1 Sinésio Cyrino Bacharel em Direito pela UCsal Técnico em Contabilidade pela Teixeira de Freitas Especialista em Direito Público pela UNIFACS Especialista.

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1 1 Sinésio Cyrino Bacharel em Direito pela UCsal Técnico em Contabilidade pela Teixeira de Freitas Especialista em Direito Público pela UNIFACS Especialista em Docência do Ensino Superior pela ABEC/CAYRU Professor de Direito Previdenciário Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Autor do livro “Processo Administrativo Fiscal Previdenciário” Autor do livro “Questões Previdenciárias – O Regulamento da Previdência em 802 perguntas e respostas”. Co-Autor do livro “Salário-de-Contribuição” Co-Coordenador e Co-Autor do Livro “Leituras Complementares de Previdenciário ” E-mail: sinésiocyrino@uol.com.br Celular 71-8889-9506sinésiocyrino@uol.com.br

2 2 1.AS RELAÇÕES JURÍDICAS PREVIDENCIÁRIAS 2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: Pressupostos Básicos 3. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA 4. TEMA EXTRACLASSE

3 3 1. AS RELAÇÕES JURÍDICAS PREVIDENCIÁRIAS

4 4 As relações jurídicas previdenciárias De Custeio De Custeio De Filiação De Filiação De Benefício De Benefício

5 5 As relações jurídicas previdenciárias De Custeio - Estrutura De Custeio - Estrutura União Federal (sujeito ativo) Empresas e Entidades a elas Equiparadas (sujeito passivo) Empregadores, inclusive os domésticos (sujeito passivo) Segurados (sujeito passivo) *Administração Tributária: RFB (Lei 11.457/2007)

6 6 As relações jurídicas previdenciárias De Filiação* – Estrutura De Filiação* – Estrutura INSS SEGURADO** * Diferente de Inscrição ** Necessariamente uma pessoa física – Art. 195, I, “a”, da CF Sujeito passivoSujeito ativo

7 7 As relações jurídicas previdenciárias Filiação Aquisição Manutenção Ordinária Manutenção Extraordinária Previsão da Perda Reconhecimento da Perda

8 8 As relações jurídicas previdenciárias De Filiação – Base legal De Filiação – Base legal RPS - Art. 20*. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas** que contribuem*** para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. *RPS (aprovado pelo Decreto nº 3048/99).**Pessoas físicas. ***Manutenção ordinária da filiação

9 9 As relações jurídicas previdenciárias Filiação – Filiação – Forma ordinária de aquisição Segurado obrigatório (prestação de serviço remunerado + contribuição) Segurado facultativo (inscrição + contribuição)

10 10 Relações jurídicas de filiação Filiação* Filiação* * Sistema Previdenciário Público Obrigatória (decorre da atividade profissional remunerada, seguida de contribuição) Facultativa (ato volitivo)

11 11 Relações jurídicas previdenciárias Filiação* Filiação*X Inscrição** Inscrição** *Fenômeno jurídico. **Fenômeno fático. Ato de cadastramento.

12 12 As relações jurídicas previdenciárias Manutenção da Qualidade de Segurado, independentemente de contribuições independentemente de contribuições (manutenção extraordinária):, quem está em gozo de benefício; sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; após cessar a segregação, o segurado até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; após o livramento, o segurado detido ou até doze meses após o livramento, o segurado detido ourecluso; após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Previsão dos prazos da perda da filiação Art. 13, do RPS

13 13 As relações jurídicas previdenciárias Manutenção Extraordinária da Qualidade de Segurado § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula/TNU 27) § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. Parágrafos do art. 13, do RPS

14 14 As relações jurídicas previdenciárias Manutenção Extraordinária da Qualidade de Segurado SÚMULA N. 27/TNU A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

15 15 As relações jurídicas previdenciárias Manutenção Extraordinária da Qualidade de Segurado § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Parágrafos do art. 13, do RPS

16 16 As relações jurídicas previdenciárias Reconhecimento da Perda da Qualidade de Segurado O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Art. 14, do RPS

17 17 As relações jurídicas previdenciárias Reconhecimento da Perda da Qualidade de Segurado Exemplo: “ A”, após 1 ano e 3 meses de trabalho, foi demitido do seu 1o. emprego em 20/06/2008. Quando perderá a qualidade de segurado? Resposta: Ele tem menos de 120 contribuições mensais, portanto, manterá a qualidade de segurado por 12 meses (até 30/junho/2009). O mês posterior a perda é julho/2009. O contribuinte individual pode recolher a contribuição relativa ao mês de julho até 15 de agosto. Destarte, ele perderá a qualidade no dia 16/08.

18 18 As relações jurídicas previdenciárias Jurisprudência EMENTA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. 1. A perda da qualidade de segurado do falecido não obsta o percebimento do benefício pensão por morte, quando o de cujus houver preenchido anteriormente os requisitos necessários à aposentação, tal como no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1062823 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0115578-1 Julgamento: em 07/05/2009 )

19 19 As relações jurídicas previdenciárias Jurisprudência EMENTA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência da Terceira Seção é no sentido de que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento. 2. Exegese extraída do art. 102 da Lei nº 8.213/91, tanto na redação original, quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97. 3. A correta valoração da prova e sua aplicação ao direito aplicado, não conduz ao reexame de matéria fática, como vedado pela Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no Ag 593398 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2004/0039902-9). Julgamento: em 23/04/2009 )

20 20 As relações jurídicas previdenciárias Jurisprudência EMENTA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especial provido. (Resp 800860/ SP RECURSO ESPECIAL 2005/0198562-1). Julgamento: em 16/04/2009 )

21 21 As relações jurídicas previdenciárias Jurisprudência EMENTA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO- CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando, à época da saída do emprego, a parte autora já apresentava sinais de problemas que a impediam de exercer atividades laborais e preenchia os requisitos necessários à aposentadoria por invalidez. 2. Recurso especial provido. (REsp 826555 / SP RECURSO ESPECIAL 2006/0051491-6 ). Julgamento: em 19/03/2009 )

22 22 As relações jurídicas previdenciárias Jurisprudência EMENTA: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, ocorre a perda da qualidade de segurado "no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos". 2. "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27/TNU). 3. Recurso especial improvido. (REsp 922283 / RSRECURSO ESPECIAL 2007/0023119-8). Julgamento: 02/02/2009).

23 23 As relações jurídicas previdenciárias Jurisprudência EMENTA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO- OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE DE QUE ACOMETIDA A AUTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATESTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE MODO A PERMITIR O PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a interrupção no recolhimento das contribuições previdenciárias ter decorrido de circunstâncias alheias à vontade do beneficiário, qual seja, ter sido acometido de moléstia incapacitante. 2 - Havendo o Tribunal local decidido pela presença de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, com esteio nos elementos de prova contidos nos autos, modificar tal entendimento seria desafiar a Súmula 7/STJ. 3- Agravo regimento desprovido. (AgRg no Ag 1070071 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0154111-9). Julgamento: 20/11/2008)

24 24 As relações jurídicas previdenciárias Jurisprudência EMENTA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVANTE DE SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO À EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A qualidade de segurado indica a existência de vínculo entre o trabalhador e a Previdência Social, cabendo ao art. 15 da Lei nº 8.213/91 estabelecer condições para que ele mantenha tal qualidade no chamado período de graça, no qual há a extensão da cobertura previdenciária, independentemente de contribuições. 2. Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado dispositivo, que acrescenta 12 (doze) meses ao mencionado período, é indispensável que o segurado comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (Continua)

25 25 As relações jurídicas previdenciárias Jurisprudência EMENTA: ( EMENTA: 3. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente. 4. Ocorrendo o óbito durante o chamado "período de graça", não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual seus dependentes fazem jus à pensão por morte. 5. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRgRD no REsp 439021 / RJ AGRAVO REGIMENTAL/RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO RECURSO ESPECIAL2002/0063869-7). Julgamento: 18/09/2008)

26 26 As relações jurídicas previdenciárias Jurisprudência EMENTA: ( EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese prevalecente no julgado paradigmático, a qual reflete a jurisprudência da Terceira Seção sobre o tema, consiste em que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento dos requisitos exigíveis para a aposentadoria não retira do ex-segurado o direito à concessão desse benefício ou o de pensão a seus dependentes, conforme o caso. 2. Na hipótese, não houve o preenchimento das exigências legais para a concessão de aposentadoria antes do falecimento do de cujus, que já havia perdido a condição de segurado da Previdência Social. 3. Ausente a necessária identidade fática entre os arestos cotejados, inexiste divergência a pacificar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1016339 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0300961-5 ). Julgamento: 26/06/2008 )

27 27 As relações jurídicas previdenciárias Perda da Qualidade - efeitos Base Legal – Lei nº 10666, 08/05/2003 Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

28 28 As relações jurídicas previdenciárias De Benefício - Estrutura De Benefício - Estrutura INSS OBJETO* SEGURADOS DEPENDNETES INSS OBJETO* SEGURADOS DEPENDNETES *As prestações previdenciárias(benefícios e serviços). Numa ponta, como sujeito ativo (Segurados/Dependentes). Na outra, como sujeito Passivo (INSS ).

29 29 PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Espécies Benefício Pecuniários Benefício Pecuniários Serviços Serviços

30 30 Serviços Tipos Reabilitação Social Perícia Médica

31 31 Benefícios Previdenciários Espécies Privativos dos Segurados Privativos dos Segurados Aposentadoria por invalidez Aposentadoria por idade Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria especial Auxílio-doença Salário-família Salário-maternidade Auxilio-acidente

32 32 BenefícioS Previdenciários Espécies Privativos dos Dependentes* Privativos dos Dependentes* Pensão por morte Pensão por morte Auxílio-reclusão Auxílio-reclusão *Eles exercem direito próprio. Assim, uma mesma pessoa poderá ter, simultaneamente, à condição de dependente e de segurado, decorrendo daí direitos e deveres distintos, podendo receber, conseqüentemente, pensão por morte e aposentadoria.

33 33 TEMA 2 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Pressupostos Básicos

34 34 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Pressupostos Básicos Provar a ocorrência do risco social protegível (aspecto material) Provar a ocorrência do risco social protegível (aspecto material) Provar possuir a qualidade de segurado ou de dependente (aspecto pessoal) do RGPS/BRASIL (aspecto espacial), ressalvadas as hipóteses legais e o direito adquirido Provar possuir a qualidade de segurado ou de dependente (aspecto pessoal) do RGPS/BRASIL (aspecto espacial), ressalvadas as hipóteses legais e o direito adquirido Provar que preenche, quando for o caso, a carência exigida para a obtenção do benefício requerido. (aspecto temporal) Provar que preenche, quando for o caso, a carência exigida para a obtenção do benefício requerido. (aspecto temporal) Requisito específico Vínculo compulsório, unitário e personalíssimo = +No. mínimo de contrib mensais

35 35 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS critério material RISCOS SOCIAIS PROTEGÍVEIS OU EVENTOS – Art. 201 CF Doenças Ocupacionais Doenças Ocupacionais Incapacidade Laboral Incapacidade Laboral Morte Morte Idade Avançada Idade Avançada Maternidade, especialmente à gestante Maternidade, especialmente à gestante Encargos de família Encargos de família Prisão Prisão Tempo de Contribuição Tempo de Contribuição

36 36 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS critério pessoal Provar possuir a qualidade de segurado ou de dependente do RGPS, ressalvadas as hipóteses legais e o direito adquirido* * art. 180 “caput” e parágrafos 1º e 2º do RPS.

37 37 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS critério pessoal RPS - Art.180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. RPS - Art.180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. §§ 5º 6º do art. 13§§ 5º 6º do art. 13 § 1º A perda da qualidade de segurado o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior.................................arts. 1315arts. 1315

38 38 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS critério pessoal RPS -Art.13. Omissis RPS -Art.13. Omissis § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.§ 5º§ 5º

39 39 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS critério espacial Regra geral: princípio da territorialidade Regra geral: princípio da territorialidade

40 40 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS critério espacial Por exceção: princípio da extraterritorialidade Por exceção: princípio da extraterritorialidade

41 41 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS critério espacial O Brasil mantém Acordos Internacionais de Previdência Social com os seguintes países: O Brasil mantém Acordos Internacionais de Previdência Social com os seguintes países: ARGENTINA** ARGENTINA** CABO VERDE CABO VERDE ESPANHA ESPANHA GRÉCIA GRÉCIA CHILE CHILE ITÁLIA ITÁLIA LUXEMBURGO LUXEMBURGO URUGUAI** URUGUAI** PARAGUAI PARAGUAI PORTUGAL PORTUGAL *Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país. **Substituído pelo acordo multilateral do Mercosul.

42 42 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS critério espacial Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável. São beneficiários dos Acordos Internacionais os Segurados e seus dependentes, sujeitos aos Regimes de Previdência Social previstos nos Acordos que o Brasil mantém com os Países. No Brasil, portanto, os Acordos são aplicados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS

43 43 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS critério temporal Período de Graça (Incisos do art. 15 PBPS) Período de Graça (Incisos do art. 15 PBPS) Período de Espera (Inciso I do parágrafo 1º do art. 43 e do Inciso I do art. 72, ambos do RPS) Período de Espera (Inciso I do parágrafo 1º do art. 43 e do Inciso I do art. 72, ambos do RPS) Período de Carência (Art. 24 PBPS) Período de Carência (Art. 24 PBPS) Período de Carência X Tempo de Contribuição Período de Carência X Tempo de Contribuição Período Básico de Cálculo – PBC Período Básico de Cálculo – PBC

44 44 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Período de Graça Período de manutenção extraordinária da qualidade de segurado (relação jurídica de filiação) Período de manutenção extraordinária da qualidade de segurado (relação jurídica de filiação)

45 45 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Período de Espera Período equivalente a até 15 dias licença saúde Período equivalente a até 15 dias licença saúde Nota: Neste período, cabem as empresas remunerarem os segurados Empregados (empregados CLT), uma vez que o contrato de trabalho está interrompido. Os demais segurados, quando requerem o benefício antes do trigésimo dia do afastamento da atividade, receberão do INSS desde o primeiro dia da incapacidade. Se o requerimento for posterior ao trigésimo dia, receberão do INSS a partir data da entrada do Requerimento (DER).

46 46 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Período de Espera STJ - Primeira Turma STJ - Primeira Turma CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO- DOENÇA. A Turma reiterou seu entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006; REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935- DF, DJ 17/11/2003. REsp 1.086.141-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/12/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO- DOENÇA. A Turma reiterou seu entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006; REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935- DF, DJ 17/11/2003. REsp 1.086.141-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/12/2008.

47 47 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Período de Espera TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. 2. Recurso especial improvido (REsp nº 768.255/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006, p. 207). 2. Recurso especial improvido (REsp nº 768.255/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006, p. 207).

48 48 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Período de Carência Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (Art. 24. PBPS)

49 49 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Período de Carência PBPS - Art. 24. PBPS - Art. 24. Parágrafo único. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

50 50 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Período de Carência - Contagem Exemplo: Exemplo: Antônio foi admitido em 31 de janeiro 2008 e demitido em 02 de dezembro de 2008. Na hipótese, Antônio tem 12 meses de prazo de carência e 10 meses e 02 dia de Tempo de Contribuição (antigo Tempo de Serviço). Então vejamos: ano mês dia ano mês dia Data da demissão - 2008 12 02 2008 11 32 Data da admissão - 2008 01 31 2008 01 31 00 1 0 01 + 01 (soma-se sempre a coluna dia o dia do afastamento) Tempo de Serviço = 10 meses e 02 dias ; Período de Carência = 12 contribuições mensais, pois apesar dele só trabalhar 01 (um) dia no meses de janeiro e dezembro considera-se(as contribuições) a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses de suas competências;

51 51 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Período de Carência X Tempo de Contribuição Contagem distinta: Contagem distinta: Período de Carência Período de Carência (mês a mês) X Tempo de Contribuição Tempo de Contribuição (data a data)

52 52 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Carência - Espécies A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (regra permanente)* III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei (Art. 25 PBPS) *Vide regra de transição no próximo slide

53 53 BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS Carência - Espécie Regra de transição Regra de transição Art. 142. Para o segurado inscrito* na Previdência Social Urbana(PSU)** até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural(PSR)**, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela (vide próximo slide), levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: *Enquanto reflexo de filiação válida **A Previdência Social nasce a partir da CF/88 enquanto somatório da PSU + PSR

54 54 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Carência - Espécie Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses

55 55 As relações jurídicas previdenciárias Jurisprudência EMENTA: EMENTA: Previdenciário. Aposentadoria por idade. Carência. Regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Aplicação aos segurados inscritos* antes da edição da norma. Perda da qualidade. Irrelevância. Requisitos preenchidos anteriormente. Precedentes da Terceira Seção. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 690563 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0137436-9. Julgamento: 13/11/2007). * Enquanto reflexo de filiação válida

56 56 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Independe de Carência Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Vide art. 151, da Lei 8213/91.

57 57 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Independe de Carência Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

58 58 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Período de Carência - Cômputo Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Art. 27 PBPS)

59 59 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Considera-se para efeito de carência: O tempo de contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, assim definidas pela Lei nº 8.647/1993 e pelo Decreto nº 935/1993, inclusive em regime especial, desde que averbado mediante CTC expedida pelo respectivo órgão; O tempo de contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, assim definidas pela Lei nº 8.647/1993 e pelo Decreto nº 935/1993, inclusive em regime especial, desde que averbado mediante CTC expedida pelo respectivo órgão;Lei nº 8.647/Decreto nº 935/Lei nº 8.647/Decreto nº 935/ O período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente como segura contribuinte individual; O período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente como segura contribuinte individual; O período relativo ao prazo de espera nos 15 primeiros dias do afastamento do trabalho, devidos pelo empregador antes do início do benefício por incapacidade; O período relativo ao prazo de espera nos 15 primeiros dias do afastamento do trabalho, devidos pelo empregador antes do início do benefício por incapacidade; As contribuições vertidas para o RPPS, certificado na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não continue filiado ao regime de origem, que não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, observadas algumas especificidades. As contribuições vertidas para o RPPS, certificado na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não continue filiado ao regime de origem, que não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS, observadas algumas especificidades.

60 60 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Não se Considera para efeito de carência: O tempo de serviço militar; O período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de Auxílio-Doença Previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.

61 61 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Não se Considera para efeito de carência: O tempo de serviço do segurado trabalhador O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; O período em que o segurado está ou es O período em que o segurado está ou es teve em gozo de auxílio-acidente ou auxílio- suplementar.

62 62 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Período de Carência – Regras básicas Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216 do RPS.. Deverá ser observada a legislação vigente na data* em que o segurado implementou as condições para a concessão do benefício. * Tempus regit actum - O tempo rege o ato. As coisas jurídicas se regem pela lei da época em que ocorreram.

63 63 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - PBC Regra Permanente = a 80% de todo período contributivo Regra Transitória = a, no mínimo, 80% de todo período contributivo, decorrido desde a competência 07/94 Regra Anterior = O período contributivo, relativo aos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até 36 meses, apurados em período não superior quarenta e oito meses. Critério temporal

64 64 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO Regra Permanente = a média aritmética simples dos maiores SC correspondentes a 80% de todo período contributivo (PBC) Regra Transitória = a média aritmética simples dos maiores SC correspondentes a, no mínimo, 80% de todo período contributivo, decorrido desde a competência 07/94. Ver regra que era aplicável ao auxílio-doenca. Ver tb mudanca. Regra Anterior = a média aritmética simples de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até 36 meses, apurados em período não superior quarenta e oito meses. Critério quantitativo

65 65 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Renda Mensal do Benefício RMB = SB X PERCENTUAL RMB = SB X PERCENTUAL Nota : O salário-de-benefício é a base de cálculo área de benefício.

66 66 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Renda Mensal do Benefício BENEFÍCIOSPERCENTUAIS Auxílio-doença91% Aposentadoria por invalidez 100% Aposentadoria por idade 70% + 1% por grupo de 12 contribuição Aposentadoria por tempo de Contribuição 100% Aposentadoria Especial 100% Auxílio-acidente50%

67 67 JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E-mail: sinesiocyrino@uol.com.br 71-8889-9506

68 68 OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Legislação aplicável Lei 8.213/91 – art. 108 e § 3o., do art. 55; Lei 8.213/91 – art. 108 e § 3o., do art. 55; RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99 –Art. 142 a 151; RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99 –Art. 142 a 151; IN INSS/PRES Nº 20, de 10/10/2007 - IN INSS/PRES Nº 20, de 10/10/2007 - Art. 372 a 389 Justificação Judicial: Art. 861 a 866, do CPC

69 69 OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Definição Constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato, relação jurídica ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social Constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato, relação jurídica ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Social

70 70 OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Processo não autônomo O processo de Justificação Administrativa é parte do processo antecedente, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo, devendo ser decorrente de processo de benefício, de CTC ou de atualização de dados do CNIS e realizada sem ônus para o interessado.

71 71 OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Requerimento e testemunhas RPS – Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

72 72 OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Início de Prova material A Justificação Administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição (1), dependência econômica (2), ) (3) e de relação de parentesco (4), somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo, para provar o tempo de contribuição, quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A Justificação Administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição (1), dependência econômica (2), identidade (divergências existentes entre os documentos apresentados) (3) e de relação de parentesco (4), somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo, para provar o tempo de contribuição (§ 1o., do art. 143, do RPS), quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

73 73 OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO Art. 143, RPS § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

74 74 OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Homologação da justificativa judicial RPS – Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.

75 75 JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL Algumas informações Caminho Para quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica Caminho Para quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica Procedimento especial de jurisdição graciosa; Procedimento especial de jurisdição graciosa; não comporta; qualquer tipo de contraditório não comporta; qualquer tipo de contraditório A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos possui caráter meramente homologatório, ou seja, o Juiz homologa a coleta de prova testemunhal e, eventualmente, documental possui caráter meramente homologatório, ou seja, o Juiz homologa a coleta de prova testemunhal e, eventualmente, documental O juiz não analisa o mérito das provas coletadas, verifica somente se foram atendidos os aspectos formais O juiz não analisa o mérito das provas coletadas, verifica somente se foram atendidos os aspectos formais CPC: Art. 861 a 866 CPC: Art. 861 a 866

76 76 OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Inadmissibilidade de Recurso RPS – Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

77 77 OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Declarações falsas Art. 150 – RPS Art. 150 – RPS Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal (Falsidade ideológica).

78 78 OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Medida excepcional RPS – Art. 151 RPS – Art. 151 Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

79 79 OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Inadmissibilidade Não será admitida quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer outro ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. Não será admitida quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer outro ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

80 80 JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA JURISPRUDÊNCIA

81 81 JUSTIFICAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO. 1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

82 82 JUSTIFICAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA CONTINUAÇÃO. AgRg no REsp 967344 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0144528-5. Julgamento:11/09/2007 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. O título de eleitor, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais e o certificado de reservista, onde constam a profissão do autor como lavrador, constituem-se em início razoável de prova documental. Precedentes. 4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 5. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 967344 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0144528-5. Julgamento:11/09/2007

83 83 JUSTIFICAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO. 3. As certidões de casamento e o contrato de parceria agrícola, em que consta a profissão de lavradora da segurada e de seu marido, constituem-se em início razoável de prova documental. Precedentes. AgRg no REsp 916377 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0007340-7. Julgamento: 21/08/2007.

84 84 JUSTIFICAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO. 3. A ficha de alistamento militar e o Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, datados de 1969, e o Título Eleitoral, data de 1970, em constam a profissão de lavrador do segurado, devem ser considerados como início razoável de prova documental. Precedentes. AgRg no REsp 939191 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0069130-2. Julgamento: 07/04/2007.

85 85 JUSTIFICAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA AgRg no REsp 642785 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2004/0051857-9. Julgamento: 02/02/2006. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n° 8.213/91). 2. Os documentos que atestam a existência de firma, desde que corroborados pela prova testemunhal, constituem-se em início razoável de prova material do labor urbano. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 642785 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2004/0051857-9. Julgamento: 02/02/2006.

86 86 JUSTIFICAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS. III. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada de um início de prova material (Súmula nº 149 deste e. STJ). IV. Todavia, "é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008). Recurso especial provido. REsp 1115892 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0005276-5. julgamento: 13/08/2009. III. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada de um início de prova material (Súmula nº 149 deste e. STJ). IV. Todavia, "é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008). Recurso especial provido. REsp 1115892 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0005276-5. julgamento: 13/08/2009.

87 87 JUSTIFICAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA STJ Súmula nº 149 - 07/12/1995 - DJ 18.12.1995Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

88 88 JUSTIFICAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA AgRg no REsp 872248 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0168484-3. Julgamento: 23/06/2009. Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria dos autos não comporta maiores discussões no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, havendo entendimento predominante no sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que, não obstante a existência de início de prova documental, tal prova foi ilidida pela documentação acostada aos autos, comprobatória do exercício de atividade urbana pela própria autora. AgRg no REsp 872248 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0168484-3. Julgamento: 23/06/2009.

89 89 Efeitos da sentença trabalhista na esfera previdenciária TEMA EXTRACLASSE

90 90 Lei 8.213/1991 Art. 55................................. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

91 91 RE 226772 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. M. AURÉLIO Julgamento: 15/08/2000 Órgão Julgador: 2a.Turma Ementa APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. CONTINUA

92 92 CONTINUAÇÃO A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal.

93 93 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DESPROVIMENTO.1. Na forma do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art.108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo não ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

94 94 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL ENTENDIDA COMO EXISTENTE PELA INSTÂNCIA A QUO. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento assente nesta Corte, a sentença trabalhista poderá ser considerada como início de prova material, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado, servindo como início de prova material. AgRg no REsp 1053547 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0093074-4, em 19/5/09.

95 95 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DESERVIÇO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES.1. A sentença trabalhista apenas será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, o que não ocorre na hipótese em apreço. Precedentes. AgRg no REsp 1097375 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0223069-9, em 24/03/09

96 96 Tuma Nacional de Uniformização de Jurisprudência Súmula nº. 31 A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constituí início de prova material para fins previdenciários.

97 97 14/09/2009 - JT é incompetente para determinar ao INSS averbação de tempo de serviço (Notícias TST) A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de tempo de serviço reconhecido em juízo, e reformou acórdão regional que julgava em sentido contrário.

98 98 E concluiu : "A competência é da Justiça Federal, pois não se encontra taxativamente prevista no artigo 114 da Constituição, nem existe legislação em vigor que fixe a competência dessa Justiça Especializada para determinar a averbação", concluiu a relatora. (RR-227/2007-043-015-00.6)

99 99 IN 20/2007 - Art. 112 § 3º Na concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for utilizado tempo de serv/contribuição decorrente de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado: PROCEDIMENTO NO INSS

100 100 IN 20/2007 - Art. 112 § 3º I – a contagem de tempo de serviço/contribuição dependerá da existência de início de prova material, isto é, de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, juntados ao processo judicial ou ao requerimento administrativo do benefício; PROCEDIMENTO NO INSS

101 101 IN 20/2007 - Art. 112 § 3º II - o cômputo de salário-de-contribuição considerará os valores constantes da ação trabalhista transitada em julgado, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, mas desde que o início de prova material referido no inciso I contemple os valores referidos, observando o limite máximo e mínimo de contribuição; PROCEDIMENTO NO INSS

102 102 IN 20/2007 - Art. 112 § 3º III - em caso de concessão ou revisão do benefício nos termos dos §§ 3º a 5º, se não houve o recolhimento de contribuições correspondentes, deverá ser encaminhado ofício à unidade local da Receita Federal do Brasil para adoção das providências cabíveis. PROCEDIMENTO NO INSS


Carregar ppt "1 Sinésio Cyrino Bacharel em Direito pela UCsal Técnico em Contabilidade pela Teixeira de Freitas Especialista em Direito Público pela UNIFACS Especialista."
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