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AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.

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1 AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o direito de exigir uma resposta de mérito do judiciário à uma pretensão a ele dirigida, independentemente da existência do direito material. NATUREZA JURÍDICA: direito autônomo, abstrato, instrumental exercido contra o Estado (facultas exigendi) ao provimento jurisdicional.

2 AÇÃO REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE (AÇÃO ( art. 17 CPC) Interesse de Agir: é o interesse da parte de recorrer ao judiciário para a obtenção da tutela jurisdicional quanto a um direito ameaçado ou violado; É a necessidade da obtenção do provimento pretendido. Compreende o trinômio utilidade/necessidade/adequação

3 Utilidade: significa a obtenção de um resultado útil na utilização do Poder Judiciário. Ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. Necessidade: é caracterizada pelo fato de que a parte que alega violação do seu direito não consegue chegar a um acordo satisfatório com a outra parte sem a intercessão do poder judiciário, ou ainda porque a parte contrária se nega ao cumprimento da obrigação, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial.

4 Adequação: é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado ; Refere-se à escolha do meio processual pertinente. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento.

5 2.Legitimidade de partes: (legitimatio ad causam)- é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado; A ação só pode ser proposta por quem é titular do direito. - deve existir tanto para o autor como para o réu;

6 Legitimidade ordinária - alguém vai a juízo para litigar em nome próprio sobre direitos que alegar possuir; Legitimidade extraordinária- alguém vai a juízo em nome próprio postular ou defender interesse alheio ( substituto processual); decorre da lei expressa ou do sistema jurídico. Ex; condomínio ( art. 1.314 CC) Legitimidade exclusiva : ocorre quando atribuída a uma só pessoa; Legitimidade concorrente: quando atribuída a mais de uma pessoa. Ex: credor solidário

7 ELEMENTOS DA AÇÃO Destinam-se a identificar as ações, permitindo averiguar se são idênticas ou não. São eles: 1.Parte- é quem pede a tutela jurisdicional e contra quem se pede. são sujeito ativo e sujeito passivo; Obs. O representante legal do incapaz não é parte.

8 2.Pedido- consiste na própria pretensão deduzida em juízo ( declaração, condenação etc.); 2.1Pedido imediato- confunde-se com o próprio provimento solicitado( declaração; condenação etc.); 2.2 Pedido mediato- constitui o próprio bem material ou imaterial almejado (pagamento de indenização; entrega de imóvel etc.).

9 3. Causa de Pedir- fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido ( expor os fatos e dizer de que maneira o o O.J regula aquele tipo de situação). A causa de pedir pressupõe a existência de um direito material assegurado ao autor que deu origem à pretensão resistida. Teoria da substanciação- são os fatos que delimitam objetivamente a demanda e servem para identificar a ação.

10 . CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES As ações podem ser classificadas quanto ao número de autores e quanto ao provimento jurisdicional requerido. quanto ao número de autores: Individuais: um único autor e plúrimas: vários autores; b) Coletivas: beneficiam um número indeterminado de pessoas ( dissídios coletivos).

11 Classificação quanto ao provimento jurisdicional a) Ações de conhecimento: provoca a instauração do processo de conhecimento objetivando um pronunciamento de uma sentença. As ações de conhecimento podem ser divididas em: Declaratórias: - apenas declara a certeza da existência da relação jurídica ( art. 19 CPC);

12 Constitutivas: visa a criação, modificação ou extinção de dada relação jurídica. Condenatórias: são aquelas em que se busca a obtenção de um título judicial, assegurando o direito material pretendido. b) Ações executórias: – aquela em que se pretende do Estado a realização de atos por meios dos quais se exterioriza a atuação da sanção. Na execução pretende-se apenas que o devedor cumpra, com o auxílio do juízo, a obrigação que lhe foi imposta na fase de conhecimento.

13 c) Tutelas cautelares: visam garantir de forma instrumental a eficácia de um processo principal, no qual será discutido o mérito da questão ( art. 294 /311 CPC).

14 Classificação das ações penais: Privadas- dependem de provocação do ofendido. Públicas- impulsionadas pelo Ministério Público. Ações penais públicas condicionadas- dependem de representação ou requisição do interessado; Ações penais públicas incondicionadas- instauram-se por ato do Ministério Público.

15 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS Individual- direito público subjetivo ao provimento jurisdicional sobre conflitos oriundos das relações de trabalho; Coletivas- visam direitos de classe, grupos ou categorias;

16 Cumulação de Pedidos ( art. 327 CPC): Refere-se à possibilidade de cumular em um único processo, contra o mesmo réu mais de um pedido ainda que não sejam conexos. Requisitos: a)Compatibilidade entre os pedidos; b)Mesmo juízo competente; c)Tipo de procedimento adequado para todos os pedidos.


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