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AUDIÊNCIA PÚBLICA PONTO ELETRÔNICO CÂMARA DOS DEPUTADOS José Ricardo da Costa Aguiar Alves Vice-Presidente Executivo Comissão de Desenvolvimento Econômico,

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Apresentação em tema: "AUDIÊNCIA PÚBLICA PONTO ELETRÔNICO CÂMARA DOS DEPUTADOS José Ricardo da Costa Aguiar Alves Vice-Presidente Executivo Comissão de Desenvolvimento Econômico,"— Transcrição da apresentação:

1 AUDIÊNCIA PÚBLICA PONTO ELETRÔNICO CÂMARA DOS DEPUTADOS José Ricardo da Costa Aguiar Alves Vice-Presidente Executivo Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) 6 de abril de 2011

2 Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: – Restrições à marcação do ponto – Marcação automática do ponto – Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada – A alteração ou a eliminação dos dados registrados pelo empregado PORTARIA Nº 373 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

3 § 1º do art. 3º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: – Estar disponíveis no local de trabalho – Permitir a identificação de empregador e empregado – Possibilitar, por meio da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado PORTARIA Nº 373 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

4 ANÁLISE DA PORTARIA A Portaria nº 373 pode ser muito simplificada: – com uma nova redação do Artigo 2º, onde estariam os itens de segurança dos sistemas eletrônicos alternativos; e – pela eliminação do Art. 3º, substituído pelo art. 2º e tornado desnecessário o Grupo de Trabalho, a menos que seja criado dentro do Conselho de Relações do Trabalho

5 PROPOSTA DE PORTARIA: ARTIGO 2º Art. 2º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada, desde que assegurem não admitir: – Restrições à marcação do ponto – Marcação automática do ponto – Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada – A alteração ou a eliminação dos dados registrados pelo empregado

6 PROPOSTA DE PORTARIA: ARTIGO 2º § 1º E § 2 º § 1º Os sistemas alternativos eletrônicos deverão: – Estar disponíveis no local de trabalho para marcação e consulta, inclusive impressa, pelo empregado – Permitir a identificação de empregador e empregado – Possibilitar, por meio da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização ou do empregado. § 2º Ficam resguardadas as condições estabelecidas em acordos coletivos firmados entre as empresas e os sindicatos representantes das categorias profissionais respectivas.

7 CONCLUSÃO Se a portaria admite a utilização de sistemas alternativos eletrônicos de registro de jornada, basta que ela estabeleça os requisitos de segurança que os sistemas devem respeitar. Será sempre possível averiguar ou pedir comprovação de que os sistemas estão em conformidade com essas exigências. É importante resguardar as condições estabelecidas em acordos coletivos firmados entre as empresas e os sindicatos representantes das categorias profissionais respectivas para respeitar a vontade das partes.


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