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Lei Federal nº /2009 Regularização fundiária urbana

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Apresentação em tema: "Lei Federal nº /2009 Regularização fundiária urbana"— Transcrição da apresentação:

1 Lei Federal nº 11.977/2009 Regularização fundiária urbana

2 Diagnóstico básico: irregularidade fundiária urbana é fruto da impossibilidade de acesso, por parte da população pobre, à moradia produzida pelo mercado formal

3 Característica estrutural das cidades brasileiras -
Característica estrutural das cidades brasileiras - necessidade de uma política municipal de regularização fundiária articulada com a política de habitação e de desenvolvimento urbano

4 São Paulo Guarapiranga Rio de Janeiro Rocinha Amazônia Palafitas Brasília Vila Estrutural

5 Política extensiva de remoções não é solução socialmente justa nem racionalmente defensável
Remover de onde? Áreas de preservação permanente, áreas de risco, áreas valorizadas pelo mercado imobiliário, áreas de proteção de mananciais, áreas... Remover para onde? ????

6 Desafio para superação do passivo social (e ambiental) nas cidades
Promoção de habitação de interesse social - atendimento ao déficit habitacional (Planhab) Acesso à terra urbanizada para todos – Plano Diretor Produção de moradias (subsídio, seguro) – PMCMV Construção do serviço de moradia social – Conselho das Cidades julho de 2009 Regularização plena dos assentamentos precários (urbanística, ambiental e dominial)

7 Remoção de obstáculos legais lei 11.952/09 e lei 11.977/09
papel preponderante do Município na regularização fundiária urbana

8 Lei Federal /2009

9 Competência do município para definir o procedimento de regularização fundiária – Art. 49
Art. 49. Observado o disposto nesta lei e no Estatuto da Cidade, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território.

10 Projeto de regularização fundiária – Art. 51
Elementos mínimos Identificação dos lotes a serem regularizados e moradias a serem relocadas Vias de circulação e demais áreas públicas Medidas para promover a sustentabilidade urbanística, social e ambiental Condições para promover a segurança da população em risco Medidas para adequação da infraestrutura urbana O município definirá os requisitos para elaboração do projeto

11 Regularização fundiária de interesse social – Art. 47
Inciso VII – regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda, nos casos: em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou CUEM; em imóveis situados em ZEIS; ou, de áreas da União, Estados, DF ou Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.

12 Aprovação do projeto de regularização fundiária – art. 53
Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51. Parágrafo único – a aprovação prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico e ambiental do projeto de regularização fundiária de interesse social, desde que o Município tenha conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.

13 Parâmetros específicos ao assentamento e regularização das ocupações em APP – art. 54
Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos´... §1º. O município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em APPs ocupadas até 31/12/2007 inseridas em áreas urbanas consolidadas, desde que estudo técnico comprove a melhoria das condições ambientais §2º. O estudo técnico referido no §1º deverá ser elaborado ....

14 Demarcação urbanística e legitimação da posse – arts. 56 a 60
Regularização fundiária de interesse social de ocupações em áreas privadas onde não há oposição de antigos proprietários. Iniciativa do poder público. Participação essencial do Cartório de Registro de Imóveis. Demarcação urbanística – o poder pública demarca a área a ser regularizada e leva ao Cartório. Cartório realiza buscas pelo proprietário (endereço e edital) com prazo de 15 dias para impugnação. Se não houver impugnação, o Cartório averba o auto de demarcação na matrícula do imóvel. O poder pública leva a registro o projeto de regularização fundiária e concede título de legitimação de posse a cada morador. Decorridos 5 anos sem oposição, o título de legitimação de posse é convertido em título de propriedade, por simples requerimento ao Cartório.

15 Registro do projeto de regularização fundiária de interesse social - Arts. 65 a 68
Documentos necessários: certidão de matrícula do imóvel, projeto de regularização aprovado e documento dos responsáveis pela iniciativa da regularização. Abertura de matrícula para a área a ser regularizada ou parte dela, se for necessário. Registro gratuito

16 Regularização de antigos loteamentos já implantados – Art. 71
Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19/12/1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.

17 Encontro de contas na desapropriação Art. 74
Art. 74.  O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 32.    §1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.  § 2º Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. 

18 Desafio para os Municípios - construção da lei municipal de regularização fundiária
Definição do projeto de regularização fundiária Definição de requisitos urbanísticos e ambientais Definição do procedimento de licenciamento e aprovação do projeto de regularização fundiária Definição dos procedimentos e condições para regularização de ocupações em APP Aplicação dos instrumentos de demarcação urbanística e legitimação de posse

19 Secretaria Nacional de Programas Urbanos ( SNPU) tel. (61) 2108
Secretaria Nacional de Programas Urbanos ( SNPU) tel. (61)


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