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PublicouRaíssa Back Fartaria Alterado mais de 8 anos atrás
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Dir. Constitucional I Prof. Fernanda Borges Roteiro/Aula
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ORIGEM Teoria do Poder Constituinte/ Séc.XVIII Emmanuel Sieyès - “O que é o terceiro Estado?” TITULARIDADE: POVO EXERCÍCIO: Promulgada: Assembleia Nacional Constituinte Outorgada: Autoridade
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Identificar a importância e o impacto dos processos revolucionários na Europa e na América (Revoluções Inglesa, Americana e Francesa) para a consolidação da modernidade no mundo ocidental, expressos na organização política da sociedade.
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Antes da revolução, 97% da população fazia parte do chamado Terceiro Estado, formado por camponeses, pequenos proprietários de terras e burguesia, entre outros. Eles arcavam com toda a carga tributária do país.
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Durante a Revolução Francesa foi elaborado o primeiro documento sobre os direitos humanos no mundo. Era a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 1789 Documentário sobre a Revolução Francesa (History Channel) https://www.youtube.com/watc h?v=tHkcp0f2kwc
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Poder de direito; Poder de fato; Poder híbrido. Características Inicial ou inaugural Ilimitado Incondicionado Autônomo Permanente
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Características: Derivado: é instituído pelo Poder Originário. Subordinado: sujeita-se a ordem jurídica implementada pela Constituição; Limitado: sujeita-se aos vários tipos de limitações impostos pela Constituição. Condicionado: está vinculado a condições de exercício preestabelecidas.
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Reformador Aquele que modifica a Constituição através de um procedimento estabelecido pelo Poder Originário, não iniciando uma nova ordem jurídica (Emendas Constitucionais por meio do Congresso Nacional); Art.60 Decorrente Decorre do Poder Originário e tem por finalidade estruturar a Constituição dos Estados-Membros. (Constituições dos Estados elaboradas pelas Assembleias Legislativa). Art.25 e Art. 11 do ADCT
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Revisor Trata-se de uma competência para atualizar e adequar o conteúdo da Constituição, geralmente realizado em uma única oportunidade após um certo período de tempo depois que foi elaborada uma nova constituição, CF/88 - Art. 3º do ADCT - Revisão da Constituição de 1988 após 5 anos da sua promulgação (6 emendas de revisão).
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Limitações formais - são as relativas à forma pela qual se procede à reforma. As restrições dizem respeito à forma como tramita, é discutida, é votada e pode ser aprovada a proposta de emenda à constituição (PEC). Art. 60, § 2º Limitações materiais – cláusulas pétreas Art. 60, § 4º (expressas) Núcleos constitucionais intangíveis: são partes da Constituições que não podem ser modificadas visando a redução de direitos. (implícitas)
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Limitações circunstanciais: são situações que se ocorrerem não autorizam mudança da CF. § 1º do artigo 60 Intervenção Federal (art. 34 a 36) Estado de Defesa (art. 136); Estado de Sítio (art. 137 a 139) Obs.: Essas 3 situações são criadas por Decreto do Presidente da República
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TITULARIDADE: Povo EXERCÍCIO: STF MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL (alteração informal da Constituição)
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