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Willian Jose da Fonseca Engenheiro Ambiental e Sanitarista Agência Avançada de Meio Ambiente de Presidente Olegário Instituto Estadual de Florestas -

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Apresentação em tema: "Willian Jose da Fonseca Engenheiro Ambiental e Sanitarista Agência Avançada de Meio Ambiente de Presidente Olegário Instituto Estadual de Florestas -"— Transcrição da apresentação:

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2 Willian Jose da Fonseca Engenheiro Ambiental e Sanitarista Agência Avançada de Meio Ambiente de Presidente Olegário Instituto Estadual de Florestas - IEF

3 “É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.” Histórico Lei Federal 12.651/2012 Decreto 7.830/2012

4 CADASTRO AMBIENTAL RURAL Conceitos importantes para o entendimento da legislação.

5 Imóvel Rural É uma área formada de uma ou mais matrículas de terras contínuas, do mesmo detentor (seja ele proprietário, seja posseiro), podendo ser localizada tanto na zona rural quanto urbana do município. O que caracteriza o imóvel rural para a legislação agrária é a sua “destinação agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.” Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, artigo 4.º, inciso I).

6 Classes dos imóveis rurais: Minifúndios: imóveis rurais com área inferior a 1 (um) módulo fiscal; Pequenas propriedades: imóveis rurais de área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Médias propriedades: imóveis rurais com área entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais; Grandes propriedades: imóveis rurais de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais. Para o cumprimento dessa lei, será considerado o tamanho do imóvel no dia 22 de julho de 2008.

7 O que é Modulo Fiscal? O módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável.

8 Município Modulo fiscal (ha) Município Município Abadia dos Dourados40Guimarânia40Presidente Olegário65 Arapuá40Ibiá35Rio Paranaíba40 Araxá35Iraí de Minas35Romaria40 Campos Altos35 Lagoa Formosa40Sacramento35 Carmo do Paranaíba40Lagoa Grande65Santa Juliana35 Cascalho Rico40Matutina40Santa Rosa da Serra35 Conquista24 Monte Carmelo40São Gonçalo do Abaeté40 Coromandel40 Patos de Minas40São Gotardo40 Cruzeiro da Fortaleza40Patrocínio40Serra do Salitre40 Douradoquara40Pedrinópolis35Tapira35 Estrela do Sul40Perdizes35Tiros40 Grupiara40Pratinha35Varjão de Minas40

9 Área rural consolidada Área de imóvel rural com ocupação antrópica, preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. Porque 22 de julho de 2008? Esta é a data da publicação do Decreto 6.514, que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e regulamenta e Lei de Crimes Ambientais publicada em 1998.

10 Pousio Prática de interrupção temporária de atividades ou de usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por, no máximo, cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.

11 Cadastro Ambiental Rural CAR Registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e das posses rurais, compondo base de dados para o controle, o monitoramento, o planejamento ambiental e econômico e o combate ao desmatamento.

12 Legislação florestal Área de Preservação Permanente I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

13 Área de Preservação Permanente

14 O proprietário ou possuidor de imóvel rural manterá, com cobertura de vegetação nativa, no MÍNIMO 20% da área total do imóvel a título de Reserva Legal. EXCEÇÃO: Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%, a RESERVA LEGAL SERÁ CONSTITUÍDA COM A ÁREA OCUPADA PELA VEGETAÇÃO NATIVA EXISTENTE àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Reserva Legal (Art. 25, Lei 20.922/2013)

15 A área de APP pode ser computada no cálculo da Reserva Legal, quando: não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental competente; o proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do imóvel no CAR. Reserva Legal x APP

16 Recibo Federal

17 QUESTIONAMENTOS?


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