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D E C R E T O 56.819/2011 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

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1 D E C R E T O 56.819/2011 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO DECRETO

2 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s I – Altura da edificação: a.para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento; b.para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente. Cap. II - Das Definições:

3 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s IX – Autorização para Adequação: é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Polícia Militar (CBPMESP) certificando que, com o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação possui as condições satisfatórias de segurança contra incêndio, para todos os fins, estabelecendo um período para execução das medidas exigidas. Regulamentado por Portaria do Cmt do CB (Art. 11) Cap. II - Das Definições:

4 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s XXXVI – Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno. Cap. II - Das Definições:

5 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s Subsolo (exemplo): Ventilação natural para o exterior: Dimensões do Subsolo: 15m x 20m x 3m = Volume de ar = 900 m³ Ventilação para o exterior = 5,4 m² (0,006 x 900) Cap. II - Das Definições:

6 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s § 2º (Art. 5º) - Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra incêndio a serem implantadas, adota-se o conjunto das exigências de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, observando ainda: Cap. III - Da Aplicação:

7 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s continuação 1 – no dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, deve ser considerada cada ocupação a ser protegida; 2 – nas edificações térreas (todas), quando houver parede de compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação; Cap. III - Da Aplicação:

8 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s

9 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s continuação 3 – nas edificações térreas com ocupações mistas que envolvam as ocupações de indústria, depósito ou escritório, as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação, desde que haja, entre elas, barreira de fumaça conforme ITCB 15 – Controle de Fumaça; Cap. III - Da Aplicação:

10 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s continuação 4 - nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações mistas, as exigências de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação. As áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas do sistema de chuveiros automáticos. Cap. III - Da Aplicação:

11 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s Art. 15 – As edificações com área construída inferior a 100 m² ficam dispensadas de vistoria por parte do Corpo de Bombeiros, nos termos da IT 42 – Projeto Técnico Simplificado. Cap. V - Procedimentos Administrativos:

12 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s Art. 24 - Medidas acrescentadas: XI – brigada profissional; XXII – SPDA XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico; soldas; chamas; aquecedores etc.). Cap. IX - Das Medidas de Segurança contra Incêndio:

13 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s Cap. X - Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra Incêndio Art. 28 - Ventilação: Aberturas para o exterior ou ventilação mecânica = conforme regras estabelecidas na IT 15 – Controle de Fumaça. Art. 29 - Subsolos com ocupação distinta de garagem: Exigências conforme Tabela 7.

14 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s Art. 32 – Armazenamento em áreas descobertas = Exigências conforme Tabela 6J: - hidrantes - brigada de incêndio - extintores - recuos - corredores internos Cap. X - Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra Incêndio

15 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s Art. 33 ao 36: (Programa de Governo – SIL) Tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento. Os procedimentos para regularização dessas empresas, junto ao CBPMESP, estão prescritos na IT 42 – Projeto Técnico Simplificado Cap. XI – Do tratamento às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais (MEI)

16 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s Tabela 1 – Ocupações (pequenas alterações) Tabela 2 – Altura (sem alterações) Tabela 3 – Risco (sem alterações) Tabelas:

17 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s Tabela 4 – Edificações existentes

18 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s Tabela 5 – Edificações com área ≤ 750m² e h ≤ 12m (pequenas adaptações nas notas) - Instalações elétricas (IT 41)

19 D E C R E T O 56.819/2011 Regulamento de Segurança Contra Incêndio p r i n c i p a i s a l t e r a ç õ e s Tabelas 6 – Edificações com área > 750m² ou h > 12m - Ajustes - Inserção das medidas: controle de fumaça, elevador de emergência, instalações elétricas nas tabelas - Nota sobre a Tabela 7 (subsolos) - Criação de Tabelas para silos e hangar. - Depósitos em áreas abertas (recicláveis). - Revisão da Tabela de Líquidos Inflamáveis

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21 Notas da Tabela 6D – serviços profissionais

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23 Notas da Tabela 6G.5 – Hangar

24 Notas da Tabela 6J

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27 Notas da Tabela 6M.5 – Silos

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31 D E C R E T O 56.819/2011 www.ccb.policiamilitar.sp.gov.br MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO...


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