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PublicouAlexandre Diegues Eger Alterado mais de 8 anos atrás
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ELEIÇÕES 2012 Obrigações Partidárias
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Formatar Alianças Compor Coligação Discutir Programa de Governo Tarefas políticas da direção partidária
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Estar presente na discussão com outras forças políticas; Indicar e participar da coordenação da majoritária; Conhecer a Legislação Eleitoral;
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Enviar a lista de filiados no mês de abril 19/03/12
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Consolidar às alianças que garantam a eleição de pelo menos um vereador; 19/03/12
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CAPÍTULO IX Da escolha de candidatos e da fixação de coligações Art. 48 O processo de seleção dos candidatos partidários aos pleitos eleitorais será conduzido pela respectiva Comissão Executiva, observando-se sempre: I os candidatos que atenderem ao disposto no art. 8°
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a) Participar das campanhas eleitorais, apoiando e votando nos candidatos indicados pelas instâncias partidárias; b) Atuar nos Núcleos de Base e nas entidades organizadas da sociedade, procurando contribuir na solução dos problemas políticos, econômicos, sociais e culturais e na defesa dos direitos humanos; c) Comparecer às reuniões dos órgãos partidários aos quais pertença, participar dos diversos eventos partidários e votar nas questões submetidas à consulta pelos órgãos de direção; d) Exercer iniciativas de promoção dos princípios partidários; 19/03/12
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§ 2° Para que tenha seu nome apreciado pelo respectivo Congresso, o candidato deverá enviar à Comissão Executiva um termo de compromisso, no qual constará minimamente: a) ciência e concordância com as disposições do presente Estatuto; d) declaração de que conhece e concorda com as disposições estatutárias relativas à contribuição financeira do titular de mandato eletivo e composição de gabinetes parlamentares e executivos; 19/03/12
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Realizar entrevistas com todos os candidatos a vereador; Verificar potencialidades e deficiências; Organizar cursos preparatórios; Coordenar a eleição de vereadores
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§ 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior 19/03/12
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Art. 20. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher ). § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
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Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput). COLIGAÇÕES
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Art. 5º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).
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Quando for Comissão Provisória chamar filiados e pré-candidatos para decidir sobre temas mais importantes. Quando for o diretório Municipal passar pelo diretório as principais decisões do partido.
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Art. 51 O Congresso é a instância única de escolha de candidaturas e aprovação de coligações. Quem Convoca o congresso ? Art. 20 O Diretório, nos níveis distrital, zonal, municipal, estadual e nacional, é o órgão decisório intermediário do PSB nos intervalos entre os Congressos, competindo-lhe, no âmbito de sua jurisdição:
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Art. 49 Caberá à Comissão Executiva analisar os nomes indicados e o atendimento às prescrições do presente Estatuto, apresentar a proposta de chapa de candidatos proporcionais ao Diretório e este ao Congresso,
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Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º). PERÍODO DOS CONGRESSOS
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Art. 21. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012 (Lei 9.504/97, art. 11, caput)
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Art. 22. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de candidaturas RRC.
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Art. 25. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata, digitada, devidamente assinada, da convenção a que se refere o art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97 (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, I, e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I).
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O sistema CANDEX deve ser baixado do site do TSE - ELEIÇÕES 2012 http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012 O SISTEMA AINDA NÃO ESTÁ DISPONÍVEL CANDEX
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SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO PSB- RS
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