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PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE DROGAS Marta Saad 13.05.2011.

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1 PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE DROGAS Marta Saad 13.05.2011

2 Plano da aula  Prisão e liberdade na Lei de Drogas  Apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado

3 Prisão e liberdade  Art. 44, Lei 11.343/06  Crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, 34 a 37 são insuscetíveis de Sursis Graça Indulto Anistia Liberdade provisória  Livramento condicional após cumprimento de 2/3 da pena, vedada concessão a reincidente específico  Art. 59: prisão para apelar

4 Prisão e liberdade  Fiança e liberdade provisória  Art. 5º, XLIII, CR e art. 5º, LXVI, CR  Lei 8.072/90  Lei 11.343/2006  Lei 11.464/2007 Crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins são insuscetíveis de Anistia, graça, indulto Fiança

5 Prisão e liberdade  Crimes hediondos e liberdade  Constituição da República Art. 5º, Inc. XLIII. A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Inc. LXVI. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

6 Prisão e liberdade  Lei dos crimes hediondos  Lei 8.072/90 (redação original) Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II - fiança e liberdade provisória  Lei 8.072/90 (com a redação dada pela Lei 11.464/2007) Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II - fiança

7 Prisão e liberdade  Vedação de liberdade provisória  Lei 8.072/90 (Crimes hediondos) proibia, na redação original, concessão de liberdade provisória a crimes hediondos e equiparados  Tráfico sempre foi considerado delito equiparado a hediondo  Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) repetiu a proibição  Lei 11.464/2007 suprimiu proibição de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados Conflito aparente de normas ou conflito de leis no tempo Vige lei posterior ou a especial? Discussão constitucional sobre o tema

8 Prisão e liberdade  Relação entre liberdade provisória e fiança  O que a Constituição da República veda, para os crimes hediondos e a eles equiparados, é a concessão de fiança (art. 5º, inc. XLIII – crimes inafiançáveis).  A inafiançabilidade não significa, hoje, no nosso sistema, que a liberdade provisória seja vedada. O que se veda é a fiança, um dos vínculos possíveis da liberdade provisória.  Existe liberdade provisória sem fiança, como a própria CR reconhece (art. 5º, inc. LXVI).  E, ainda, para manter alguém preso, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, é preciso verificar a cautelaridade da prisão (art. 312 do CPP).

9 Prisão e liberdade  Posições antagônicas:  ADI 3112-1: STF julgou inconstitucional o art. 21 do Estatuto do Desarmamento, que previa: Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. O STF decidiu que “não se admite prisão ex lege, automática, sem motivação“.  Drogas: há quem entenda que permanece em vigor a vedação da liberdade provisória do art. 44 da Lei 11.343/2006, porque, vedada a liberdade provisória com fiança, com maior razão seria inviável a liberação nos demais casos, porque os crimes afiançáveis seriam menos graves.

10 Prisão e liberdade  Prisão para apelar  Art. 594, CPP O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. Revogado pela Lei 11.719/2008  Lei 11.343/2006 Réu condenado por tráfico não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bens antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória

11 Apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado  Apreensão e outras medidas assecuratórias, nos termos dos arts. 125 a 144 do CPP (art. 60, Lei 11.343/2006)  Suspensão da medida  Contraditório (art. 60, caput, Lei 11.343/2006)  Inversão do ônus da prova?

12 Apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado  Utilização dos bens por órgãos e entidades (art. 61, Lei 11.343/2006) ou pela polícia judiciária (art. 62, Lei 11.343/2006)  Apreensão de numerário (art. 62, Lei 11.343/2006)

13 Apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado  Venda antecipada de bens, depois de iniciada ação penal (art. 62, § 4º, Lei 11.343/2006)  Nexo de instrumentalidade entre delito e objetos  Risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo  Avaliação dos bens  Intimação do acusado  Recursos com efeito devolutivo  Perdimento será decidido na sentença de mérito  Alienação de bens perdidos compete à SENAD


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