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DIREITO AMBIENTAL AULA I Primeiras lições. Introdução - Qual é o conceito de meio ambiente? - A noção de meio ambiente restringe-se a elementos naturais.

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1 DIREITO AMBIENTAL AULA I Primeiras lições

2 Introdução - Qual é o conceito de meio ambiente? - A noção de meio ambiente restringe-se a elementos naturais (água, ar, solo etc.)? - O que significa “qualidade de vida”? - Na sua opinião, é possível compatibilizar desenvolvimento econômico-social e proteção ambiental? - Que razão existe para a tutela jurídica do meio ambiente?

3 Há algo errado nestas imagens?

4 E nestas?

5 Você percebe algo diferente aqui?

6 Quando olhamos estas fotos, o que nos vem à mente?

7 O que as imagens abaixo sugerem?

8 Conceito de Direito Ambiental É o complexo de princípios e normas coercitivas, reguladoras das atividades humanas, que direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as PRESENTES e FUTURAS gerações.

9 A tutela da qualidade de vida por meio da defesa do equilíbrio ambiental O tratamento adotado pela Constituição Federal objetiva garantir a todos uma qualidade de vida digna, conforme os princípios de um Estado Democrático de Direito. Os artigos 225, caput, 1º e 5º da Lei Maior, conjugados e interpretados sistematicamente com o artigo 3º da Lei nº 6.938/81, asseguram que todos estão inseridos na tutela desses valores ambientais.

10 Cidadania ecológica  O direito ao meio ambiente é um direito-dever difuso, na medida em que o homem, ao mesmo tempo em que é titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, também tem a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações. O simples risco de dano grave, irreversível ou de difícil reparação, mesmo em face de incertezas científicas, justifica a adoção de medidas preventivas, amparadas no Princípio da Precaução.

11 Meio ambiente: bem difuso  O artigo 225, caput, conjugado com os artigos 1º e 5º da CF, numa interpretação sistemática da Carta Maior, traduz que toda e qualquer pessoa humana, não só brasileiros e residentes no país (erga omnes), está adaptada à tutela desses valores ambientais, considerado um bem difuso.  Nossa Constituição Federal de 1988, ao criar um terceiro gênero de bem, que, em face de sua natureza jurídica não se confunde com os bens públicos e muito menos com os privados, acabou por fazer uma inovação revolucionária. Assim, o artigo 20 da CF, que estabelece quais são os bens da União e dentre eles, lagos, rios, mar territorial etc., vários com características de bem ambiental, passou a ser interpretado de forma a caber à União não a sua propriedade, já que O BEM DIFUSO (DIFÍCIL DE LIMITAR) É INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO, MAS SIM O SEU GERENCIAMENTO.

12 Conceito legal de meio ambiente  “É o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” (artigo 3º, I, da Lei nº 6.938/1981).  Esse conceito foi recepcionado pela CF/1988, que buscou tutelar de forma imediata a qualidade do meio ambiente, e, de forma mediata, a saúde, o bem-estar e a segurança da população, sintetizados na expressão sadia qualidade de vida.

13 Escopo da norma ambiental  O artigo 3º da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), cujo conceito de meio ambiente foi recepcionado pela nossa Constituição Federal, não deve ser interpretado de forma literal, e sim sistemática, para estar em harmonia com o artigo 225 da Carta Maior, pois o Direito Ambiental possui ainda uma necessária VISÃO ANTROPOCÊNTRICA.  A proteção da vida em todas as suas formas se dá na medida em que garanta a sadia qualidade de vida do homem, destinatário da lei e do Direito Ambiental. A proteção do meio ambiente visa favorecer o próprio homem e, de forma reflexa, as demais espécies.

14 A defesa do meio ambiente é um princípio constitucional que alicerça a atividade econômica. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” “Art. 252. A proteção e a melhoria do meio ambiente serão prioritariamente, consideradas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, nas áreas do Estado.” Constituição Federal de 1988Constituição do Estado do Pará

15 E em Belém?  A Lei Orgânica de Belém assegura no município o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado (artigo 5º).

16 O desafio do desenvolvimento sustentável

17 Segundo Édis Milaré (2007, p. 516): “O desenvolvimento sustentável, explicitado no art. 225 da Constituição e nos princípios inscritos no caput do art. 170 (valorização do trabalho humano e livre iniciativa) e nos incisos II (propriedade privada), III (função social da propriedade), VI (defesa do meio ambiente) e VII (redução das desigualdades sociais), enseja claramente a necessidade de se procurar um equilíbrio ou harmonia entre os fatores sociais, ambientais e econômicos, ao exigir-lhes proporção adequada e racional, sempre em busca da qualidade de vida, principalmente no ambiente urbano, que o homem moderno escolheu para viver.”

18 Passivo ambiental

19 José Afonso da Silva preleciona (2004, p. 26-27): “São dois valores aparentemente em conflito que a Constituição de 1988 alberga e quer que se realizem no interesse do bem-estar e da boa qualidade de vida dos brasileiros. Antes dela, a Lei 6.938, de 31.8.1981 (arts. 1º e 4º), já havia enfrentado o tema, pondo, corretamente, como o principal objetivo a ser conseguido pela Política Nacional do Meio Ambiente a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do ambiente e do equilíbrio ecológico. A conciliação de dois valores consiste, assim, nos termos deste dispositivo, na promoção do chamado desenvolvimento sustentável, que consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras. Requer, como seu requisito indispensável, um crescimento econômico que envolva equitativa redistribuição dos resultados do processo produtivo e a erradicação da pobreza, de forma a reduzir as disparidades dos padrões de vida e melhor atendimento da maioria da população. Se o desenvolvimento não elimina a pobreza absoluta, não propicia um nível de vida que satisfaça as necessidades essenciais da população em geral, ele não pode ser qualificado de sustentável.”

20 Paulo Affonso Leme Machado justifica a relevância do acesso equitativo aos recursos naturais quando aduz que (2008, p. 59): “Não basta a vontade de usar esses bens ou a possibilidade tecnológica de explorá-los. É preciso estabelecer a razoabilidade dessa utilização, devendo- se, quando a utilização não seja razoável ou necessária, negar o uso, mesmo que os bens não sejam atualmente escassos.”

21 A sustentabilidade implica mudança de estilo de vida, de padrões de consumo e produção.

22 As preocupações intergeracionais do Direito Ambiental e a gestão de riscos ecológicos. Minimizar ou remover os riscos da modernização sem inviabilizar o desenvolvimento econômico e sem prejudicar a capacidade de suporte do ambiente.

23 Então, o que é sustentabilidade?  Sustentabilidade é a capacidade de um ecossistema de manter processos e funções ecológicas, diversidade biológica e produtividade ao longo do tempo. Assim, uso sustentável de um recurso renovável é aquele que não supera a capacidade de renovação desse recurso.  Valores ou princípios: - Respeitar todas as formas de vida; - Limitar o uso dos recursos naturais; - Valorizar o local onde moramos; - Considerar os custos totais; - Repartir benefícios.

24 Aspectos do meio ambiente  Meio ambiente artificial: ruas, praças, áreas verdes, espaço urbano aberto etc.  Meio ambiente cultural: patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico etc.  Meio ambiente natural: solo, água, ar atmosférico, flora, fauna etc.  Meio ambiente do trabalho: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, normas que integram o conteúdo da legislação trabalhista.

25 NA PRÓXIMA AULA VAMOS FALAR SOBRE: - Evolução histórica do Direito Ambiental - Princípios - Fontes - Ética e consciência ecológicas - Função socioambiental da propriedade DÚVIDAS? Obrigada!


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