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Aula 6 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Poder Punitivo do Empregador – Capítulo XXIV Distinção entre interrupção e suspensão.

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1 Aula 6 PLT - Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista Poder Punitivo do Empregador – Capítulo XXIV Distinção entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho Princípios Tipos de punições Justa causa do empregado e do empregador

2 cristianomagalhaes.wordpress.com  Distinção entre suspensão e interrupção De modo geral, a suspensão consiste na cessação temporária da obrigação de prestação de serviços do empregado ao empregador. A doutrina distingue a suspensão de duas formas (PLT, pg. 179/180): Interrupção: ocorre quando alguns dos efeitos do contrato de trabalho ainda se mantém entre empregador e empregado. Suspensão (em sentido estrito): ocorre quanto todos os efeitos do contrato ficam suspensos, não havendo obrigação entre as partes contratantes.

3 cristianomagalhaes.wordpress.com  Faltas e Punições: no que se refere às punições das faltas praticadas no contrato de trabalho, há três princípios básicos:  Graduação: para cada tipo de falta, uma punição correspondente. Falta mais leve, punição mais leve.  Imediatidade: a aplicação das punições deve ser sempre imediatamente após a prática da falta  Non bis in idem: o empregado não pode ser punido duas vezes pela prática de uma mesma falta

4 cristianomagalhaes.wordpress.com  Tipos de punição: Advertência Verbal Escrita Suspensão: somente escrita Dispensa com justa causa

5 cristianomagalhaes.wordpress.com  Justa causa do empregado – art. 482 da CLT: são os motivos que permitem que o empregador dispense o trabalhador por um justo motivo, pagando o mínimo possível de direitos trabalhistas. Por ser a mais severa das punições, deve, obrigatoriamente, ser provada.  Justa causa do empregador – art. 483 da CLT: são os motivos que permitem que o empregado peça a rescisão de seu contrato de trabalho por culpa do empregador, recebendo todos os direitos trabalhistas.

6 cristianomagalhaes.wordpress.com Assim dispõe a CLT quanto aos motivos para dispensa com justa causa do empregado: Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço;

7 cristianomagalhaes.wordpress.com g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar.

8 cristianomagalhaes.wordpress.com Por outro lado, há motivos que, se cometidos pelo empregador, por sua intensa gravidade, que justificam o pedido do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Neste caso, são devidos todos os direitos trabalhistas. São eles: Art. 483 da CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

9 cristianomagalhaes.wordpress.com e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

10 cristianomagalhaes.wordpress.com § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

11 cristianomagalhaes.wordpress.com JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. Não obstante a Organização Mundial de Saúde e o Código Internacional de Doenças (CID) reconheçam o alcoolismo como doença, o certo é que, por um lado, o INSS não admite afastamento por alcoolismo e, por outro lado, não houve modificação na lei trabalhista vigente neste país, no sentido de que houvesse a exclusão da embriaguez patológica do rol das justas causas (artigo 482, alínea “f”, da CLT). PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 239-2002-097-15-00-8 RECURSO ORDINÁRIO - 6ª TURMA - 12ª CÂMARA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Juíza Relatora: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI

12 cristianomagalhaes.wordpress.com ALCOOLISMO CRÔNICO – JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. O Alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças com nomenclatura de “síndrome de dependência do álcool” enseja tratamento médico, posto que o portador desta síndrome tem compulsão pelo consumo de álcool, circunstância que o leva à perda da sua capacidade de raciocínio, tornando-o irresponsável pelas suas atitudes. Pois bem, com o advento do novo Código Civil, os ébrios habituais passaram a ser considerados relativamente incapazes (art. 4º, II),, reconhecendo assim o legislador que o alcoólatra contumaz é uma pessoa doente, devendo ser tratada. Tal disposição vem ao encontro do contido em nossa atual Constituição Federal que deu especial valor à dignidade humana, como se constata em seu artigo 1º, inciso III, assegurando, ainda, a prevalência do interesse social sobre o interesse particular (artigos 5º, XXIII e 170, III) e ressaltando que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art.193 CF). RECURSO PROVIDO. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 02286-2006-099-15-00-2 RECURSO ORDINÁRIO Relator: Desembargador Federal do Trabalho

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