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CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.

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Apresentação em tema: "CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA."— Transcrição da apresentação:

1 CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA

2 DIREITOS FUNDAMENTAIS Princípio da Igualdade

3 DIREITOS FUNDAMENTAIS Princípios da igualdade: a)Normas que decorrem do princípio da igualdade: 1.A regra do sufrágio igual (art. 10º nº 1); 2.A proibição da privação de direitos por motivos políticos (art. 26º nº 4 e 53º); 3.A aplicação, ainda que retroactiva, da lei penal de conteúdo mais favorável (art. 29º nº 4 e 282º nº 3); 4.A igualdade entre os cônjuges (art. 36º nº 3), e entre os filhos (art. 36º nº 4); 5.Direito de resposta e de rectificação (art. 37º nº 4); 6.O apoio não discriminatório à imprensa (art. 38º nº 4); 7.A atribuição aos concorrentes a eleições de tempos de antena regulares e equitativos (art. 40º nº 3);

4 DIREITOS FUNDAMENTAIS 8.A não privação de direitos e a não isenção de obrigações ou deveres cívicos por causa das convicções ou práticas religiosas (art. 41º nº 2); 9.A igualdade no acesso à função pública, em regra por via de concurso (art. 47º nº 2) e no acesso a cargos públicos (art. 50º nº 1); 10.A não discriminação no exercício da liberdade sindical (art. 55º nº 2); 11.A igualdade no acesso a quaisquer cargos, trabalhos ou categorias profissionais (art. 58º nº 2 al. b)) e quanto aos direitos dos trabalhadores (art. 59º); 12.A igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas (art. 116º nº 3); e 13.Não poderem os funcionários e agentes do Estado e de outras entidades públicas ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício da quaisquer direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (art. 269º nº 2).

5 DIREITOS FUNDAMENTAIS b) São imposições de igualdade social: 1.Não poder a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (art. 20º nº 1 2ª parte); 2.As incumbências do Estado de criar condições para que não seja vedado ou limitado em função do sexo o acesso a quaisquer cargos, trabalhos ou categorias profissionais (art. 58º nº 2 al. b)); 3.Assegurar um serviço nacional de saúde tendencialmente gratuito, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos (art. 64º nº 2 al. a)); 4.De adoptar uma política tendente a um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e ao acesso à habitação própria (art. 65º nº 3); 5.De promover a independência social e económica dos agregados familiares (art. 67º nº 2 al. a)); 6.De promover a democratização da educação e da cultura (art. 73º nºs 2 e 3); 7.De garantir a igualdade de oportunidades de acesso ao ensino e de êxito escolar (art. 74º nºs 1 e 2 e 76º nº 1);

6 DIREITOS FUNDAMENTAIS 8.De corrigir as assimetrias existentes no país no domínio da acção cultural (art. 78º nº 2 al. a)); 9.De operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e dos rendimentos nomeadamente através da política fiscal (art. 81º al. b), 103º nº 1 e 104º nº 1); 10.De orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e de eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo (art. 81º al. d); e 11.Etc.

7 DIREITOS FUNDAMENTAIS c) Discriminações positivas: 1.A especial protecção de crianças órfãs, abandonadas ou privadas de ambiente familiar normal (art. 69º nº 2); 2.A política de reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas familias (art. 71º nº 2); 3.A política de terceira idade (art. 72º nº 2); 4.A protecção e o apoio às pequenas e médias empresas e às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportações ou de substituição de importações (arts. 86º nº 1 2ª parte, 100º al. d)); e 5.Apoio preferencial aos pequenos e médios agricultores, às cooperativas de trabalhadores agricolas e a outras formas de exploração por trabalhadores (art. 97º nº 1)).

8 DIREITOS FUNDAMENTAIS O sentido da igualdade tem de assentar em três pontos, acolhidos unanimemente pela doutrina e pela jurisprudência: 1.A igualdade não é identidade e igualdade jurídica não é igualdade natural; 2.Que igualdade significa intenção de racionalidade e, em último termo, intenção de justiça; 3.Que a igualdade não é uma ilha, encontra-se conexa com outros princípios.

9 DIREITOS FUNDAMENTAIS O sentido primário do princípio é negativo: consiste na vedação de privilégios e de discriminações. “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever…”

10 DIREITOS FUNDAMENTAIS Mais rico e exigente é o sentido positivo: 1.Tratamento igual de situações iguais; 2.Tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objectivamente desiguais; 3.Tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; 4.Tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir, de harmonia com os padrões da Constituição material.


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