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1. Objeto Art. 1º do Decreto nº 3.931/2001, na redação dada pelo Decreto nº 4.342/2002, e art. 1º do Decreto nº 7.892/2013: Contratação de serviços e aquisição.

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Apresentação em tema: "1. Objeto Art. 1º do Decreto nº 3.931/2001, na redação dada pelo Decreto nº 4.342/2002, e art. 1º do Decreto nº 7.892/2013: Contratação de serviços e aquisição."— Transcrição da apresentação:

1 1. Objeto Art. 1º do Decreto nº 3.931/2001, na redação dada pelo Decreto nº 4.342/2002, e art. 1º do Decreto nº 7.892/2013: Contratação de serviços e aquisição de bens Acórdão TCU nº 1.693/2012 Plenário - impossibilidade de utilização para contratação de empresa para execução de obras e serviços não comuns de engenharia Acórdão TCU 296/2007 – 2ª Câmara – utilização para locação de bens móveis (parece divergir da Orientação da CJU de MG)

2 2. Órgão gerenciador Responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata Decreto nº 3.391/2001 – “Administração Pública” Decreto nº7.892/2013 – “Administração Pública Federal”

3 3. Órgão participante Órgão/entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP Decreto nº 3.391/2001 – “Administração Pública” Decreto nº7.892/2013 – “Administração Pública Federal”

4 4. Órgão não participante “carona” – faz adesão à ata de registro de preços, sem participar dos procedimentos iniciais do SRP Decreto nº 3.391/2001 – limite de 100% dos quantitativos registrados na Ata, por órgão/entidade Parecer 348/PGF/RMP/2010: (i) riscos na contratação além do limite originariamente previsto na Ata; (ii) consideradas todas as unidades administrativas da pessoa jurídica para fins de identificação do limite; (iii) obediência à fase interna do procedimento licitatório pelo carona (possibilidade de revisão)

5 4. Órgão não participante Acórdão TCU 1.233/2012: adesão do carona não ultrapasse 100% dos quantitativos registrados, considerando órgão gerenciador e órgãos participantes Decreto nº 7.892/2013 – (i) limite de 100% dos quantitativos dos itens do instrumento e registrados na Ata, por órgão/entidade; (ii) quantitativo das adesões, na totalidade, não poderá exceder ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado, independente da quantidade de órgãos que aderirem;

6 4. Órgão não participante Impossibilidade de adesão por órgãos/entidades da Administração Pública Federal à Ata gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual – ON AGU 21/2009 Faculdade de adesão a órgãos/entidades municipais, distritais ou estaduais a Ata da Administração Pública Federal

7 5. Adoção do procedimento Hipóteses de adoção preferenciais: Necessidade de contratações frequentes Conveniência da aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou da contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa Conveniência da aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo Impossibilidade e definição prévia do quantitativo a ser demandado pela Administração, em razão da natureza do objeto

8 6. Modalidade de licitação Decreto nº 3.391/2001 e Decreto nº7.892/2013 – concorrência ou pregão – tipo menor preço – excepcionalmente concorrência com tipo técnica e preço

9 7. Vigência e alteração Impossibilidade de acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive acréscimo do art. 65, § 1º, da Lei 8666/1993 (Decreto anterior previa possibilidade de alteração) Mantida a vigência da Ata de Registro de Preços em até 12 meses, incluindo prorrogações – ON AGU 19/2009 Mantida a desvinculação da vigência da Ata com a vigência do contrato – sendo que o último observará o art. 57 da Lei 8.666/1993 Possibilidade de alteração do contrato nos termos do art. 65 da Lei 8.666/1993 (Decreto anterior era omisso)

10 8. Outros destaques do novo Decreto Criação do procedimento de Intenção de Registro de Preços, operacionalizado pelo SIASG Exigência de dotação orçamentária somente para a formalização do contrato – ON AGU 20/2009 Previsão no edital de realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade


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