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PublicouHelena Pereira de Almeida Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO
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TRIBUTO 1.1. Definição de Tributo: Código Tributário Nacional, art. 3º Tributo é receita derivada? Tributo não é multa, e a multa não é tributo (art.157 do CTN) “Paga-se um tributo porque se realiza um fator gerador, recolhe-se uma multa porque se descumpriu uma obrigação tributária”. 1.2. Natureza jurídica: determinada pelo fato gerador da obrigação, que sempre estará determinado pela lei. 1.3. Espécies:Teoria dicotômica ou dualista, teoria tripartite(art.5 do CTN e art.145 da CF/88) e a teoria pentapartida
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IMPOSTO 1.3.1 Imposto: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). “Imposto: Eu ajo; Eu pago Imposto é tributo unilateral e não vinculado Imposto é exação não vinculada e gravame de arrecadação não afetada Competência da União (art.153 da CF/88) Competência dos Estados e DF(art.155 da CF) Competência dos Municípios e DF (art.156 da CF) Regra: os impostos previstos na CF/88 deverão ser instituídos por lei ordinária, salvo IGF e os Impostos residuais
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Taxa: 1.3.2- Taxa: é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um destinatário identificado. ( Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.) TAXA: O ESTADO AGE; EU PAGO Taxa de polícia ou fiscalização (art.78 do CTN) Taxa de serviço ou utilização: o serviço pode ser efetivo ou potencial o serviço deverá ser específico E também divisível (art.79 do CTN) Ex: custas judiciais O serviço público geral(ut universi) Ex: segurança pública e limpeza pública e iluminação pública( súmula 670 do STF) As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (art. 145 p.2 da CF/88 e art.77 p.único do CTN Taxa / Tarifa (preço público) Análise dos pedágios
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Contribuição de melhoria Conceito Previsão Legal: art.145,III, CF/88 e art. 81 CTN Depende de lei ordinária, afeto à competência comum Contribuinte: é o proprietário do imóvel que foi beneficiado pela realização da obre pública Cobrança: deve obedecer a área de influência ou zona de beneficiamento. Fator gerador: é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública (fator gerador é instantâneo) Ex: o asfaltamento / recapeamento asfáltico. Se a obra pública acarretar a desvalorização do imóvel ? Base de cálculo: é o quantum de valorização experimentada pelo imóvel. A valorização tem haver com o custo da obra? Limites de cobrança: limite individual e limite total Art.82 do CTN: requisitos mínimos para a cobrança
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Empréstimo compulsório: Possibilidade de restituição. PREVISÃO LEGAL:art. 148 da Constituição Federal de 1988. O empréstimo compulsório tem as seguintes características: - são de competência exclusiva da União; - a forma de instituição será através de lei complementar; - o caso do inciso I do art. 148 pressupõe exigibilidade imediata, já que não está sujeito ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) - o produto de sua arrecadação está vinculado à despesa que lhes fundamentou a instituição ( art. 148, parag. único). Por isso,não se admite a tredestinação (desvio de finalidade).
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