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Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (APP, RFL e UC) Direito Ambiental.

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Apresentação em tema: "Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (APP, RFL e UC) Direito Ambiental."— Transcrição da apresentação:

1 Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (APP, RFL e UC) Direito Ambiental

2 Medida Provisória n. 2.166-67, de 25 de agosto de 2001 Resoluções CONAMA nº. 302 (App em Reservatório Artificial), e 303, de 20 de março de 2002. Lei n. 11.284, de 2 de março de 2006 (Gestão de florestas públicas - Política Nacional de Decreto Estadual paulista, n. 50.889, de 16 de junho de 2006. Lei Estadual n. 12.927, de 23 de abril de 2008. “Possibilita a recomposição da vegetação na área de Reserva do próprio imóvel por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas de ocorrência regional.” 1500/1850 193419651989/19912001/2008 Lei n. 7.803, de 18 de julho de 1989. Lei n. 8.171, 17 de janeiro de 1991 – Política Agrícola. “Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).” Código Florestal - Lei Federal 4771/1965. Perspectiva inicial continuou sendo utilitarista. Florestas de Preservação Permanente (atuais Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal). Código Florestal - Decreto 23.793, de 23.01.1934. Critérios para Exploração das florestas de domínio público (Seção II, art. 36 e seguintes), Exploração intensiva (Seção III, art. 48 e seguintes) e Exploração limitada (Seção IV, art. 52 e seguintes). - Regulamentação da exploração de Recursos Naturais. Descobrimento – Conquista do Território Ordenações Manoelinas (1521) Lei de Terras – Lei 601/1850 – Art. 6º Linha do Tempo da Legislação Florestal no Brasil

3 1. Áreas de Preservação Permanente (Apps) - Fundamentos teóricos: - Função Social da Propriedade (Art. 5º, XXIII, Arts. 182, 186, da CF, Art. 1228 do CC). - Desenvolvimento Sustentável – (Art. 170, caput, inc. VI, parágrafo único c/c Art. 225, caput). - Base Legal - Código Florestal (Lei 4.775/65), regulamentado pelas Resoluções do CONAMA de nº 302 e 303, de 20 de março de 2002 e pela recente nº 369, de 29 de março de 2006.

4 Conceito legal: “Área protegida nos termos desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo genético de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Código Florestal, art. 1º, parágrafo 2º.

5 Quais são as referências legais para os limites das áreas de preservação permanente?: Art. 2˚ (Código Florestal) É considerada área de preservação permanente a área coberta ou não por vegetação nativa, situada: a) Em faixa marginal ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, iniciando-se a medida a partir do seu nível mais alto (cheia), cuja largura mínima da APP será de: - 30 metros, para o curso d’água com menos de 10 metros de largura; - 50 metros, para o curso d’água com 10 a 50 metros de largura; - 100 metros, para o curso d’água com 50 a 200 metros de largura; - 200 metros, para o curso d’água com 200 a 600 metros de largura; - 500 metros, para o curso d’água com mais de 600 metros de largura.

6 Área de Preservação Permanente (APP) degradada. Imagem: Conama/MMA Área de Preservação Permanente (APP) em boa condição. Imagem: Conama/MMA

7 b) Ao redor de lagos e lagoas naturais, com metragem mínima de (Resolução CONAMA 303, de 20 de março de 2002, art. 3°, III): trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros; c) no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de (Resolução CONAMA 302, de 20 de março de 2002, art. 3°): I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental. III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.

8 d) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; e) no topo de morros, montes, montanhas e serras; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; h) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; i) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.803, de 18.07.1989)

9 Artigo 3° - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas vegetação natural destinadas; a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar as faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; Recepcionadas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação Lei n. 9985/2000: e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados por extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.

10 Questões de ocorrência de infração em APPs em Meio Rural. (Enquadramento: art. 38, da Lei 9.605/1998 – “destruir ou danificar floresta de preservação permanente” ). reforma de estrada e descarga pluvial em direção ao fragmento de APP.

11 Questões em Reservatórios Artificiais - Ação Civil Pública Ambiental: “ O requerido causou dano em área de preservação permanente, situada às margens do reservatório da usina hidrelétrica de Jaguara, situada no Rio Grande, no município de Sacramento-MG, por realizar as seguintes edificações: (…) casa de alvenaria (rancho de 182 m²), a 28 metros do reservatório.” - Pedido Principal: “Desocupar a área de preservação permanente, promovendo a demolição de qualquer edificação/benfeitoria existente nesta, com retirada do entulho resultante, que deverá ser depositado em local inidicado pelo órgão ambiental competente.” - Fundamento Legal: (Resolução CONAMA 302, de 20 de março de 2002, art. 3°): (APP) I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;

12 Alternativas em Discussão para Reservatórios Artificiais. Elaboração de Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório. (Resolução CONAMA 302/2002, art. 2°, inciso III) Art. 3 § 1º (Res. Conama 302/2002) Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I (cem metros para o meio rural), poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver. Experiência Prática

13 Hípotese de Indenização de APP projetada. Art. 4°, Parágrafo 6°doCódigo Florestal. Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

14 Áreas de Preservação Permanente Urbanas Contexto da Política Urbana da Propriedade – Artigo 182 da CF - Função Social da Propriedade Urbana. Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) - Diretrizes: Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; (...) XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; Urbano X Rural Estudo de Caso: Trabalho Apresentado

15 Áreas de Preservação Permanente Urbanas – Novas Perspectivas de Regulamentação Projeto de Lei nº 3.057, de 2000 Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.057, de 2000 Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e sobre a regularização fundiária sustentável de áreas urbanas, e dá outras providências. Art. 14. As APPs em área urbana devem ser fixadas pelo Plano Diretor ou outra lei municipal, respeitando-se: I – no curso d’água de até 2 (dois) metros de largura, faixa de 15 (quinze) metros a partir de suas margens; II – em galeria ou canalização, faixa de 2 (dois) metros a partir de suas faces externas; III – nos demais casos, as faixas previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. § 1º No processo de licenciamento de cada empreendimento, a autoridade licenciadora pode estabelecer exigências específicas em relação às APPs situadas ao longo dos corpos d’água, incluindo faixas maiores do que as previstas nas normas ambientais, com base no plano de bacia hidrográfica previsto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. § 2º O plano de bacia hidrográfica pode prever, em áreas urbanas, faixas de APPs ao longo dos corpos d’água de dimensões menores que as estabelecidas nas normas ambientais.

16 Resolução CONAMA, n. 369, de 29 de março de 2006. Possibilidades de Intervenção em APP (Previsões restritivas e condicionadas à averbação da Reserva Legal): “Art. 2º. O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:

17 Utilidade Pública (Art. 2°, I) a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho; d) a implantação de área verde pública em área urbana; e) pesquisa arqueológica; f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1 o e 2 o do art. 11, desta Resolução.

18 Interesse Social (Art. 2°, II) a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente; b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área; c) a regularização fundiária sustentável de área urbana; d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;.

19 Interesse Social ( Regularização Fundiária ) c) a regularização fundiária sustentável de área urbana; Art. 9 o A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes requisitos e condições: I - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais; II - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal; III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios: a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia; b) apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare; (...) V - ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;

20 Baixo Impacto Ambiental (Art. 11) I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar; II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; VI - construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores;

21 Baixo Impacto Ambiental (Art. 11) VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades; VIII - pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; IX - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos; X - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto; XI - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.

22 Resolução CONAMA 369/06 (Art. 6) RESOLUÇÃO SMA - 8, de 7-3-2007 Fixa a orientação para o reflorestamento heterogêneo de áreas degradadas e dá providências correlatas. Independe de autorização do poder público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis. Artigo 14 - Para iniciativas voluntárias de recuperação florestal, em áreas consideradas de preservação permanente (Lei Federal 4771/65) e não enquadradas no Artigo 4º (decorrentes de autuações e licenciamento) desta Resolução, deverá ser aplicado o procedimento simplificado de aprovação pelo DEPRN, com prioridade de análise e isenção de taxa.

23 Reserva Florestal Legal

24 -“área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas” - RFL (Meio Rural) x APP Reserva Florestal Legal Definição Legal (Art. 1º, parágrafo 2˚, III, Cod. Florestal)

25 Parâmetros legais das RFL As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo (artigo 16 do Código Florestal): I - 80%, em imóveis rurais localizados em área de floresta situada na Amazônia Legal; II - 35%, em imóveis rurais localizados em área de cerrado situado na Amazônia legal, sendo no mínimo, 20% na propriedade e 15% na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia; III - 20%, em imóveis rurais localizados em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa, situada nas demais regiões do país; e IV - 20%, em imóveis rurais localizados em área de campos gerais em qualquer região do país;

26 Como constituir a Área de Reserva Florestal Legal Localização da RFL (Art. 16, parágrafo 4˚) A reserva florestal legal é constituída mediante procedimento administrativo, através do qual o órgão ambiental responsável, autorizará ou não a localização pretendida pelo proprietário rural, conforme os seguintes critérios:; o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico e outras categorias de zoneamento ambiental; a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

27 Compensações de Áreas Compensação da RFL (Art. 16, parágrafo 6) A área de RFL, pode ser compensada das seguintes maneiras: mediante o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em APP com a área de RFL, desde que esta soma exceda a: 80% da área da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; 50% da área da propriedade rural localizada nas demais regiões do país; 25% da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1º. Para os efeitos deste Código, entende-se por: I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato- grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País

28 Compensações de Áreas Compensação da RFL (Art. 16, parágrafo 11) § 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166- 67, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166- 67, de 2001)

29 Compensações de Áreas Compensação da RFL (Art. 44, parágrafo 4º) III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 4o Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

30 Decreto estadual n° 50.889, de 16 de junho de 2006 Ementa: “Dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural e compensação da área de Reserva Legal de imóveis rurais no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.” Artigo 1° - A manutenção, recomposição, condução da regeneração natural e compensação da Área da Reserva Legal das propriedades ou posses rurais no Estado de São Paulo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 16 e 44 da Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, bem como pelas normas fixadas neste decreto. Parágrafo único - Para os fins deste decreto, entende-se por Reserva Legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente fixada no Código Florestal, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Artigo 2° - Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à manutenção ou recomposição da reserva legal, com a finalidade de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

31 Decreto estadual n° 50.889, de 16 de junho de 2006 Ementa: “Dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural e compensação da área de Reserva Legal de imóveis rurais no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.” Artigo 4° - O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural,primitiva ou regenerada, ou outra forma de vegetação nativa, em extensão inferior ao estabelecido no artigo 2° deste decreto, deverá adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor o percentual a ser averbado como Reserva Legal em uma única etapa; II - conduzir a regeneração natural da Reserva Legal; III - recompor a Reserva Legal mediante o plantio, a cada três anos, de 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas; IV - compensar a Reserva Legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia.

32 Lei Estadual nº 12.927, de 23 de abril de 2008. “Recomposição de Reserva Legal, no âmbito do Estado de São Paulo” Artigo 1º - O proprietário ou o titular responsável pela exploração de imóvel rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao percentual mínimo exigido pelo Código Florestal (Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) para a reserva legal poderá, sem prejuízo das demais alternativas para a compensação da reserva legal definidas na legislação federal e estadual, optar por recompor a vegetação no próprio imóvel por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas, intercaladas com espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou pela implantação de Sistemas Agroflorestais (SAF), observados os dispositivos desta lei.

33 Decreto Nº 6.514, de 22 de Julho de 2008. “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências” Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva. § 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária.

34 s RFL e APP - Isenção de ITR Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Art. 10, II - área tributável (para cálculo do ITR), a área total do imóvel, menos as áreas: (...) a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

35 Estudo de Caso Análise de tese do MP com Pedido de Indenização por uso e ocupação indevida de Reserva Legal e Apps. Base Legal: Política Agrícola – Lei n. 8.171/91

36 Unidades de Conservação

37 Indicativo Histórico – 1937, primeira área protegida, Parque Nacional do Itatiaia. Base Constitucional: Art. 225. (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; Marco Legal Vigente – Lei 9.985, de 18.07.2000 (Lei SNUC), regulamentação Dec. 4.340/2002

38 Conceito legal: “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Lei SNUC, art. 2º, I.

39 Principais Características das UCs (MILARÉ, 2005) : Relevância Natural Caráter Oficial Delimitação Territorial Regime Especial de Proteção e Administração

40 Conceitos da Lei SNUC Plano de Manejo : documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade. Lei SNUC, art. 2º, XVII. Zona de Amortecimento : o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Lei SNUC, art. 2º, XVIII. Corredores Ecológicos : porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. Lei SNUC, art. 2º, XIX.

41 Ausência de Plano de Manejo Aplicação da Resolução CONAMA n. 13, 06.12.1990. “Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente ” (Art. 2˚)

42 Conteúdo Mínimo do Plano de Manejo (art. 2º, XVII c/c art. 27º) a) Definição da área e dos possíveis usos na Unidade de Conservação; b) Objetivos gerais da unidade de conservação; c) Zona de amortecimento; d) Corredor Ecológico; e) Medidas econômicas e sociais de integração com as comunidades para conscientização e práticas sustentáveis (localizadas na zona de amortecimento ou mesmo na própria UC para os caso onde é possível o uso sustentável); f) implantação das estruturas fiscais necessárias à gestão da unidade; O prazo legal é de até 05 anos depois da criação da Unidade para estabelecer o plano de manejo.

43 Das Categorias de Unidade de Conservação Unidades de Proteção Integral: objetivo é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. (Art. 7°, parágrafo 1°) Unidades de Uso Sustentável: objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. (Art. 7°, parágrafo 2°)

44 Unidades de Proteção Integral (Art. 8º, Lei SNUC)

45 Estação Ecológica Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Domínio público. É proibida a visitação pública, exceto quando o objetivo for educacional, dependendo de autorização. Ex.: Estação Ecológica da Juréia/SP, criada pela Lei Estadual n. 5.659, de 28 de abril de 1987 e hoje faz parte do Mosaico Juréia- Itatins, por força da Lei Estadual n. 12.406, de 12 de dezembro de 2006.

46 Reserva Biológica n Finalidade de preservar biota e demais atributos naturais existentes nos seus limites, sem interferência humana, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo para recuperar o equilíbrio natural. Domínio Público. n Ex.: Atol das Rocas/RN (Decreto 83.549/79).

47 Parque Nacional n Objetiva a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e atividades de educação ambiental e de turismo ecológico. Domínio Público. n Ex.: Parque Nacional da Serra da Canastra/MG (Decreto 70.355/72).

48 Monumento Natural n Visa a preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares, uso restritivo. n Exemplo de Monumento Natural: Monumento Natural Gruta do Lago Azul/MS (criado pelo Decreto 10.394/2001, para assegurar a integridade física e biológica das grutas do Lago Azul localizadas no Estado do Mato Grasso do Sul).

49 Refúgio da Vida Silvestre Finalidade de proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para existência ou reprodução de espécies da flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por áreas particulares, uso restritivo. Ex.: Refúgio de Piaçabuçu/AL (Decreto 88.421/83 – Proteção de Aves praieiras e dunas).

50 Unidades de Uso Sustentável (Art. 14, Lei SNUC)

51 Área de Proteção Ambiental n - “Área com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”. (art. 15, Lei SNUC). n - Constituída por áreas públicas e privadas, com estabelecimento de normas e restrições para a utilização das propriedades privadas. n - Não há obrigatoriedade da Zona de Amortecimento n - Várias ocorrências no Estado de São Paulo.

52 | 1 Campos do Jordão | 2 Silveiras | 3 Tietê | 4 Corumbataí/Botucatu/Tejupá | 5 Cabreúva | 6 Cajamar | 7 Jundiaí | 8 Serra do Mar | 9 Represa Bairro da Usina | 10 Ibitinga | 11 Várzea do Tietê | | 12 Ilha Comprida | 13 Piracicaba/Juqueri-Mirim(área1) | 13 Piracicaba/Juqueri-Mirim(área2) | | 14 Haras São Bernardo | 16 Mananciais Vale do Paraíba(Federal) | 17 Cananéia/Iguape/Peruíbe(Federal) | | 18 Serra da Mantiqueira(Federal) | 19 Parque do Carmo | 20 Mata do Iguatemi | 21 Sapucaí-Mirim | | 22 Sistema Cantareira | 23 Represa de Itupararanga | 24 Rio Batalha | (www.ambiente.sp.gov.br/apas/apas.htm)1 Campos do Jordão 2 Silveiras 3 Tietê4 Corumbataí/Botucatu/Tejupá5 Cabreúva6 Cajamar7 Jundiaí8 Serra do Mar9 Represa Bairro da Usina10 Ibitinga11 Várzea do Tietê12 Ilha Comprida13 Piracicaba/Juqueri-Mirim(área1)13 Piracicaba/Juqueri-Mirim(área2)14 Haras São Bernardo 16 Mananciais Vale do Paraíba(Federal)17 Cananéia/Iguape/Peruíbe(Federal)18 Serra da Mantiqueira(Federal)19 Parque do Carmo20 Mata do Iguatemi21 Sapucaí-Mirim22 Sistema Cantareira23 Represa de Itupararanga24 Rio Batalha

53 | APA - Jundiaí - Localização: Município de Jundiaí - Área: 43.200,00 ha Criação: Criação: Lei Estadual no 4.095, de 12 de junho de 1984 Decreto Regulamentar no 43.284 de 3 de julho de 1998 - A presença da Serra do Japi e dos recursos hídricos objetivaram a criação desta APA. Esse município, que é um pólo econômico regional, apresenta um alto índice de urbanização e um parque industrial desenvolvido, fortemente articulado com os centros metropolitanos de São Paulo e Campinas.Lei Estadual no 4.095 Decreto Regulamentar no 43.284

54 Área de Relevante Interesse Ecológico “Área de pouca ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota, e tem como objetivo proteger os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, com os objetivos de conservação da natureza.” (Art. 16). Terras Públicas ou Privadas. Ex.: ARIE Floresta da Cicuta, Volta Redonda/RJ (Decreto 90.792/85)

55 Floresta Nacional n Área de cobertura florestal de espécies nativas e tem como objetivo o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Constituídas em terras públicas, admitida a permanência de populações tradicionais. (art. 17) n Exemplo de Floresta Nacional: Floresta Nacional do Jamari, Estado: Rondônia, criação: Decreto 90.224 (25/09/1984). n Primeira área pública a ser licitada para concessão, sob regime da Lei de Gestão Pública de Florestas. (11.824/06)

56 Reserva Extrativista n Área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se na agricultura e criação de animais de pequeno porte, o objetivo é proteger o meio de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos da unidade. (art. 18). Domínio Público com uso concedido às populações extrativistas tradicionais.. n Ex.:Reserva Extrativista do Madira, Estuário de Cananéia, Vale do Ribeira/SP – Coleta Sustentável de Ostras.

57 Reserva de Fauna n “Área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.” (Art. 19, Lei SNUC). Domínio Público. n Ex.: Ilha dos Lobos, Torres/RS – reserva de lobos e leões marinhos.

58 Reserva de Desenvolvimento Sustentável n “Área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.” (Art. 20) Domínio Público. n Ex.: RDS do Mamirauá, criada no Estado do Amazonas (Lei 2.411/96).

59 Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Art. 21, Lei SNUC). O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

60 Outras Características das RPPNs Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento: I - a pesquisa científica; II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais; Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade. Isenção do ITR. Não tem Zona de Amortecimento (art. 25 da Lei SNUC) www.ambientebrasil.com.brwww.ambientebrasil.com.br – 133 RPPNs na região sudeste.

61 Art. 36 da Lei SNUC Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. REGULAMENTAÇÃO: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 371, de 5 de Abril de 2006 Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências

62 (Adin) nº 3378-6, 09 de abril de 2008

63

64 Lei 11.516/2007, conversão da MP 366/07. Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; Art. 1o Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União; (...)

65 Bibliografia MACHADO, P. A. Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. MILARÉ, E. Direito do Ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

66 Bibliografia CAOUMA (Centro de Apoio Operacional de Urbanismo e Meio Ambiente). VEGETAÇÃO In Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. São Paulo: MPESP e Imprensa Oficial. 2005. MILARÉ, E. Direito do Ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. MACHADO, P. A. Direito Ambiental Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.


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