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Biodireito Doação de órgãos e de tecidos. -Começou a ser testada no final do séc. XIX e início do séc. XX. Os transplantes pioneiros foram o ósseo, realizado.

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1 Biodireito Doação de órgãos e de tecidos

2 -Começou a ser testada no final do séc. XIX e início do séc. XX. Os transplantes pioneiros foram o ósseo, realizado em Glasgow (Escócia), em 1.890; e o de glândulas genitais, de 1.931 (Itália), ambos sem sucesso. -O primeiro tansplante bem sucedido deu-se em Boston (EUA), em 1.954, renal, seguido de o de coração, em 1.967 (Cidade do Cabo – África do Sul)

3 Doação de órgãos e de tecidos Foi somente pela adoção dos princípios basilares da moderna cirurgia, com o refinamento de instrumental, anestesia, antissepsia, antibioticoterapia, combate à rejeição etc., que o transplante de órgãos e de tecidos passou a ser considerado um método científico (Maria Helena Diniz, “in” O Estado atual do Biodireito, ed. Saraiva, 2.001, pág. 245).

4 Doação de órgãos e de tecidos Prolegômenos - A morte acaba com a personalidade (art. 10, do Código Civil), porém alguns interesses permanecem, como o da sepultura e de sua proteção; o direito à imagem passada e presente; o direito ao nome etc.

5 Doação de órgãos e de tecidos Enxerto e transplante -Enxerto é a secção de uma porção do organismo, próprio ou alheio, para instalação no próprio ou em organismo alheio, com fins estéticos e terapêuticos, sem exercício de função autônoma -Transplante é a amputação ou ablação de um órgão, com função própria, de um organismo para instalar-se em outro, a fim de exercer neste as mesmas funções que no anterior (Rodrigo Pessoa Pereira da Silva, “in” Biodireito, ed. Del Rey, pág. 407).

6 Doação de órgãos e de tecidos Espécies de transplante 1- xenotransplante: utiliza órgão ou tecido de outra espécie para substituir o do ser humano; 2- autotransplante: extirpa-se órgão ou tecido de uma pessoa para utilização no seu próprio organismo, como enxertos de pele e de tecidos, além de artérias; 3- isotransplante: em pessoas com características genéticas idênticas (gêmeos univitelinos); 4- alotransplante: em que não há identidade genética entre doador e receptor;

7 Doação de órgãos e de tecidos A legislação pátria Histórico 1- Lei 4.280/63: subordinava a extirpação de órgãos (de mortos) à prévia disposição de vontade do de cujus ou da família, até o 2º. Grau; 2- Lei n. 5.479/68: permitia aos capazes a disposição de seus órgãos, inclusive para retirada em vida. Este diploma nunca foi regulamentado.

8 Doação de órgãos e de tecidos Art. 199, par. 4º., da Constituição Federal Par. 4º.: A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos ou substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

9 Doação de órgãos e de tecidos - Lei n. 8.489/92 (regulamentada pelo Decreto n. 2.268/97): se a pessoa não se manifestasse em vida sobre o interesse ou não de doar órgãos, a família poderia autorizar verbalmente o transplante. - Lei n. 9.434/97 (alterada pela Lei n. 10.211/01 e regulamentada pelo Decreto n. 2.268/97). Em vigor

10 Doação de órgãos e de tecidos Lei n. 9.434/97 -art. 1º.: permite a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, impedindo, portanto, a cessão onerosa; -Exclui de sua incidência a doação de óvulos e esperma, tendo em vista as peculiaridades, bem como de sangue, em razão da natureza regenerável e da simplicidade da intervenção médica

11 Doação de órgãos e de tecidos Disposição post mortem de tecidos e órgãos Art. 3º.: exige o diagnóstico de morte cerebral, por dois médicos que não da equipe de remoção e transplante (uma falha ou imperícia no diagnóstico pode ocasionar a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano ainda com vida).

12 Doação de órgãos e de tecidos A doação post mortem é sempre feita a pessoa incerta, beneficiando o primeiro da Lista do SNT – Sistema Nacional de Transplante, do Ministério da Saúde (Decreto n. 2.268/97)

13 Doação de órgãos e de tecidos - Uma dificuldade é que a morte é um processo gradual, a nível celular e que a capacidade dos tecidos, para suportar a falta de oxigênio, é variável. Sem embargo disso, o interesse clínico não reside no estado de conservação das células isoladas, mas no destino da pessoa. Em decorrência, o momento da morte de diferentes células e órgãos não tem tanta importância, como a certeza de que o processo tornou-se irreversível, quaisquer que sejam as técnicas de ressuscitação que se possam aplicar. Esta conclusão se deve basear no juízo clínico, complementado, caso necessário, por diversos instrumentos auxiliares de diagnóstico, dos quais o mais útil é atualmente o eletroencefalógrafo. Em qualquer caso, nenhuma prova instrumental isolada é inteiramente satisfatória no estado atual da medicina nem qualquer método pode substituir o ditame global do médico (Antonio Chaves, apud Rodrigo Pessoa Pereira da Silva, pág. 415).

14 Doação de órgãos e de tecidos Sistemas de disposição de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano: a) consentimento: anuência expressa do doador ou de sua família (México, Inglaterra, Holanda, Turquia e, atualmente, o Brasil); b) consentimento presumido: baseia-se no princípio de que todo cidadão é doador de órgãos, permitindo a opção negativa (Áustria, Dinamarca, Polônia, Suíça e França); c) manifestação compulsória: propõe que todos devem optar, atingindo a maioridade.

15 Doação de órgãos e de tecidos Sistemas de disposição de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano: Na redação original, o art. 4º., da Lei n. 9.434/97, optou pelo consentimento presumido. Vejamos: Art. 4º Salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terapêutica post mortem.

16 Doação de órgãos e de tecidos Sistemas de disposição de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano: -Contra tal dispositivo, alegou-se: a)Afrontar a dignidade da pessoa humana e a capacidade de autodeterminação, na medida em que os familiares não seriam consultados, atentando-se contra a intimidade; b)Intervenção exagerada do Estado na esfera privada; c)A falta de informação à população brasileira que permitisse a consciente opção;

17 Doação de órgãos e de tecidos -Redação da Lei n. 10.211/01: -Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte

18 Doação de órgãos e de tecidos -Art. 5º.: exige a autorização expressa e conjunta dos pais ou responsáveis legais para retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa incapaz; -Art. 6º.: veda a remoção em pessoas não identificadas; -Art. 7º.: permite a remoção, quando não se sabe a causa da morte, apenas após autorização do patologista; -Art. 8º.: ordena a entrega do cadáver à família condignamente recomposto.

19 Doação de órgãos e de tecidos Disposição, em vida de tecidos, órgãos ou partes do corpo Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea

20 Doação de órgãos e de tecidos § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

21 Doação de órgãos e de tecidos O autotransplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo. A doação em vida, por incapaz, é vedada, salvo de medula óssea, quando haverá a necessidade de autorização dos responsáveis e judicial.

22 Doação de órgãos e de tecidos - Infrações à Lei sujeitam os violadores a sanções administrativas e penais.

23 Doação de órgãos e de tecidos 1- Até que ponto o Estado, com o objetivo de cumprir a sua função social, pode (por meio de lei) requisitar órgãos, tecidos e partes de nossos corpos para fins de transplantes? 2- A falta de opção enquanto vivo permite ao médico a retirada de órgãos daquele que faleceu, com a finalidade terapêutica de terceiro? 3- A permissão da ablação, em vida, precisa de confirmação familiar após a morte?


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