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Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 1. Rixa (art. 137,CP) (a) Conceito Capítulo IV.

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1 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 1. Rixa (art. 137,CP) (a) Conceito Capítulo IV – Da Rixa Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.  Rixa é uma briga entre três ou mais pessoas, acompanhada de vias de fato ou de vio- lências recíprocas, pouco importando que tenha se formado de improviso.  O que caracteriza a rixa é a confusão existente. a) rixa de improviso é a agressão tumultuária que tem início repentinamente, sem que tenha havido qualquer combinação prévia. Pode ser: b) rixa de propósito é a agressão tumultuária acertada previamente.

2 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 2 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa (b) Bem jurídico protegido  É a vida e a integridade corporal. PERGUNTA: A briga entre duas pessoas no interior de um restaurante caracteriza o crime de rixa? PERGUNTA: Aquele que intervém para separar os rixosos responde pelo crime de rixa?

3 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 3 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (c) Tipo objetivo: adequação típica  A conduta consiste em: Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa 1. Participar de rixa se caracteriza pela existência de agressões recíprocas generaliza- das, tais como socos, chutes, pauladas, pontapés, puxões de cabelos, etc; 2. A participação pode ser: a) Material = por aqueles que tomam parte da luta através de chutes e socos; b) Moral = por aqueles que incentivam os demais através de induzimento, instigação ou qualquer outra forma de estímulo; O partícipe moral deve ser, no mínimo, uma quarta pessoa, visto que a rixa exige pelo menos três na efetiva troca de agressões. PERGUNTA: Aquele que participa somente da discussão, antes do início da briga entre quatro pessoas, responde pela rixa?

4 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 4 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (d) Sujeito ativo e sujeito passivo  Sujeito ativo = qualquer pessoa, independente do sexo e da idade. Atenção !!! Os participantes da rixa são ao mesmo tempo sujeitos ativos e passivos, uns em relação aos outros. Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa  Sujeito passivo = qualquer pessoa, independente do sexo e da idade.

5 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 5 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (e) Elemento subjetivo: dolo  O crime é punido a título de dolo – direto ou eventual –, que consiste na consciên- cia e vontade de participar da rixa. Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa  Quer dizer, consiste no conhecimento que se trata de uma rixa e na vontade cons- ciente de participar dela. Atenção !!! A rixa simulada não constitui crime, pela ausência do animus rixandi, ainda que dessa simulação sobrevenha lesão corporal ou morte de alguém. Os participantes responderão pelo resultado produzido.

6 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 6 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (f) Consumação e tentativa  Consumação = ocorre com a efetiva troca de agressões. Exige, portanto, atos de violência.  Tentativa = não se admite. PERGUNTA: O arremesso de objetos (cadeiras, garrafas de cerveja) entre dois grupos, no interior de um bar, caracteriza o crime de rixa? Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa

7 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 7 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (g) Modalidades qualificadas  Considera-se dolo no antecedente (rixa) e culpa no conseqüente (lesão corporal grave ou morte) – conduta preterdolosa. Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. PERGUNTA: Um carcereiro que observa passivamente uma briga gene- ralizada entre cinco detentos, no interior de uma delegacia, responde pelo crime de rixa? PERGUNTA: Caso um dos detentos venha a morrer, o carcereiro respon- derá pela figura qualificada da rixa?

8 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 8 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa PERGUNTA: A briga generalizada entre três gangues rivais, caracteriza o crime de rixa? PERGUNTA: A briga generalizada entre duas gangues rivais, caracteriza o crime de rixa? PERGUNTA: Se durante uma rixa, uma pessoa empunha um revólver para atingir outro rixoso e este se defende, matando o primeiro, responde por qual crime?


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