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Fernando Bonfá de Jesus

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Apresentação em tema: "Fernando Bonfá de Jesus"— Transcrição da apresentação:

1 Fernando Bonfá de Jesus
ITCMD e ITBI Fernando Bonfá de Jesus

2 ITCMD causa mortis e doação, De quaisquer bens ou direitos.
Art Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão: causa mortis e doação, De quaisquer bens ou direitos.

3 ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações:
Competência Estadual (artigo 155, inciso I da CF/88); Aspecto Material: Transmissão por causa mortis ou por doação de quaisquer bens ou direitos. Bens imóveis e respectivos direitos (ex.: usufruto); bens móveis, valores mobiliários (ex.: ações, cotas, debêntures, etc); Direitos, títulos de crédito. No CTN é apenas regulada a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, ignorando a transmissão dos demais bens e direitos, conforme previsto na CF/88.

4 ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações:
Aspecto Espacial: Território do Estado ou do Distrito Federal. Aspecto Temporal: O momento da transmissão do bem ou do direito.

5 ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações:
Base de Cálculo: Valor Venal dos bens e direitos transmitidos (artigo 38 do CTN e artigo 9º da Lei SP nº /2000). - No caso de transmissão causa mortis, será considerado o valor atribuído pela AVALIAÇÃO JUDICIAL, homologado pelo juízo (Decreto SP nº 45837/01 – artigos 17 e 18).

6 ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações:
Alíquotas: Estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal; Não poderá exceder o limite fixado em Resolução do Senado Federal, ou seja, 8% (Resolução 9, de ); No Estado de São Paulo a alíquota única praticada é de de 4%.

7 Case – Bens Móveis, Títulos de Crédito, etc:
João, residente e domiciliado em São Paulo, doa ações de uma empresa situada em Minas Gerais a seu irmão, Pedro, residente e domiciliado no Rio Grande do Sul. Para qual Estado será devido o ITCMD?

8 ITCMD – Doações: Doações: Doações a qualquer título; Quaisquer bens e direitos; e,

9 ITCMD no Estado de São Paulo:
Legislação: Lei nº de 2000 (alterada pela Lei nº de 2001); Regulamentado pelo Decreto n° de 1° de abril de 2002; Portaria CAT nº 72 de 2001 (Obrigações Acessórias).

10 ITCMD – Isenções (SP): No caso de Doações:
Valor até Ufesps (R$ ,00); Caso o somatório do valor das doações ultrapasse o valor de Ufesps, dentro do mesmo ano civil, o ITCMD será devido sobre o total. Bem imóvel para construção de moradia vinculada a habitação popular.

11 ITCMD – Isenções (SP): No caso de Doações:
Doações para o Poder Público. Doações para entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, cultura ou a preservação do meio ambiente.

12 ITBI

13 ITBI Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

14 ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis:
Competência Municipal (artigo 156, inciso II da CF/88); Antes da CF/88, o ITBI englobava o ITCMD (estadual). Aspecto Material: 1) transmitir inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, bens imóveis, por natureza ou acessão física; 2) transmitir inter vivos direitos reais sobre imóveis, excetuando-se os de garantia; e, 3) ceder, inter vivos, por ato oneroso, direitos relativos à aquisição de bens imóveis (Ex.: Promessa de Compra e Venda).

15 ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis:
Base de Cálculo: Valor Venal do Imóvel (artigo 38 do CTN); Alíquota: O Município é livre para instituir as alíquotas. Sujeito Ativo: Município de Situação do bem (artigo 156, § 2º, II da CF/88; Sujeito Passivo: Fica a critério do município a eleição do contribuinte, que poderá ser qualquer uma das partes na operação tributada;


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