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Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais Samuel Carvalho Gaudêncio.

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1 Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais Samuel Carvalho Gaudêncio

2 Conceitos Básicos O mercado financeiro caracteriza-se pela intermediação. As instituições financeiras buscam recursos dos poupadores e os cedem, por sua conta e risco, àqueles que deles necessitam. Em outras palavras, capta recursos da poupança popular para oferecer às pessoas que necessitam de crédito. O spread bancário consiste justamente na diferença entre o custo do dinheiro e o valor que ele é cedido. Além da intermediação, as instituições financeiras prestavam serviços aos seus clientes (gestão de caixa, por exemplo). No mercado de capitais, por sua vez, a circulação do dinheiro é direta, não havendo intermediação. Ou seja, não é preciso que a pessoa autorizada a funcionar capte o recurso de alguém e, por sua conta e risco, o empreste a um terceiro.

3 No mercado de capitais a relação poupador – tomador é direta. Os negócios são, em sua maioria, negócios de participação, como, por exemplo, a venda de participação societária, não havendo, por parte da pessoa autorizada a funcionar a assunção de qualquer risco. Um exemplo de uma operação típica do mercado de capitais é o mercado de bolsa (bursátil) por meio da qual a companhia precisa de recurso e em contra partida ao recebimento de dinheiro coloca à disposição do mercado suas próprias ações. Nesse tipo de operação as pessoas autorizadas a funcionar não assumem risco, limitando-se a aproximar as pessoas interessadas no negócio. O mercado de capitais primário corresponde as ofertas realizadas pela própria companhia e o secundário àquele no qual os vendedores são os compradores originais.

4 Instituições Financeiras: pessoas responsáveis pela intermediação; Entidades Autorizadas a Funcionar: Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; Corretoras de Mercadorias; Corretora de Seguros. Valores Mobiliários: A lei não traz uma definição de valor mobiliário. No entanto, a Lei nº 6.385/76 (modificada pela Lei nº 10.303/2001), em seu artigo 2º, apresentar (taxativamente) o que seria um valor mobiliário.

5 Art. 2 o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) III - os certificados de depósito de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) IV - as cédulas de debêntures; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VI - as notas comerciais; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)(Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001) (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

6 A legislação americana, no entanto, optou por trazer o conceito de valor mobiliário (securities): toda nota, ação, obrigação, debênture, comprovante de dívida, certificado de participação em qualquer contrato de participação de lucro, certificado de depósito em garantia, boletim de subscrição, contrato de investimento, certificado de transferência de direito de voto, certificado de depósito de uma security, todos certificados de participação ou interesse, permanente, temporário, recibo, garantia, direito de subscrição ou opção referente aos títulos e valores antes mencionados. Fundos de Investimento: é um condomínio (existem posicionamentos contrários), cujas frações ideais pertencem aos seus cotistas (compradores de suas cotas) e tem por objeto investir em determinados setores da economia (bens imóveis, por exemplo) e em valores mobiliários.

7 Os fundos de investimento podem ser de renda fixa ou variável, abertos ou fechados. São fundos abertos aqueles resgatáveis a qualquer momento, sem limite de cotistas e de prazo indeterminado. São fundos fechados aqueles cujas cotas não são resgatáveis junto ao emissor, resgatáveis em bolsa ou balcão, com número de cotistas limitados e prazo determinado. A diferença entre os fundos de investimentos e os clubes de investimento consistem no fato de nos primeiro não haver a necessidade de vínculo entre os cotistas, enquanto nos clubes existe essa necessidade. As entidades de previdência complementar equiparam-se, de uma forma geral, aos fundos de investimento.

8 Aspectos Tributários relativos ao Mercado Financeiro e de Capitais – IOF O IOF não é um imposto único. Na verdade, corresponde a 4 impostos distintos, com materialidades próprias. O IOF incide sobre operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários. Ou seja, incide sobre operações do mercado financeiro e de capitais, além das operações de seguro.

9 IO/Crédito (regra-matriz): Critério material: realizar operações de empréstimo sob qualquer modalidade, de abertura de crédito e de desconto de títulos; Critério espacial: território nacional; Critério temporal: entrega do valor ou colocação à disposição do interessado; Critério pessoal: Suj. Ativo: União; Suj. Passivo: tomadores do crédito. Os responsáveis (responsável não compõem a regra-matriz) são as instituições financeiras; e Critério quantitativo: base de cálculo: valor da operação; alíquota: máximo de 1,5% ao dia (a definição das alíquotas são traçadas em Decreto).

10 IO/Câmbio (regra-matriz) Critério material: realizar operações de câmbio – venda e compra de moeda; Critério espacial: território nacional; Critério temporal: momento da liquidação da operação; Critério pessoal: Suj. Ativo: União; Suj. Passivo: compradores ou vendedores de moeda estrangeira. Os responsáveis (responsável não compõem a regra-matriz) são as entidades autorizadas a operar em câmbio; e Critério quantitativo: base de cálculo: valor da operação; alíquota: 25% (regra geral).

11 IO/Títulos (regra-matriz) Critério material: realizar operações relativas a títulos ou valores mobiliários; Critério espacial: território nacional; Critério temporal: momento da liquidação da operação; Critério pessoal: Suj. Ativo: União; Suj. Passivo: adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras; as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN em alguns casos (a maioria dessas operações estão sujeitas à alíquota-zero. Os responsáveis (responsável não compõe a regra-matriz – há entendimentos contrários) são as entidades autorizadas a operar em câmbio; e Critério quantitativo: base de cálculo: valor da operação; alíquota: máximo de 1,5% ao dia.

12 IO/Seguros (regra-matriz) Critério material: realizar operações de seguro; Critério espacial: território nacional; Critério temporal: momento do recebimento do prêmio; Critério pessoal: Suj. Ativo: União; Suj. Passivo: segurados. Os responsáveis são os seguradores ou as instituições financeiras; e Critério quantitativo: base de cálculo: valor do prêmio pago; alíquota: oscilam dependendo do tipo de seguro.

13 Aspectos Importantes O IOF não é um tributo único. Na verdade, trata-se de quatro impostos distintos, tendo em vista que conseguimos construir quatro regra-matrizes distintas, com materialidades próprias. A grande dificuldade na dinâmica do IOF é definir o que vem a ser uma operação de crédito, de câmbio, de seguro e relativas à títulos e valores mobiliários. Relativamente às operações de crédito é importante destacar que o IO/Crédito incide sobre toda e qualquer operação de crédito, independente de ter sido realizado por instituição financeira, pois a Constituição Federal limitou-se a traçar a materialidade: realizar operações de crédito. Ou seja, é prerrogativa do legislador ordinário eleger o alcance de operação de crédito, limitando ou não o conceito às operações de crédito bancário. O Decreto nº 6.306/2007 estabelece que as operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas ou físicas estão sujeitas ao IO/Crédito.

14 As operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial sujeitam- se ora ao IO/Títulos, ora ao IO/Câmbio, dependendo da situação específica. A poupança, apesar de sujeitar-se a juros pré-fixados, não corresponde a um título como ocorre com o Certificado de Depósito Bancário – CDB (títulos emitidos por instituições financeiras com remuneração de juros); Títulos Públicos, debêntures, etc. Na verdade, a poupança é uma conta remunerada, diferentemente da conta corrente de depósito que é uma conta não-remunerada. O “IOF” é um tributo essencialmente extrafiscal, razão pela qual a União poderá alterar, dentro dos limites fixados na lei, suas alíquotas, por questões meramente econômicas.

15 FIM samuel@gmplaw.com.br


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