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LICENCIAMENTO AMBIENTAL Parte 1

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Apresentação em tema: "LICENCIAMENTO AMBIENTAL Parte 1"— Transcrição da apresentação:

1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL Parte 1
•Sistema Estadual de Licenciamento •Órgãos Ambientais Reguladores: CETESB, DAIA, DEPRN, DUSM •Competência de cada órgão no licenciamento ambiental •Licenciamento integrado – CETESB/SMA •CETESB

2 LICENCIAMENTO INTEGRADO CETESB/SMA Parte 2
ATIVIDADE Resolução SMA •Sistemas de tratamento e destinação de resíduos sólidos 51/97 •Sistemas de destinação de resíduos da construção civil 41/02 •Usinas de Açúcar e Álcool /06 •Atividades Minerárias /06 •Resíduos de Serviços de Saúde /07 (33/05) (resíduos classificados como Grupo A (de A1 a A5) na Res. CONAMA 358/05) • Sistemas urbanos de esgotamento sanitário 22/07 (19/96) (sistemas projetados para uma população de até hab. final de plano) •Postos e Centrais de recebimento de embalagens 22/07 (07/06) vazias de agrotóxicos; Consulta ao DAIA da necessidade de RAP ou EIA-RIMA.

3 LICENCIAMENTO INTEGRADO CETESB/SMA
ATIVIDADE Resolução SMA • Bases de armazenamento de combustíveis e produtos químicos 22/07; • Cemitérios /07; • Cogeração de energia /07; • Depósito ou comércio atacadista de prod. químicos ou inflamáveis 22/07; (locais de armazenamento de produtos sólidos, líquidos ou gasosos, desde que embalados em tambores, bombonas ou similares) • Dutos e linhas internos /07; • Estações de tratamento de água /07; • Fabricação de bio-combustível (exceto álcool) 22/07; Consulta ao DAIA da necessidade de RAP ou EIA-RIMA.

4 LICENCIAMENTO INTEGRADO CETESB/SMA
ATIVIDADE Resolução SMA • Sistemas de armazenamento e transferência de resíduos da construção civil, desde que associadas a beneficiamento 22/07; • Termoelétricas: com capacidade de até 10 MW 22/07; • Transbordos de Resíduos Sólidos Domiciliares 22/07; • Usinas de reciclagem de resíduos da construção civil 22/07; Consulta ao DAIA da necessidade de RAP ou EIA-RIMA.

5 LICENCIAMENTO INTEGRADO CETESB/SMA
•Atividades Minerárias - DNPM •Parcelamento do Solo e Condomínios - GRAPROHAB •Outorgas - DAEE PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS •Postos de Abastecimento de Combustíveis •Cemitérios

6 Objeto do Licenciamento Ambiental - CETESB/SMA
Atividade/Intervenção Órgão e Atribuição Fonte de poluição CETESB licencia Supressão de vegetação nativa, interven- DEPRN autoriza ção em APP, manejo de fauna silvestre Intervenção em APM – RMSP DUSM licencia Atividade – causadora de impacto DAIA licencia – subsidia ambiental significativo Consema, SMA licencia

7 EVOLUÇÃO DO OBJETO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1976 – FONTES DE POLUIÇÃO – LEI 997/76, DECRETO 8468/76 1981 – ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS, DEGRADADORAS – POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI 6938/81 1986 – ATIVIDADES MODIFICADORAS DO MEIO AMBIENTE – LICENCIAMENTO, EIA e RIMA – RES CONAMA 01/86 1997 – ATIVIDADES CAUSADORAS DE IMPACTO AMBIENTAL SIGNIFICATIVO - RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 – EIA e RIMA

8 PROCEDIMENTOS DO LICENCIAEMNTO INTEGRADO SMA/CETESB
Resoluções SMA • Procedimentos Gerais • Linha de corte – quando o impacto ambiental é significativo (atividades listadas nas Resoluções CONAMA e no Regulamento da Lei 997/76) • Integra os procedimentos CETESB/SMA • Integra os procedimentos CETESB/SMA/outros órgãos

9 LINHA DE CORTE ATUAÇÃO SMA/CETESB
Critérios: potencial degradador X localização Exemplos: Pedreira – entorno do Parque Estadual de Campos do Jordão CDHU – entre pedreira e calderaria CDHU – área com suspeita de contaminação

10 LINHA DE CORTE ATUAÇÃO SMA/CETESB
SISTEMAS URBANOS DE ESGOTO SANITÁRIO, Res. SMA 19/96 POPULAÇÃO URBANA > HAB – LP - LI, LO ANÁLISE DA LOCALIZAÇÃO – LP - LI, LO; LP/LI, LO POPULAÇÃO URBANA <= HAB - LP/LI, LO ANÁLSE DO DAIA ANÁLISE - CETESB, DEPRN, DUSM

11 LINHA DE CORTE ATUAÇÃO SMA/CETESB
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES Res SMA 51/97 25 TONELADAS/DIA DE RESÍDUOS SÓLIDOS LP- LI, LO ANÁLISE DA LOCALIZAÇÃO – LP - LI, LO; LP/LI, LO 10 TONELADAS/DIA DE RESÍDUOS SÓLIDOS FORA DE ÁREAS AMBIENTALMENTE FRÁGEIS LP/LI, LO ANÁLSE DO DAIA ANÁLISE - CETESB, DEPRN, DUSM

12 LINHA DE CORTE ATUAÇÃO SMA/CETESB
RESOLUÇÃO SMA 51/97 Disposição de Resíduos Sólidos Domiciliares A quem se aplica: aterros sanitários e usinas de reciclagem e compostagem de resíduos sólidos domésticos Atividade correlata não contemplada: transbordo de resíduos sólidos domiciliares

13 LINHA DE CORTE Disposição de Resíduos Sólidos Inertes e da Construção Civil- Res SMA 41/02: CAPACIDADE TOTAL DO ATERRO > M3 OU RECEBIMENTO DIÁRIO > 300 M3 /DIA LP- LI, LO RECEBIMENTO INTERMEDIÁRIO OU LOCALIZAÇÃO AMBIENTALMENTE FRÁGIL LP- LI, LO; LP/LI, LO CAPACIDADE TOTAL DO ATERRO <= M3 OU RECEBIMENTO DIÁRIO <= 150 M3/DIA LP/LI, LO ANÁLSE DO DAIA ANÁLISE - CETESB, DEPRN, DUSM

14 LINHA DE CORTE Disposição de Resíduos Sólidos Inertes e da Construção Civil- Res SMA 41/02 Dispensados do licenciamento ambiental (artigo 7º)* Área <= m2 e Volume <= m3 Finalidade: regularização de terrenos para fins de edificação * Sujeitos à manifestação do DEPRN E DUSM em APM

15 LINHA DE CORTE ATUAÇÃO SMA/CETESB RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE RES SMA 33/05
A quem se aplica: todos os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviço de saúde humana e animal Sistemas de tratamento de resíduos de serviços de saúde: incineradores, autoclaves, hidroclaves, microondas, crematórios Classificação dos resíduos: Grupos A a E

16 RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE RES SMA 33/05 CLASSIFICAÇÃO DOS RSS
GRUPO A Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção. GRUPO B Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. destinação – licenciamento com linha de corte previsto nesta Resolução licenciamento do gerador: - apresentação de plano de gerenciamento destes resíduos – Norma CETESB P 4.262

17 RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE RES SMA 33/05 CLASSIFICAÇÃO DOS RSS
GRUPO C Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. GRUPO D Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. GRUPO E Materiais perfurocortantes ou escarificantes destinação – licenciamento com linha de corte previsto nesta Resolução

18 RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE - RES SMA 33/05
RESÍDUOS DO GRUPO A e E CONTAMINADOS BIOLOGICAMENTE INCINERADORES - QUALQUER CAPACIDADE OUTROS SISTEMAS - CAPACIDADE >= 500 Kg/DIA LP- LI, LO SISTEMAS DE TRATAMENTO (EXCETO INCINERADORES) 100 Kg/DIA < CAPACIDADE < 500 Kg/DIA LP- LI, LO; LP/LI, LO CAPACIDADE <= 100 kg/DIA LP/LI, LO ANÁLSE DO DAIA ANÁLISE - CETESB, DEPRN, DUSM

19 RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE - RES SMA 33/05
Sistemas móveis de tratamento de resíduos de serviços de saúde dos Grupos A e E contaminados biologicamente (exceto incineradores artigo 4º, § 5) viabilidade comprovada por análise técnica da CETESB

20 LINHA DE CORTE - ATUAÇÃO SMA/CETESB
Postos e Centrais de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos Res CONAMA 334/06, Res SMA 07/06 ÁREA CONSTRUÍDA DO GALPÃO >= M2 LP- LI, LO LOCALIZAÇÃO: ÁREA AMBIENTALMENTE FRÁGIL ÁREA CONSTRUÍDA DO GALPÃO < M2 LP- LI, LO; LP/LI, LO LOCALIZAÇÃO: FORA DE ÁREA FRÁGIL ÁREA CONSTRUÍDA DO GALPÃO < M2 LP/LI, LO ANÁLSE DO DAIA ANÁLISE - CETESB, DEPRN, DUSM

21 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
LINHA DE CORTE - ATUAÇÃO SMA/CETESB Usinas de Açúcar e Destilaria de Álcool Res SMA 42/06 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL Qualquer capacidade de moagem – LP - LI, LO • novas unidades de produção de açúcar ou álcool • substituição total ou parcial do processo produtivo (de açúcar para álcool) • ampliação de instalações ou área de plantio em área de interesse ambiental Capacidade de moagem >= t/ano de cana - LP - LI, LO • reforma ou ampliação da edificação; • modificação, substituição de equipamento ou ampliação da atividade Capacidade de moagem < t/ano de cana - LP/LI, LO • reforma ou ampliação de edificação; ANÁLSE DO DAIA ANÁLISE - CETESB, DEPRN, DUSM

22 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE
LINHA DE CORTE - ATUAÇÃO SMA/CETESB Usinas de Açúcar e Destilaria de Álcool Res SMA 42/06 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE Capacidade de moagem >= t/ano de cana - – LP - LI, LO : • Novos Empreendimentos • Reforma ou ampliação de edificação, modificação, substituição de equipamento ou ampliação da atividade Capacidade de moagem < t/ano de cana - LP/LI, LO: ANÁLSE DO DAIA ANÁLISE - CETESB, DEPRN, DUSM

23 Capacidade de moagem de cana de açúcar, em t/ano:
INSTRUMENTOS DO LICENCIMENTO PARA EMPREENDIMENTOS NOVOS Usinas de Açúcar e Destilaria de Álcool Res SMA 42/06 Capacidade de moagem de cana de açúcar, em t/ano: Capacidade de moagem >= – Plano de Trabalho, EIA/RIMA - LP - LI, LO Capacidade de moagem < – RAP LP - LI, LO ANÁLSE DO DAIA ANÁLISE - CETESB, DEPRN, DUSM

24 Área de configuração final da lavra:
LINHA DE CORTE - ATUAÇÃO SMA/CETESB Atividades Minerárias Res SMA 51/06 Área de configuração final da lavra: Área > 20 ha LP, LI, LO; LP/LI, LO 20 ha Área <= 20 ha LP/LI, LO ANÁLSE DO DAIA ANÁLISE - CETESB, DEPRN, DUSM

25 Área de supressão de vegetação (exceto mata atlântica em estágio
LINHA DE CORTE - ATUAÇÃO SMA/CETESB Atividades Minerárias Res SMA 51/06 Área de supressão de vegetação (exceto mata atlântica em estágio médio e avançado de regeneração) Área > 5 ha LP, LI, LO; LP/LI, LO 5 ha Área <= 5 ha LP/LI, LO ANÁLSE DO DAIA ANÁLISE - CETESB, DEPRN, DUSM

26 Volume total a ser extraído, in situ:
LINHA DE CORTE - ATUAÇÃO SMA/CETESB Atividades Minerárias Res SMA 51/06 Volume total a ser extraído, in situ: volume > m3 LP, LI, LO; LP/LI, LO m3 volume <= m3 LP/LI, LO ANÁLSE DO DAIA ANÁLISE - CETESB, DEPRN, DUSM

27 rochas carbonáticas em regiões com ocorrência da fenômenos
LINHA DE CORTE - ATUAÇÃO SMA/CETESB Atividades Minerárias Res SMA 51/06 Bem mineral rochas carbonáticas em regiões com ocorrência da fenômenos cársticos LP, LI, LO; LP/LI, LO demais bens minerais LP, LI, LO ANÁLSE DO DAIA ANÁLISE - CETESB, DEPRN, DUSM

28 áreas que não contribuam diretamente para corpos d’água
LINHA DE CORTE - ATUAÇÃO SMA/CETESB Atividades Minerárias Res SMA 51/06 Localização I áreas que contribuem diretamente para corpos d’água utilizados para abastecimento público LP, LI, LO; LP/LI, LO áreas que não contribuam diretamente para corpos d’água utilizados para abastecimento público LP, LI, LO ANÁLSE DO DAIA ANÁLISE - CETESB, DEPRN, DUSM

29 situado em zona de amortecimento de unidades de conservação
LINHA DE CORTE - ATUAÇÃO SMA/CETESB Atividades Minerárias Res SMA 51/06 Localização II situado em zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral LP, LI, LO; LP/LI, LO fora da zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral - LP, LI, LO ANÁLSE DO DAIA ANÁLISE - CETESB, DEPRN, DUSM

30 LICENCIAMENTO INTEGRADO PARCELAMENTO DO SOLO E CONDOMÍNIOS
Resolução CONAMA 1/86 - EIA e RIMA projetos urbanísticos - acima de 100ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério dos órgãos municipais e estaduais competentes distritos industriais e zonas estritamente industriais – não cita porte Resolução CONAMA 237/97 – sujeita a EIA e RIMA se o impacto for significativo parcelamento do solo, distrito e polo industrial – não cita porte

31 Licenciamento SMA/CETESB:
PROJETOS URBANÍSTICOS Usos: Industrial, comercial, misto (comercial e industrial) Licenciamento SMA/CETESB: Linha de corte - Instrumento do licenciamento EIA e RIMA - LP, LI, LO 100 ha CONSULTA - LP, LI, LO análise do DAIA análise da CETESB

32 LICENCIAMENTO INTEGRADO ATUAÇÃO NA RMSP
RESOLUÇÃO SMA 35 de 28/06/1996: Cria o regime de Balcão Único para o licenciamento de empreendimentos, obras ou atividades localizadas na RMSP. Sujeitam-se ao regime, obras ou atividades que dependam do licenciamento de mais de um órgão e estejam localizados na RMSP. Licenças compatibilizadas e vinculadas entre si, entregues ao interessado em conjunto

33 LICENCIAMENTO INTEGRADO
LICENCIAMENTO INTEGRADO - OUTROS ÓRGÃOS •Atividades Minerárias - DNPM •Parcelamento do Solo e Condomínios - GRAPROHAB •Outorgas - DAEE PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS •Postos de Abastecimento de Combustíveis •Cemitérios

34 LICENCIAMENTO INTEGRADO CETESB/OUTROS ÓRGÃOS
Atividades Minerárias – DNPM Parcelamento do Solo – GRAPROHAB Interferência em Recursos Hídricos – DAEE/ANA

35 ATIVIDADES MINERÁRIAS LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL
artigo 20 - São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo artigo 21 - Compete privativamente à União legislar sobre: XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia artigo 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios

36 ATIVIDADES MINERÁRIAS LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

37 LEGISLAÇÃO FEDERAL CÓDIGO DE MINERAÇÃO - DECRETO LEI 227/67 disciplina o aproveitamento dos bens minerais art 2º - estabelece os seguintes regimes: Regime de Autorização Regime de Concessão Regime de Licenciamento Regime de Permissão de Lavra Garimpeira Regime de Monopolização Regime de Registro de Extração art 3º - regula: os direitos sobre as jazidas os regimes de aproveitamento a fiscalização pelo Governo Federal

38 NÃO ESTÃO SUJEITOS AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO
art 3º, § 1º os trabalhos de movimentação de terra e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.

39 LEGISLAÇÃO FEDERAL ATIVIDADES MINERÁRIAS
Código de Mineração - Decreto Lei 227/67 art 10 - Reger-se-ão por leis especiais as águas minerais em fase de lavra as jazidas de águas subterrâneas Código de Águas Minerais - Decreto Lei 7841/45 art 1º - águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou artificialmente captadas, que possuam composição química ou propriedades físicas distintas das águas comuns art 4º - o aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa far-se-á pelo regime de autorização instituído pelo Código de Minas características de composição e propriedades estabelecidas nos Capítulos VII e VIII

40 LICENCIAMENTO INTEGRADO SMA/CETESB/DNPM Resolução SMA 51/06
DUSM Ofício Laudo Autorização DNPM CETESB/ BU DNPM CETESB/BU DOCUMENTO LICENÇA PRÉVIA/ DOCUMENTO LICENÇA DE PARA LP/LI DE INSTALAÇÃO PARA LO OPERAÇÃO Minuta do Registro de Licença, Declaração julgando satisfatório o PAE, Minuta do Registro de Extração, Minuta de Permissão de Lavra Garimpeira, Declaração Registro de Licença, Portaria de Lavra, Registro de Extração, Permissão de Lavra Garimpeira, Guia de Utilização

41 LICENCIAMENTO INTEGRADO
PARCELAMENTO DO SOLO E CONDOMÍNIOS USOS: • residencial • industrial • comercial • misto

42 LICENCIAMENTO INTEGRADO PARCELAMENTO DO SOLO
DEFINIÇÕES: Parcelamento do Solo: Divisão de uma gleba em lotes, com acesso direto à via pública. Dá origem várias parcelas individualizadas, que recebem o nome de lotes. O parcelamento para fins urbanos destina-se a integrar a gleba na cidade, permitindo que ela passe a ter usos urbanos, ou seja, uso residencial, comercial, industrial e institucional. Eurico de Andrade Azevedo

43 LICENCIAMENTO INTEGRADO PARCELAMENTO DO SOLO
DEFINIÇÕES: Loteamento para fins urbanos – Lei 6766/79, art.2º, § 1º Tipo de parcelamento do solo subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes

44 LICENCIAMENTO INTEGRADO PARCELAMENTO DO SOLO
DEFINIÇÕES Desmembramento – Lei 6766/79, art.2º, § 2º: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

45 LICENCIAMENTO INTEGRADO PARCELAMENTO DO SOLO
DEFINIÇÕES: Desdobro ou fracionamento – Norma Técnica CETESB: Divisão de um lote em dois

46 LICENCIAMENTO INTEGRADO CONDOMÍNIOS
DEFINIÇÕES: Condomínio – Lei Federal 4591/64, art.7 º: Inscrição obrigatória no registro de imóveis, constando: • a individualização de cada unidade • sua identificação e discriminação • a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada Unidade Loteamentos fechados, condomínios verticais

47 Licenciamento GRAPROHAB (CETESB e SMA participam) uso residencial
PARCELAMENTO DO SOLO E CONDOMÍNIOS Usos: residencial ou misto (residencial e outro uso) Licenciamento GRAPROHAB (CETESB e SMA participam) uso residencial uso misto (residencial e outro uso) Decreto , de 10 de Julho de 1991 Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, e dá outras providências Objetivo - centralizar e agilizar o trâmite dos projetos habitacionais no âmbito do Estado Sede - Secretaria da Habitação

48 LICENCIAMENTO INTEGRADO PARCELAMENTO DO SOLO E CONDOMÍNIOS COMPOSIÇÃO DO GRAPROHAB
Constituição - representante de cada um dos órgãos ou empresas do Estado: I - Secretaria da Habitação; II - Secretaria da Saúde; III - Secretaria do Meio Ambiente; IV - Procuradoria-Geral do Estado; V - CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental; VI- Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; VII - ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A.; VIII - Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS; IX - CESP - Companhia Energética de São Paulo; X - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL; XI - Empresa Metropolitana de Planejamento de Grande São Paulo - EMPLASA; XII - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

49 LICENCIAMENTO INTEGRADO
Projetos Habitacionais, Condomínios e Parcelamento do Solo sujeitos à análise do GRAPROHAB: •loteamentos com fins habitacionais e mistos •conjuntos habitacionais •condomínios horizontais ou verticais: • mais de 200 unidades sem infra estrutura básica de saneamento • com área total de terreno superior a m2 • área especialmente protegida pela legislação ambiental, com área superior a m2 •regularizações (implantados ou em implantação entre 19/12/79 (Lei Federal 6766) e 02/09/96 (Resolução SH 87/96)

50 LICENCIAMENTO INTEGRADO
Parcelamento do Solo e Condomínios - todos os usos: Atribuições da CETESB: • Sistemas de abastecimento de água • sistemas de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários • Sistemas de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos • compatibilidade com o zoneamento e com a circunvizinhança

51 LICENCIAMENTO INTEGRADO INTERFERÊNCIA EM RECURSOS HÍDRICOS Outorgas - Res Conjunta SMA/SERHS 1/2005
Outorga de Recursos Hídricos: modalidades de outorga definidas no artigo 1º do Decreto Estadual nº , de : Outorga de Implantação de Empreendimento: ato administrativo pelo qual o DAEE declara a disponibilidade de água para os usos requeridos ou aprova uma interferência no recurso hídrico (apenas a reservar a vazão passível de outorga, ou aprovar a implantação de obras) Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: ato administrativo mediante o qual o DAEE faculta ao requerimento o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado Licença de Execução de Poço: é o ato pelo qual o DAEE faculta a execução de obra que possibilita a exploração ou pesquisa de água subterrânea.

52 LICENCIAMENTO INTEGRADO Outorgas - Res Conjunta SMA/SERHS 1/2005
Artigo 3º - Ficam sujeitos à outorga de recursos hídricos: I - A implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a utilização ou interferência nos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, limitando-se a outorga apenas a reservar a vazão passível de futura outorga de direito de uso, ou apenas autorizando o desenvolvimento dos projetos de obras a serem posteriormente autorizadas; II - A execução de obras ou serviços que possam alterar o regime, a quantidade e a qualidade desses mesmos recursos; III - A execução de obras para extração de águas subterrâneas; IV - A derivação de água, do seu curso ou depósito, superficial ou subterrânea; V - O lançamento de efluentes em corpos de água.

53 LICENCIAMENTO INTEGRADO Outorgas - Res Conjunta SMA/SERHS 1/2005
Artigo 6º Nos casos sujeitos à licença ambiental, a emissão da Licença Prévia (LP) pela CPRN ou pela CETESB, para os empreendimentos que tenham interface com recursos hídricos, terá como pré-requisito a outorga de implantação de empreendimento emitida pelo DAEE, definida no inciso VIII Artigo 2º desta Resolução. Artigo 7º Para emissão da outorga de direito de uso ou interferência nos recursos hídricos, o DAEE solicitará como pré-requisito a Licença de Instalação (LI), para as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

54 LICENCIAMENTO INTEGRADO Outorgas - Res Conjunta SMA/SERHS 1/2005
Artigo 8º Para emissão da Licença de Operação (LO), para empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e que tenham interface com os recursos hídricos, a emissão terá como pré requisito a outorga de direito de uso emitida pelo DAEE.

55 LICENCIAMENTO INTEGRADO Outorgas - Res Conjunta SMA/SERHS 1/2005
EMISSÃO DE LP/LI CONCOMITANTES

56 LICENCIAMENTO INTEGRADO Outorgas - Res Conjunta SMA/SERHS 1/2005
EMISSÃO DE LP e LI

57 PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS Postos de Abastecimento e Sistemas Retalhistas de Combustíveis
Res CONAMA 273/2000: Artigo 1º construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. • Diretrizes técnicas: normas técnicas ABNT, estabelecidas nesta Resolução e/ou pelo órgão ambiental • Desativação: plano de encerramento • Dispensado do licenciamento: instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze m3, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações

58 PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS Postos de Abastecimento e Sistemas Retalhistas de Combustíveis
Res CONAMA 273/2000 Art. 5º O órgão ambiental exigirá para o licenciamento ambiental (....) no mínimo: I - Para emissão das Licença Prévia e de Instalação: a) projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT; c) croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d'água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento; d) no caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d'água;

59 PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS Postos de Abastecimento e Sistemas Retalhistas de Combustíveis
Res CONAMA 273/2000 Art. 5º O órgão ambiental exigirá para o licenciamento ambiental (....) no mínimo: e) caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 m, considerando as possíveis interferências das atividades com corpos d'água superficiais e subterrâneos; f) caracterização geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão; g) classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível-SASC e enquadramento deste sistema, conforme NBR ; i) previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento(....) a obrigatoriedade de

60 PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS Postos de Abastecimento e Sistemas Retalhistas de Combustíveis
Res CONAMA 273/2000 Art. 5º O órgão ambiental exigirá para o licenciamento ambiental (....) no mínimo: II - Para emissão da Licença de Operação: e) registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo-ANP; Art. 8º Em caso de acidentes ou vazamentos (....) os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas § 1º A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão ambiental

61 PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS Postos de Abastecimento e Sistemas Retalhistas de Combustíveis
Res SMA 05/2001: Dispõe sobre a aplicação e o licenciamento ambiental das fontes de poluição a que se refere a Resolução CONAMA 273/00 Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76, alterado pelo Decreto /02 Artigo 57 – Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, consideram-se fontes de poluição: XII - Comércio varejista de combustíveis automotivos, incluindo postos revendedores, postos de abastecimento, transportadores revendedores retalhistas e postos flutuantes

62 PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS CEMITÉRIOS
Res CONAMA 335/03 e Res. CONAMA 368/06: Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios Regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76, alterado pelo Decreto /02 Artigo 57 – Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, consideram-se fontes de poluição: XI – cemitérios horizontais e verticais

63 Orlando Honorato da Silva
OBRIGADO! Orlando Honorato da Silva


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