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CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS

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Apresentação em tema: "CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS
Conceito – é a distribuição interna do exercício da atividade jurisdicional. Tal divisão é feita pelo uso de três critérios doutrinários, segundo lições de Chiovenda.

2 CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS
1 – objetivo; que leva em conta o objeto do litígio, compreendendo a matéria, o valor e as pessoas envolvidas 2 – territorial; que leva em conta o local ou território 3 – funcional; que leva em conta critérios de divisão de atribuições dentro de um órgão jurisdicional. Tais critérios podem ser de ordem absoluta, quando tutelam o interesse público, e de ordem relativa, quando tutelam interesses privados. Competência Trabalhista – critério – matéria – artigo 114 da CF/88

3 CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS
Sistemas Jurídicos de competência Unificados – concentram em um só órgão a competência para julgar as questões trabalhistas e todas as correlatas, como previdenciárias e acidentárias. Ex. Espanha e Itália Fragmentados – separam as competências para julgamento dessas matérias em órgãos distintos. Ex. Brasil Como visto, o Brasil adota o Sistema Fragmentado: a matéria trabalhista é julgada pela Justiça do Trabalho; a matéria previdenciária, pela Justiça Federal;

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- competência própria, originária ou específica (esta última definição adotada por Amauri Mascaro do Nascimento), relativa àquela competência natural, derivada da própria Constituição; e - competência imprópria, derivada ou decorrente, relativa àquelas competências que foram fruto da vontade do legislador ordinário; A EC 45, entretanto, sem alterar a estrutura do nosso sistema, ampliou os limites de competência da Justiça do Trabalho, alterando a redação do artigo 114 da CF.

5 CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS
Competência Trabalhista à luz da nova redação do artigo 114 CF (EC 45/04) Inciso I – controvérsias decorrentes da relação de trabalho. O conceito envolve todas as relações contratuais em que alguém presta serviços por conta de outrem, alienando sua capacidade de produção, em troca de pecunia. Estão inseridas: A – relações de emprego; B – autônomos (para Giglio, Amauri Mascaro e Bezerra Leite. Sergio Pinto Martins discorda);

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C – Eventuais (para Giglio, Amauri, Bezerra Leite e Athos Gusmão. S. Pinto Martins discorda) D – Cooperativado (para Giglio, Bezerra Leite e Athos. Amauri Mascaro discorda); E – Representante Comercial (para Amauri Mascaro. Bezerra Leite e S. Pinto Martins discordam – art. 39 da Lei 4886) F – Pequeno Empreiteiro, que seja operário ou artífice (para Bezerra Leite. Amauri Mascaro discorda. S. Pinto Martins e Giglio afirmam que a competência é decorrente e deriva do disposto no art. 652, III da CLT).

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G – Temporários (para Giglio, Amauri e S. Pinto Martins. Bezerra Leite discorda). H – Avulso (para Amauri, Bezerra Leite e S. Pinto Martins). I – Contrato de Transporte (para Amauri Mascaro). O art. 5º, parágrafo único da Lei , de 05 de janeiro de 2007 seria, portanto, inconstitucional, pois fere o artigo 114, I da CF. J – Profissionais Liberais (S. Pinto Martins discorda (só vem para trabalhista se o legislador ordinário disciplinar). No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro e Súmula 363 do STJ).

8 CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS
Servidor Público stricto sensu – Justiça Comum. O art. 240 d) da Lei 8112/90 atribuía competência para a Justiça do Trabalho, mas foi declarado inconstitucional (ADI 492-1). De toda forma, a Lei 9527/98, revogou a disposição. OBS – O trabalho gratuito está excluído da competência da Trabalhista, salvo para Athos Gusmão. Também são excluídas as relações de consumo e o trabalho do presidiário (recente decisão do TST RR 1072/ ).

9 CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS
Empregados Públicos Federais - antes de 88 eram julgados pela Justiça Federal, e, depois, passaram a ser julgados pela Justiça do Trabalho. A partir da Lei 8112/90, passaram a ser estatutários aqueles celetistas que trabalhavam para União, autarquias e fundações públicas federais. Nesta ocasião, o vínculo de emprego mantido se rompeu e eles passaram a ter dois vínculos, um, celetista, que deveria ser objeto de uma RT na Justiça do Trabalho e, outro, estatutário, que deveria ser objeto de uma ação na Justiça Federal.

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Súmula 97 STJ – estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido anterior ao regime jurídico único – Lei 8112/90. Trabalhadores Temporários – artigo 37, inciso IX da CF/88. A Lei 8745/93 regrou a matéria a nível federal. Competência da Justiça do Trabalho se não houver lei específica ou seja alegada sua subversão – OJ 205 SDI 1 TST.

11 CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS
Acidente de Trabalho – por força da interpretação do artigo 109, I da CF/88, não alterado mesmo após a EC 45. Art Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

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Se a indenização for acidentária(art da Lei 8213/91), a competência é da Justiça Comum; Se a indenização for contratual, trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho.

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Destaque para o julgamento do CC MG, pelo Pleno do STF, em 2005, que reconheceu que a competência já era da JT. Porém, fixou o momento da edição da EC 45 como o marco divisor de águas, evitando que os jurisdicionados sofressem conseqüências desastrosas pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho mesmo em momento anterior à EC 45, quando a orientação do STJ era de que a competência era da Justiça Comum. Remete-se o aluno para o link

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Dano reflexo – o dano ocorrido na esfera jurídica do herdeiro ou sucessor como conseqüência do que se passou com o trabalhador. Há duas correntes. (Justiça Comum x Justiça do Trabalho).

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Complementação de Aposentadoria e de Pensão. OJ 26 SDI 1 e 106 SDI 1 do TST. Previdência Aberta – Justiça comum Previdência Fechada – Justiça do Trabalho. Posição de S.P. Martins, Carrion, Russomano, Amauri e Campos Batalha. TST tem duas súmulas sobre prescrição – 324 e 325;

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Questões de Greve: A competência da Justiça do Trabalho, antes da EC 45, limitava-se aos dissídios de greve. Com a Emenda, a Justiça do Trabalho teve reconhecida a competência para julgar as ações decorrentes da greve, como as ações possessórias (interditos proibitórios). Os Tribunais Trabalhistas, em regra, aceitam essa competência. Entretanto, o STJ já decidiu conflitos de competência atribuindo à Justiça Comum o julgamento da matéria.

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Representatividade sindical e contribuições sindicais Com a EC 45, a Justiça do Trabalho passou a decidir as ações ajuizadas por sindicatos de classe que visem a discutir com outra entidade a representatividade sindical. ?Outrossim, nessa esteira, outras questões podem ser atraídas para a Justiça Trabalhista, como as deliberações de assembléias acerca de alguma atividade por parte do sindicato relativa aos interesses da categoria.?

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Executivo Fiscal Como a EC 45 atribuiu à Justiça Trabalhista a competência para julgar as ações relativas às penalidades impostas pela fiscalização do trabalho, essa passou a julgar as ações de Execução Fiscal ajuizadas pela Fazenda Pública para tal cobrança, bem como as ações de anulação de débito fiscal e as ações de repetição de indébito. Em paralelo, os mandados de segurança impetrados contra ato da Administração Pública que não recebe recursos administrativos sem o depósito do valor da multa (ver recente súmula 373 do STJ) também são julgados pela Trabalhista.

19 CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS
Habeas Corpus Embora tenha sido defendido que, com a inclusão do Habeas Corpus no rol do art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para matéria criminal, o STF concedeu liminar em ADI 3684 (em 1º de fevereiro de 2007), determinando que a Justiça do Trabalho se abstenha de julgar questões criminais. Ver a decisão no link:

20 CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS
Antes da EC 45, somente se reconhecia competência para a Justiça do Trabalho para cobrar contribuições previstas em normas coletivas, em face do disposto no artigo 114 da CF e da Lei Após, a Justiça Trabalhista passou a julgar também as ações de cobrança da contribuição prevista na CLT (antigo imposto sindical).

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Indenização por danos morais Súmulas 392 do TST e 736 do STF – será de competência Trabalhista se a relação jurídica da qual se extrai a responsabilidade civil e o dever de indenizar for de competência da Justiça do Trabalho, inclusive quando o pedido tem fundamento em normas de segurança do trabalho (EPI). Quando há acidente do trabalho, pode haver duas indenizações (súmula 229 do STF e art. 121 da Lei 8213/91), uma decorrente do seguro obrigatório e, outra, da responsabilidade civil do empregador – artigo 7º, XXVIII da CF.

22 CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS
1)     (Juiz do Trabalho – TRT 6ª Região)‏ Conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum.  À luz da jurisprudência dominante, é correto afirmar: I-A competência em razão da matéria é definida em função da natureza da lide delineada na petição inicial, portanto a pretensão a ser deduzida é quem firma a competência material do juízo; II-A competência independe da natureza da lide, sendo firmada em função do direito material posto em discussão nos autos; III-A competência é definida em função do ramo do direito de que deve se valer o juiz da causa para proferir decisão acerca da questão de fundo travada nos autos; IV-A competência é estabelecida em função do pedido inserto na peça exordial, ou seja, sendo fundamentado na legislação trabalhista, caberá à Justiça do Trabalho apreciar a causa nos termos propostos, independentemente do êxito da ação do ponto de vista do direito material em discussão. a) I e III estão corretas; b) I e IV estão corretas; c) II e III estão corretas; d) III e IV estão corretas; e) Todas estão erradas.

23 CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS
A questão cuida da competência material da Justiça do Trabalho que é definida em função da natureza da lide descrita na petição inicial, ou melhor, e competência é determinada em conformidade com os pedidos contidos na peça inicial. Diante disso, temos que o item correto é o item b, pois temos nas proposições I e IV a definição de competência material.

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2) (Juiz do trabalho/TRT – 2ª região)A execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I e II, da Constituição Federal e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças trabalhistas, é da competência: a) da Justiça Federal; b) da Justiça do Trabalho; c) depende de onde foram inscritas como Dívida Ativa; d) da Justiça Comum Estadual; e) nenhuma das anteriores.

25 CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS
Conforme o disposto no art. 114, inciso VIII, é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, b, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Com isso, fica fácil perceber que a opção correta é a opção b.

26 CURSO DE PROCESSO DO TRABALHO – COMPETÊNCIAS
3) O conflito de competência entre um Juiz do Trabalho - RJ (10ª VT/RJ) e um Juiz de Direito - RJ (1ª Vara Cível/RJ), será apreciado e decidido pelo: a) TST; b) STF; c) STJ; d) TRT-RJ.


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