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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III - contribuição.

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1 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

2 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Dispõe o art. 81 do CTN “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.

3 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA É uma espécie de tributo que incide sobre a valorização de imóvel particular, em decorrência de obras públicas realizadas pelos entes estatais. Sua natureza específica é identificada com a análise do conteúdo da materialidade do seu fato gerador (hipótese de incidência tributária). A contribuição de melhoria não se confunde com as outras contribuições (sociais, previdenciárias, sindicais etc.), pois sua natureza é totalmente diversa, apesar da semelhança do nome.

4 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porem ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966).correntes doutrinárias

5 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

6 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Tem por fundamento a justiça fiscal, que não seria alcançada se o proprietário tivesse, sem contrapartida, benefício patrimonial decorrente da valorização de seu imóvel em razão de obra pública custeada por toda a sociedade (Mauro Luís Rocha Lopes). Trata-se de tributo vinculado, pois seu fato gerador está ligado a atividade específica relativa ao contribuinte.


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