia. Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏

10 . PECULIARIDADES Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏ IPTU em São Paulo: Lei 6.989/1966 Lei 6.989/1966 Dispõe sobre o sistema tributário do Município de São Paulo, e dá outras providências. Lei 10.923/90 Lei Mendonça Possibilita desconto de 20% no IPTU, como incentivo fiscal para utilizar até 70% do valor investido em projetos culturais para abatimento do IPTU. Lei nº 11.614/94 Aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia têm isenção do imposto. Também concede desconto de até 50% no IPTU de imóveis que forem restaurados e que tenham valor histórico.

11 . PECULIARIDADES Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏ Cessão de Direito de Uso : O cessionário do direito de uso do imóvel é possuidor por relação pessoal, não exercendo posse com animus domini. Assim, conclui-se não ser ele contribuinte do IPTU relativo a esse imóvel. Precedentes citados: REsp 254.471-SP, DJ 29/4/2002; AgRg no Ag 508.796-RJ, DJ 30/6/2004; REsp 299.563-SP, DJ 24/11/2003, e REsp 685.316-RJ. REsp 696.888-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/3/2005. USUFRUTO: O imóvel em questão está gravado com usufruto em favor de uma pessoa, sem qualquer restrição de percentual. Dessarte, no trato de IPTU, não há que se cogitar de solidariedade passiva entre proprietário e usufrutuário, visto que só este último detém exclusivamente o direito de usar e fruir do bem e, por isso, sujeita-se ao pagamento do imposto. Precedente citado: REsp 203.098-SP, DJ 8/3/2000. REsp 691.714-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 22/3/2005.

12 . PECULIARIDADES Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏ IPTU. COMODATÁRIO. A jurisprudência desta Corte em torno do art. 34 do CTN, dispositivo que estabelece o sujeito passivo do IPTU, entende ser da responsabilidade exclusiva do proprietário o pagamento do referido imposto. Somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini. Assim, jamais poderá ser chamado de contribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário. No caso dos autos, apesar de o possuidor ser protegido pela imunidade tributária, como reconhecido pelo acórdão de origem, nessa parte mantido em razão da aplicação da Súm. n. 7-STJ, é relevante notar que o Município de São Paulo é, ao mesmo tempo, proprietário do imóvel e titular do tributo cobrado. Haveria, nesse caso, uma espécie de confusão entre o credor e o devedor, restando indevido o tributo. Isso posto, a Turma decidiu que o comodatário não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. REsp 325.489-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/11/2002.

13 . PECULIARIDADES Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏ TRIBUTÁRIO - IPTU - CONTRIBUINTE: ART. 34 DO CTN – IMÓVEL ENFITÊUTICO. 1. Por força do disposto no art. 34 do CTN, cabe ao detentor do domínio útil, o enfiteuta, o pagamento do IPTU. 2. A imunidade que possa ter o senhorio, detentor do domínio indireto, não se transmite ao enfiteuta. 3. Bem enfitêutico dado pela UNIÃO em aforamento. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 267099 / BA, Ministra Eliana Calmon, julgamento em 16/04/2002, DJ 27.05.2002 p. 152)‏


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