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1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E O CÓDIGO FLORESTAL Eng.Agr. Carlos Augusto Porto FEPAM/GERCEN Semana da Agronomia 2009 / CCR.

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1 1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E O CÓDIGO FLORESTAL Eng.Agr. Carlos Augusto Porto FEPAM/GERCEN Semana da Agronomia 2009 / CCR

2 2 MEIO AMBIENTE

3 3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

4 4 Artigo nº 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê- lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

5 5 Dec.Fed. n.º24.643 de 10 de julho de 1934 CÓDIGO DE ÁGUAS Lei Fed. N.º4.771 de 15 de setembro de 1965 CÓDIGO FLORESTAL FEDERAL

6 6 LEGISLAÇÃO Lei Fed. 6938/81 - PNMA  Dispões sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.... –Dos Instrumentos art. 9º São instrumentos –IV...o licenciamento e a revisão das atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras;

7 7 LEGISLAÇÃO Dec. Fed. 99.274/90 - Criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente art.17 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do SISNAMA....... art.19 - LP - LI - LO

8 8 LEGISLAÇÃO Lei Est. 10.330/94 - SISEPRA( Sistema Estadual de Proteção Ambiental / F.E.M.A.( Fundo Estadual do Meio Ambiente) –Dos Instrumentos: art. 20º - São Instrumentos: –IV o sistema estadual de registros, cadastros e informações ambientais; –XIII licenciamento ambiental na diferentes formas;

9 9 LEGISLAÇÃO Res. CONAMA 237/97 –Anexo I - Atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental Uso de Recursos Naturais Atividades Agropecuárias –Criações de animais (Confinados) –Assentamentos/colonização –Projetos Agrícolas (Agricultura Irrigada, Reflorestamento)

10 10 Atividades ou Empreendimentos Resolução CONAMA 237/97 Uso de Recursos Naturais Silvicultura Exploração econômica da madeira Atividades de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre Utilização do patrimônio genético natural Manejo de recursos aquáticos vivos Uso da diversidade biológica pela biotecnologia

11 11 LEGISLAÇÃO Res. CONAMA 284/2001 - Dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação  Prazo : 30/setembro/2003  classificação de porte;  empreendimento como um todo (canais, reservatórios, captações, adução, estradas, diques,.......

12 12 Resoluções CONSEMA nº 36 e 100, (publicadas no D.O.E.) (Dispõe sobre o Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação no Estado do Rio Grande do Sul) PERAI  P lano E stadual de Regularização da A tividade de I rrigação: (PERAI) Regularização (licenciamento) e Adequação à Legislação Ambiental LICENCIAMENTO AMBIENTAL - IRRIGAÇÃO

13 13 Licenciamento Ambiental Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente(estabelecida pela Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) Principal função: conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente.

14 14 LICENCIAMENTO AMBIENTAL É obrigação do empreendedor buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais do planejamento de seu empreendimento e instalação até a sua efetiva operação. (Lei Federal 6938 de 31/08/1981)

15 15 LICENCIAMENTO AMBIENTAL “Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente (união, estado ou município) licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (Resolução CONAMA 237/97)

16 16 LICENÇA AMBIENTAL

17 17 LICENÇA AMBIENTAL É um documento com prazo de validade definido no qual constam as condicionantes ambiental a serem seguidas pela atividade que está sendo licenciada. Ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume o compromissos da manutenção da qualidade ambiental do local em que o empreendimento se instala.

18 18 “Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental” (Resolução CONAMA 237/97)

19 19 ATIVIDADES ESTÃO SUJEITAS AO LICENCIAMENTO – As relacionadas no anexo 1 da Resolução CONAMA 237/97 – As definidas pelo ao órgão ambiental competente, considerando as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade

20 20 ALGUMAS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

21 21 COMPETÊNCIA DO LICENCIAMENTO

22 22 IBAMA (Federal): Atividades localizadas ou desenvolvidas: –Conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; –No mar territorial; –Na plataforma continental; –Na zona econômica exclusiva; –Em terras indígenas; –Em unidades de conservação do domínio da União; –Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

23 23 IBAMA (Federal): Destinadas a pesquisar lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear- CNEN; Bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

24 24 Órgão Ambiental Estadual ou do Distrito federal Localizadas ou desenvolvidas em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; Localizadas ou desenvolvidas nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

25 25 Órgão Ambiental Municipal O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

26 26 IMPORTANTE! “OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SERÃO LICENCIADOS EM UM ÚNICO NÍVEL DE COMPETÊNCIA” (RES. CONAMA 237/97)

27 27 Art. 2º - Consideram-se de Áreas de Preservação Permanente (APP), pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: Código Florestal

28 28 1.De 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2.De 50 (cincoenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cincoenta) metros de largura; 3.De 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cincoenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4.De 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 20 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5.De 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água com mais de 600 (seiscentos) metros Código Florestal

29 29 b) Ao redor das lagoas lagos ou reservatório d’água naturais ou artificiais; c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raios de 50 (cincoenta) metros de largura; d) No topo de morros, montes, montanhas e serras; e)Nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; Código Florestal

30 30 f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadores de mangues; g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir de linhas de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100(cem) metros em projeções horizontais; h) Em altitudes superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros; e)Nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; Código Florestal

31 31 Art.3º Consideram-se, ainda, de preservação permanente,quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a: a)Atenuar fixação de erosão de terras; b)A fixar dunas; c)Defesa do território nacional; d)...... Código Florestal

32 32 Medida Provisória n.º2.166-67 de 24 de agosto de 2001 Art.1.º......................... III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; Código Florestal

33 33 Medida Provisória n.º2.166-67 de 24 de agosto de 2001 Art.16.º Reserva Legal: as florestas e outras formas de vegetação nativa..........no mínimo......................... I - 80% floresta na Amazonia Legal II - 35% em cerrado localizado na Amazonia Legal; III - 20% em área de floresta ou outras formas de vegetação nas demais regiões do País Código Florestal

34 34 TIPOS DE LICENÇA (Res. CONAMA 237/97)

35 35 Licença Prévia (LP) Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. NÃO AUTORIZA TERRAPLENAGEM, OBRAS, TESTES OU OPERAÇÃO

36 36 Licença de Instalação (LI) Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; AUTORIZA SOMENTE, OBRAS (INCLUSIVE TERRAPLENAGEM)

37 37 Licença de Operação (LO) Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. AUTORIZA A OPERAÇÃO DA ATIVIDADE

38 38 Eng. Agr. Carlos Augusto Lima Porto FEPAM Ge rencia R egional Cen tro GERCEN / Santa Maria


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