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RELAÇÕES DE TRABALHO. 1 – Conceito de relações do trabalho – enfoque jurídico Vínculos jurídicos que emanam do trabalho, gerando direitos e obrigações.

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1 RELAÇÕES DE TRABALHO

2 1 – Conceito de relações do trabalho – enfoque jurídico Vínculos jurídicos que emanam do trabalho, gerando direitos e obrigações entre pessoas (físicas e pessoas jurídicas) 2 – Origem e evolução das normas trabalhistas no Brasil e no mundo 2.1 - Etimologia: Palavra do latim vulgar que designava um instrumento de tortura composto de três paus. Trabalhar derivou do termo “tripaliare” que significava torturar ou fazer sofrer

3 Origem e evolução das normas trabalhistas no mundo Trabalho escravo Servidão (feudos) Revolução industrial (exploração sem limite de idade, sexo, carga horária e condições desumanas) Liberalismo (não intervenção do Estado na economia) Adam Smith; Jean-Jacques Rousseau; Barão de Montesquieu Corporação de ofício (artesãos) Sindicatos Direito do Trabalho: normas de proteção do trabalhador Ideais socialistas (Manifesto comunista de “Marx e Engels” – 1848) Encíclica Católica Rerum Novarum – 1891 Formação da OIT – Organização Internacional do Trabalho – 1919 (fim da 1ª guerra mundial)

4 Origem e evolução das normas trabalhistas no Brasil Decreto nº 439, de 31 de Maio de 1890 – Bases para a organização da assistência à infância desvalida Decreto nº 843, de 11 de Outubro de 1890 – Concede vantagens ao “Banco dos Operários” Decreto nº 1.313, de 17 de Janeiro de 1891 – Regulamenta o trabalho do menor A partir de 1930 foi intensa a produção legislativa trabalhista no Brasil, até que em 1943 foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (1º de Maio)

5 3 – Fontes jurídicas: Origem do Direito; Ponto de partida para o surgimento de normas trabalhistas 3.1 – Fontes materiais: fatos sociais, económicos e políticos 3.2 – Fontes formais: Constituição, leis, decretos, portarias, Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, regulamento de empresa, sentenças normativas

6 4 – Interligação do Direito do Trabalho com outros ramos do Direito Ligação intensa com o Direito Previdenciário (estabelece normas de proteção para o trabalhador incapacitado para o trabalho por motivo de doença, acidente ou idade; extensiva aos dependentes) Derivou dos contratos civis de prestação de serviços Direito civil – aplicação supletiva (preencher lacunas naquilo que não é incompatível)

7 SISTEMA JURÍDICO-LEGAL BRASILEIRO: 1 – Estado Democrático de Direito e legislação – noções gerais Entidade política cujo poder emana do povo, que se faz representar por pessoas eleitas, que se obrigam a cumprir um ordenamento jurídico baseado em uma Constituição 2 – Normas que regulam a organização do Estado Constituição da República – promulgada em 5 de Outubro de 1988 3 – Normas que regulam a organização da sociedade civil Código Civil – Lei federal nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 4 – Normas que regulam a organização do trabalho Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943

8 4.1 – Constituição da República Direitos sociais – artigo 7º 4.2 – Normas infra-constitucionais com enfoque na CLT Consolidação das Leis do Trabalho 4.3 – Normas infra-legais com enfoque nas regras de segurança e medicina do trabalho Normas Regulamentadoras 4.4 – Normas coletivas Convenções Coletivas do Trabalho, Acordos Coletivos de Trabalho e Sentenças Normativas

9 4.1 – Constituição da República Direitos sociais – artigo 7º 4.2 – Normas infra-constitucionais com enfoque na CLT Consolidação das Leis do Trabalho 4.3 – Normas infra-legais com enfoque nas regras de segurança e medicina do trabalho Normas Regulamentadoras 4.4 – Normas coletivas Convenções Coletivas do Trabalho, Acordos Coletivos de Trabalho e Sentenças Normativas

10 4.4.1 – Organização sindical Entidades associativas de defesa dos interesses das categorias económicas – sindicatos patronais Entidades associativas de defesa dos interesses das categorias profissionais – sindicatos profissionais 4.4.2 – Prerrogativas das entidades sindicais Representar interesses das categorias económicas e profissionais 4.4.3 – Ações coletivas e dissídios coletivos Substituição de empregados em processo judicial para postular direitos trabalhistas em nome dos trabalhadores Ação judicial que tem como objeto a normatização das relações trabalhistas através de sentenças normativas

11 4.5 – Regulamento de empresa ato unilateral 4.5.1 – Definição e obrigatoriedade Conjunto de normas instituídos pelo empregador, de observância obrigatória 4.5.2 - Poder potestativo do empregador Capacidade do empregador de criar relações jurídicas 4.5.3 – Poder hierárquico do empregador Capacidade do empregador de aplicar penas (sanções; punições) ao trabalhador pelo descumprimento de normas

12 CONTRATO DE TRABALHO CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 1 – Definição Reunião (consolidação) das legislações que tratam das relações de emprego 2 – Aplicação Relações de emprego (celetistas – vínculo empregatício) 3 – Contrato de trabalho 3.1 – Com vínculo de emprego (celetista) 3.2 – Sem vínculo de emprego (natureza civil)

13 AGENTES DO CONTRATO Empregado Pessoa física Serviço não eventual Subordinação Onerosidade Pessoalidade

14 AGENTES DO CONTRATO Empregador Pessoa física ou jurídica que admite, contrata, assalaria e dirige a prestação de serviço

15 SALÁRIO 6 – Salário É tudo que o empregador paga ao empregado em retribuição ao serviço prestado 6.1 – Salário em sentido estrito Valor em pecúnia (pecuniário) que o empregador paga ao empregado em virtude do serviço prestado 6.2 – Salário em sentido amplo (remuneração) Valores que o empregado recebe, inclusive gorjetas (pagas por terceiros), em virtude do contrato de trabalho 6.2.1 – 13º salário 6.2.1 – Horas extras 6.2.2 – Adicional noturno 6.2.3 – Férias acrescidas de 1/3 6.2.4 – Adicional de insalubridade 6.2.5 – Adicional de periculosidade 6.2.6 – Comissões 6.2.7 - etc

16 SALÁRIO 6.3 – Pseudo-salário Tem designação de salário, mas NÃO É SALÁRIO: Salário-família (benefício previdenciário) Salário-educação (contribuição das empresas) Salário-maternidade (benefício previdenciário)

17 DURAÇÃO DO TRABALHO 7 – Duração da jornada de trabalho 7.1 – Definição e contagem do tempo Jornada de trabalho é o tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, cumprindo ou aguardando ordens 7.2 – Horas extras Serviço prestado além do tempo máximo permitido em lei (normalmente 8 horas diárias e 44 semanais)

18 DURAÇÃO DO TRABALHO 7.3 – Adicional noturno Verba salarial adicionada ao salário para remunerar o serviço prestado a partir de 22:00 horas até 05:00 horas

19 DURAÇÃO DO TRABALHO 7.4 – Controle formal da jornada de trabalho Obrigatório para estabelecimento que mantém mais de 10 empregados em seus quadros Cartão de ponto, folha de frequência, registros mecânicos, eletrônicos e outros 7.5 – Sistema de compensação (banco de horas) Redução do tempo de trabalho ou dispensa do serviço para desobrigar o empregador de remunerar as horas extras prestadas

20 DURAÇÃO DO TRABALHO 7.6 – Intervalos 7.6.1 – Descanso interjornada Tempo mínimo de 11 horas que flui do término de uma jornada de trabalho até o início de outra 7.6.2 – Descanso intrajornada Tempo mínimo de 1 hora e máximo de 2, dentro de uma mesma jornada diária, para descanso e alimentação do trabalhador, não computada na duração normal da jornada

21 SUSPENSÃO X INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Suspensão e interrupção do contrato de trabalho 8.1 – Distinção e hipóteses Cessação da prestação de serviço: 8.1.1 – Suspensão: sem pagamento de salário (exemplo: punição aplicada pelo empregador ao empregado; afastamento do trabalho por motivo de incapacidade por período superior a 15 dias) 8.1.2 – Interrupção: com pagamento de salário (exemplo: férias, afastamento do trabalho por motivo de incapacidade por período não superior a 15 dias)

22 SUSPENSÃO 8.2 – Auxílio doença 8.2.1 – Auxílio doença comum 8.2.2 – Auxílio doença acidentário 8.3 - Aposentadoria por invalidez

23 FÉRIAS 8.4 – Férias 8.4.1 – Período aquisitivo 8.4.2 – Período concessivo 8.4.3 – Conversão em abono 8.4.4 – Antecipação 8.4.5 – Fracionamento 8.4.6 – Perda do direito de gozo

24 EXTINÇÃO DO CONTRATO 9 – Extinção do contrato de trabalho 9.1 – Hipóteses 9.2 – Motivos 9.3 – Efeitos 9.4 – Acertos trabalhistas 9.4.1 – Prazos 9.4.2 – Verbas trabalhistas

25 RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO EMPREGADOR 1 – Acidente de trabalho 2 – Danos materiais 3 – Danos morais 3.1 – Assédio moral 3.2 – Assédio sexual 3.4 – Responsabilização do gestor ou chefe de seção ou departamento, gerente ou responsável técnico pela obra 3.5 – Responsabilidade civil 3.6 – Responsabilidade criminal

26 RESPONSABILIDADE 3.7 – co-responsabilidade 3.7.1 – Responsabilidade solidária 3.7.2 – Responsabilidade subsidiária 3.7.3 – Responsabilidade regressiva (ação de regresso)

27 ASSÉDIO MORAL Situação onde uma ou mais pessoas exercem violência psicológica extrema de forma sistemática e frequente (em média uma vez por semana) e durante um período prolongado (em torno de seis meses) com quem mantém relação de trabalho

28 ASSÉDIO MORAL Objetivos: destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e desistência do emprego (pedido de demissão ou abandono do trabalho)

29 ASSÉDIO MORAL TÉCNICAS DE RELACIONAMENTO: O assediador não dirige a palavra nem o olhar à vítima, sequer para um “bom dia”

30 ASSÉDIO MORAL TÉCNICAS DE ISOLAMENTO: O assediador atribui atividades à vítima que a deixam isolada ou sem atividade

31 ASSÉDIO MORAL TÉCNICAS DE ATAQUE: O assediador realiza atos que objetivam desacreditar e desmoralizar a vítima perante os colegas, como por exemplo realizar tarefas de alta complexidade

32 ASSÉDIO MORAL TÉCNICAS PUNITIVAS: O assediador coloca a vítima sob pressão, por exemplo, elaborando relatórios extremamente depreciativos por prática de erros singelos

33 ASSÉDIO SEXUAL CRIME: artigo 216-A do Código Penal brasileiro: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função” PENA: detenção de 1 a 2 anos

34 ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO: incitações sexuais importunas, ou outras manifestações impertinentes, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de alguém ou criar situação ofensiva, hostil, de intimadação ou abuso no local de trabalho

35 ASSÉDIO SEXUAL POR CHANTAGEM: exigência formulada em geral por um superior hierárquico a um subordinado para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o emprego ou benefícios advindos da relação de emprego


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