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ASPECTOS DESTACADOS DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL João Batista Lazzari Ministrante Florianópolis, outubro de 2005.

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1 ASPECTOS DESTACADOS DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL João Batista Lazzari Ministrante Florianópolis, outubro de 2005.

2 BENEFÍCIOS DO RGPS I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c)aposentadoria por tempo de serviço ATÉ 16.12.1998; d) aposentadoria por tempo de contribuição após a EC n. 20/98; e) aposentadoria especial; f) auxílio-doença; g) salário-família; h) salário-maternidade; i) auxílio-acidente;

3 BENEFÍCIOS DO RGPS II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. SERVIÇOS OFERECIDOS AOS SEGURADOS E DEPENDENTES a) serviço social; b) reabilitação profissional. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LEI Nº. 8.742/93 - Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente

4 BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS E DEPENDENTES -Segurados Obrigatórios: I - empregado; II - empregado doméstico; III - contribuinte individual (empresário, trabalhador autônomo e o equiparado); IV - trabalhador avulso; e V- segurado especial. - Segurados Facultativos: - dona-de-casa; - síndico de condomínio, quando não remunerado; - estudante, dentre outros

5 Dependentes - Classe 1 : o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido - Classe 2 : os pais - Classe 3 : o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

6 BENEFÍCIOS DO RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. Requisitos: - Urbana: 65 anos (h) 60 (m) + carência - Rural: 60 anos (h) e 55 (m) + tempo de atividade equivalente aos meses de carência - Súmula nº 2 TRU: “Para a concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente”. - Lei n. 10.666/2003 Regra não aplicável para a concessão da aposentadoria por idade rural

7 BENEFÍCIOS DO RGPS APOSENTADORIA POR IDADE/TEMPO SERVIÇO RURAL -Súmula nº. 5 da TNU “ — Prestação de Serviço Rural A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” - Súmula nº. 6 da TNU: “Comprovação de Condição Rurícula: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula.”

8 BENEFÍCIOS DO RGPS APOSENTADORIA POR IDADE/TEMPO SERVIÇO RURAL - Súmula nº. 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. -Contribuição Tempo Rural -O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a novembro de 1991, ainda que ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência.

9 BENEFÍCIOS DO RGPS APOSENTADORIA POR IDADE -Súmula nº. 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. -Súmula nº. 272 do STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

10 BENEFÍCIOS DO RGPS APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - Requisitos: integral: 35 anos (h) 30 (m) + carência; proporcional: 30 anos (h) 25 (m) + carência. - Extinção pela EC n. 20/98/Direito Adquirido até 16.12.1998. - DEBATE: Possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço concedida na vigência do Decreto n. 89.312/84 (CLPS) mediante o cômputo do tempo de serviço rural - Retroatividade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 (LBPS) ?

11 BENEFÍCIOS DO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -Segurados inscritos no RGPS até 16.12.1998 I — aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal no valor de 100% do salário de benefício, desde que cumpridos: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher;

12 BENEFÍCIOS DO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -Segurados inscritos no RGPS até 16.12.1998 II — aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea b.

13 BENEFÍCIOS DO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Segurados inscritos no RGPS após 16.12.1998, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem: a) 35 anos de contribuição, se homem; b) 30 anos de contribuição, se mulher.

14 BENEFÍCIOS DO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO b) Período básico de cálculo e salário de benefício -Três possibilidades com direito de opção pela mais vantajosa: -1) com cômputo do tempo trabalhado até 16.12.1998 (EC n. 20/98): média 36 últimos salários de contribuição, sem incidência do fator previdenciário e sem exigência de idade mínima para a aposentadoria proporcional;

15 BENEFÍCIOS DO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 2) com cômputo do tempo trabalhado até 28.11.1999 (data publicação da Lei n. 9876/99): média 36 últimos salários de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, idade mínima de 53 anos (h) e 48 anos (m) para a aposentadoria proporcional; 3) com cômputo do tempo trabalhado até a DER: se posterior a 28.11.1999, média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, incidência do fator previdenciário e idade mínima 53 (h) ou 48 (m) anos para a aposentadadoria proporcional.

16 BENEFÍCIOS DO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - para os benefícios deferidos com contagem de tempo após 16.12.1998, o coeficiente de cálculo será de 70% do salário de benefício acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher + tempo adicional do pedágio. (Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região, Incidente de Uniformização n. 2004.72.95.004578-0, Sessão de 15.4.2005).

17 BENEFÍCIOS DO RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL Requisitos: 15, 20 ou 25 anos de atividade especial + carência. - Súmulas da TNU: “9 - Aposentadoria Especial — Equipamento de Proteção Individual: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. “16 - A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)”.

18 BENEFÍCIOS DO RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL - TNU: Súmula 26 - A atividade de vigilante enquadra- se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. - STF: Súmula 726 — Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

19 BENEFÍCIOS DO RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL Súmulas da TRSC: -4 - O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28.04.1995 (Lei nº. 9.032/95). - 5 - Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual é imprescindível aquela prova também no período anterior. - 16 - É considerado especial, até 5-3-1997 (Decreto n. 2.172), o trabalho exercido com sujeição a ruído superior a 80 dB

20 BENEFÍCIOS DO RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL TRF – Súmula 198 — Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Revisão Renda Mensal – Lei n. 9.032/95 – Aplicação do coeficiente de 100 % do salário de benefício – Precedentes da TRSC e do STF

21 BENEFÍCIOS DO RGPS. PENSÃO POR MORTE Requisitos: Qualidade de segurado do “de cujus” e prova da dependência do requerente - Súmulas da TNU: “4 - Não há direito adquirido, na condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei n. 9.032/95”. “15 - O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991”.

22 BENEFÍCIOS DO RGPS. PENSÃO POR MORTE TFR: Súmula 64 — A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício. TFR: Súmula 159 — É legítima a divisão da pensão entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos. TFR: Súmula 170 — Não se extingue a pensão previdenciária se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.

23 BENEFÍCIOS DO RGPS. PENSÃO POR MORTE TFR: Súmula 185 — Filhos solteiros maiores e inválidos, presumida a dependência econômica, têm direito à pensão previdenciária por morte do pai. TFR: Súmula 229 — A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.

24 BENEFÍCIOS DO RGPS AUXÍLIO-DOENÇA Requisitos: qualidade de segurado, carência de 12 meses (quando for o caso), incapacidade temporária para o trabalho DEBATE: Competência em razão de incapacidade resulta de patologia proveniente de distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho - DORT.

25 BENEFÍCIOS DO RGPS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Requisitos: - qualidade de segurado; - carência de 12 contribuições (quando for o caso); - incapacidade insuscetível de reabilitação. TFR: Súmula 171 — No cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, é considerado como atividade o período em que o segurado tenha percebido auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez.

26 BENEFÍCIOS DO RGPS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TRU: Súmula 7 - Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade. Revisão da Renda Mensal – Novos coeficientes de cálculo – Lei n. 9.032/95 – Precedentes da TRSC

27 BENEFÍCIOS DO RGPS AUXÍLIO-RECLUSÃO Requisitos: reclusão de segurado de baixa renda e qualidade de dependente do requerente Súmula nº 5 da TRU: “Para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso.”

28 BENEFÍCIOS DO RGPS AUXÍLIO-ACIDENTE Requisitos: acidente de qualquer natureza ou causa sofrido por segurado + seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei nº 9.032/95 (que alterou o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91) aplica-se aos benefícios de auxílio-acidente concedidos sob a égide da legislação anterior ?

29 BENEFÍCIOS DO RGPS SALÁRIO-MATERNIDADE A Lei n. 10.421, de 15.4.2002, estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário- maternidade, alterando a CLT e a Lei n. 8.213/91, o benefício passou a ser devido nas hipóteses de adoção de criança até oito anos de idade. Para ter acesso ao salário-maternidade a interessada não precisa deter vínculo empregatício, basta manter da qualidade de segurada.

30 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Lei n. 8.742/93: Requisitos: Idoso com mais de 65 anos e deficientes, desde que sejam carentes (renda per capita de 1/4 do salário mínimo) Súmulas da TRU-4ª REGIÃO: 4 - A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.

31 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL 6 - O critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restou modificado para ½ (meio) salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97, que autorizava o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA.

32 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL TNU: Súmula n. 11: A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. TNU: Súmula n. 22: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.


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