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PublicouAna Vitória Bugalho Viveiros Alterado mais de 8 anos atrás
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA CAMPUS DE CACOAL CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO Adm. Flávio de São Pedro Filho, Dr. CRA / BA número 2758 O PEPEL DO ADMINISTRADOR O OS CAMPOS PRIVATIVOS DO PROFISSIONAL
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O símbolo do Administrador
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O ADMINISTRADOR De acordo com os Artigos 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, a atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) A elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;
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b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
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O Ambiente Externo d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração; e) magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização.
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O Ambiente Geral Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.
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CAMPOS DE ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR Administração Financeira Administração de Material Administração Mercadológica/Marketing Administração de Produção Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos/Relações Industriais Orçamento Organização e Métodos e Programas de Trabalho Campos Conexos
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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR (Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 353, de 9 de abril de 2008) PREÂMBULO I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual. II - O exercício da profissão de Administrador implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, empregador, organização e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis. III - O Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado em um conceito de ética direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade.
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ATIVIDADES PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR (Arts. 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67) O Administrador exercerá a profissão como profissional liberal ou não, mediante: · elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos; · realização de perícias, arbitragens, assessoria e consultoria em geral, pesquisas, estudos, análises, interpretações, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalhos;
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exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; · exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes à técnicas de administração; · magistério em matérias técnicas dos campos da administração e organização.
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Competição O REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO No Brasil, apenas os Administradores registrados nos CRAs podem exercer a profissão de Administrador. O Registro de Pessoa Física Registro Principal Registro Secundário Registro de EstrangeiroO Registro de Pessoa FísicaRegistro PrincipalRegistro SecundárioRegistro de Estrangeiro
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Ambiente Interno O REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA » REGISTRO PRINCIPAL É o primeiro registro feito em qualquer um dos Conselhos Regionais de Administração, de Empresas, Entidades e Escritórios Técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades privativas do Administrador. PARA QUE SERVE? Para que a pessoa jurídica possa atuar legalmente nos campos profissionais privativos do Administrador.
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Por que organizações são necessárias? EXIGÊNCIA DO REGISTRO DA EMPRESA Ter um profissional da área devidamente registrado no CRA como Responsável Técnico pela Empresa.
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Por que organizações são necessárias? COMO FAZER O REGISTRO DE SUA EMPRESA? O representante legal da empresa deve dirigir-se ao CRA da jurisdição onde está sediada a sua matriz e apresentar os seguintes documentos: - Requerimento de Registro de Pessoa Jurídica; - Cópia autenticada do Ato de Constituição e suas alterações, registradas no órgão competente; - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; - Apresentação de Administrador Responsável Técnico em dia com suas obrigações;
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As organizações como sistemas abertos REGISTRO SECUNDÁRIO PARA QUE SERVE? Para que a pessoa jurídica possa atuar legalmente nos campos profissionais privativos do Administrador, mesmo temporariamente, na jurisdição de outro CRA. EXIGÊNCIA: Ter um profissional da área devidamente registrado (registro principal ou secundário) no CRA como Responsável Técnico pela Empresa.
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COMO FAZER O REGISTRO SECUNDÁRIO? O REGISTRO SECUNDÁRIO de Pessoa Jurídica será requerido ao Presidente do CRA da nova jurisdição, devendo o processo ser instruído com: a) cópia da Certidão de Registro fornecido pelo CRA do registro principal; b) cópia atualizada do ato constitutivo da Pessoa Jurídica ou da criação da filial ou representação; c) apresentação de Administrador Responsável Técnico.
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