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Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI

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Apresentação em tema: "Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI"— Transcrição da apresentação:

1 Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI
Tributos em espécie I Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI

2 1 IPTU Nomen juris: Imposto Predial Territorial Urbano
Competência: municipal. Fato gerador: propriedade de bem imóvel localizado na zona urbana no dia 01 de janeiro de cada ano. Sujeito passivo: proprietário, titular do domínio útil (usufrutuário e enfiteuta) e possuidor (ad usucapionem). O locatário não é contribuinte do IPTU! Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

3 Definição de zona urbana
Conjunção de, pelo menos, dois requisitos legais. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

4 Áreas urbanizáveis Áreas urbanizáveis ou de expansão urbana – requisitos exclusivos: Previsão na lei municipal Loteamento destinado a moradia, indústria ou comércio § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

5 1.1 Base de cálculo do IPTU Base de cálculo: valor venal do imóvel
O valor venal é definido por cada município em lei própria (Planta Genérica de Valores), que leva em conta o valor do terreno e o valor da edificação. Pode haver variações conforme características específicas do terreno (situação – esquina, encravado; topografia – aclive, declive; pedologia – rochoso, arenoso), da edificação (conservação, casa, apartamento, fundos, frente) do tipo e do padrão construtivo do imóvel (área e localização do imóvel). Súmula 160, STJ. É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto, em valor superior ao índice oficial de correção monetária.

6 1.2 Alíquotas O IPTU pode ser progressivo, conforme expressa previsão constitucional. Mas deve haver previsão na lei municipal. O IPTU é imposto real, portanto, a capacidade contributiva deveria incidir por meio de proporcionalidade. É exceção. Hipóteses: Função social: é caso de progressão extrafiscal, para que o proprietário dê o adequado aproveitamento à propriedade. Valor do imóvel Localização Uso do imóvel  Os 3 últimos são casos de progressão fiscal, inseridos na Constituição com a EC 29/2000.

7 2 ISS Nomen juris: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Competência: municipal. Fato gerador: prestação de serviços constantes da Lista anexa à LC 116/03. Não incide sobre: Prestação de serviço a si próprio e pelo Poder Público; Decorrente de vínculo empregatício, trabalhadores avulsos e sócios ou administradores; Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação Serviços para o exterior. Sujeito passivo: prestador de serviços (empresário ou profissional autônomo) com ou sem estabelecimento fixo.

8 Base de cálculo: preço do serviço (valor bruto)
Base de cálculo: preço do serviço (valor bruto). Portanto, estão excluídos os serviços gratuitos. Pode haver a hipótese de ISS FIXO, se houver previsão legal, nos casos em que não se pode aferir o valor. Deve haver a efetiva prestação do serviço. Alíquota: mínimo de 2% e máximo de 5%. Cf. o art. 3º, LC 113/03, deve ser pago no local do estabelecimento-prestador ou, na falta, no local do domicílio do prestador SALVO algumas exceções (demolição, limpeza de imóveis, florestamento, jardinagem, serviços de diversão etc).

9 3 ITBI (156, III, CF , CTN) Nomen juris: Imposto sobre a Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis. Competência: município da situação do bem. Fato gerador: transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. Sujeito passivo: ou o transmitente ou o adquirente. Em geral, o adquirente (lei de SP e do RJ). Base de cálculo: valor venal dos bens transmitidos. Alíquotas: proporcionais, conforme determinado em lei municipal. Não pode haver progressividade.


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