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PublicouPaula Carlos di Azevedo Alterado mais de 8 anos atrás
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CRIMES HEDIONDOS
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ANDREA MAGALHÃES ITAMAR COELHO SHIRLEI AMPARO
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Os crimes hediondos estão disciplinados na Lei nº. 8.072/90. Não há, a priori, um conceito predefinido sobre tais crimes. Entende-se que esses delitos possuem um alto grau de reprovação por parte da sociedade e, por isso, devem ser punidos com maior severidade. Para Damásio de Jesus, hediondo é o crime que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva do resultado, provoca intensa repulsa.
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Como se sabe os crimes hediondos tem previsão constitucional, e está previsto no art. 5º, XLIII, onde “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Ao dispor sobre os crimes hediondos e equiparados na Constituição de 1988, o legislador originário determinou que tais delitos tivessem um tratamento mais rigoroso que os demais.
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Dispõe o art. 2º da Lei 8.072/90: “Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II – fiança” e liberdade provisória.
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Com efeito, dispõe logo abaixo, no parágrafo 2º, do art. 2º sobre a progressão de regime, in verbis: “A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”. Assim, o apenado terá direito à progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena; se reincidente, após o cumprimento de 3/5 (três quintos).
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§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4 o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n o 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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CASO NADONI
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Por todo o exposto, observa-se que a Lei de Crimes Hediondos trata dos crimes que causam maior repugnância perante a sociedade. Observa-se que o rol de delitos de natureza hedionda é taxativo (numerus clausus), e somente define como crimes hediondos aqueles que estão presentes expressamente na referida lei. Tal diploma sofreu modificações significativas, pois passou a admitir situações que antes não eram aplicadas, como: a progressão de regime, a concessão de liberdade provisória, a figura da delação premiada, a mudança do regime de cumprimento de pena, entre outras. Portanto, é evidente o avanço do legislador mesmo quando se trata de crimes dessa natureza, pois com as alterações, embora prevaleça o caráter de severidade da lei, objetivou-se seguir o princípio da dignidade humana.
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É preciso amar haahaa as pessoas Como se não houvesse amanhã Por que se você parar Prá pensar Na verdade não há... Dado Villa-Lobos / Renato Russo / Marcelo Bonfá)
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