DIREITO EMPRESARIAL A- CONTRATOS DE COLABORAÇÃO 1. Noções Gerais

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Apresentação em tema: "DIREITO EMPRESARIAL A- CONTRATOS DE COLABORAÇÃO 1. Noções Gerais"— Transcrição da apresentação:

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2 DIREITO EMPRESARIAL A- CONTRATOS DE COLABORAÇÃO 1. Noções Gerais
2. Colaboração por Intermediação 3. Colaboração por Aproximação B- CONTRATOS EM ESPÉCIE 1. COMISSÃO MERCANTIL 2. AGÊNCIA / DISTRIBUIÇÃO 3.REPRESENTAÇÃO COMERCIAL 4.FRANQUIA 5. CORRETAGEM

3 CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
COMISSÃO MERCANTIL AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FRANQUIA Característica: há uma obrigação particular,que um dos contratantes=colaborador assume em relação aos produtos ou serviços do outro contratante = fornecedor Essa obrigação é para criação ou ampliação do mercado.

4 CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
Na prática: O colaborador se obriga a fazer investimentos em divulgação,manutenção de estoques, treinamento de pessoal, para despertar interesse dos consumidores. O colaborador contratado deve organizar-se empresarialmente da forma definida pelo pelo contratante, seguindo sua orientações = SUBORDINAÇÃO EMPRESARIAL

5 COLABORAÇÃO POR INTERMEDIAÇÃO
COLABORADOR: “adquire” produto para os revender = contrato de CV com o fornecedor são remunerados pelo fornecedor por percentual sobre negócio Ex. comissão e representação.

6 COLABORAÇÃO POR APROXIMAÇÃO
COLABORADOR: não adquire o produto/serviço do fornecedor. Seu ganho decorre do próprio resultado positivo de sua atividade Ex. franqueado

7 1- COMISSÃO MERCANTIL – Art. 693-709 CC
1- COMISSÃO MERCANTIL – Art CC Contrato relativo a negócio mercantil (compra e venda), em que o comissário obriga-se a contratar, em seu próprio nome(dif madato) por conta e risco do comitente. Comissão: o latim committere = incumbência, atribuir uma tarefa a alguém.

8 COMISSÃO MERCANTIL “Comissão mercantil é o contrato segundo o qual um comerciante se obriga a realizar atos ou negócios de natureza mercantil em favor e segundo instruções de outra pessoa, agindo, porém, em seu próprio nome e, por tal razão, se obrigando para com terceiros com quem contrata” Fran Martins

9 COMISSÃO MERCANTIL CLASSIFICAÇÃO: típico, bilateral, consensual, não solene, intuitu personae, e oneroso. PARTES: Comitente : pessoa física ou jurídica Comissário: pessoa jurídica

10 CÓDIGO CIVIL Art O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Art O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes. Art O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes. Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos. Art No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio. Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.

11 CÓDIGO CIVIL Art regra O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte. Art. 698.exceção Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido. Art Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente. Art Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.

12 CÓDIGO CIVIL Art Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar. Art No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados. Art Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos. Art Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes. Art Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa. Art O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente. Art O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente. Art Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder ems bens e valores em seu poder em virtude da comissão. Art São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.

13 Características Comissário deve ter qualidade de comerciante,
Pode ser contratado sob qualquer forma, inclusive epistolar; É uma “espécie de mandato”, ausente a representação; Tem por objeto negócios, com bens móveis; O comissário contrata em nome próprio, por conta do comitente, que pode permanecer incógnito; Não há relação entre comitente e terceiros, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes (art. 694 CC). Pode a cláusula del credere (art. 698 CC) (ter confiança);

14 O comitente assume os riscos pertinentes aos vícios da coisa vendida, salvo motivo de força maior (art. 696 § único CC); O comissário pode conceder prorrogações de prazo de vencimento. Se contrário aos usos locais, poderá ter que pagar a dívida; O comissário receberá uma comissão; A maioria dos autores considera, no contrato de comissão, as relações entre comitente e comissário de natureza do mandato; e as relações entre comissário e terceiros de caráter de comissão.

15 Cláusula “Del Credere”
Em princípio as negociações levadas a efeito pelo comissário atendem ao interesse a quem cabe o risco. Ex. inadimplência é suportada pelo comitente (art. 697) Cláusula Del Credere: (art. 698) É uma cláusula inserida no contrato pela qual o comissário, recebe uma uma comissão maior do que a normal, para se obrigar solidariamente junto com o comprador (terceiro), perante o comitente, no caso de inadimplemento daquele. 

16 Responsabilidade do comissário “Del Credere”
Salvo se o comissário agir com dolo ou culpa, contratando com pessoas inidôneas ao tempo do contrato, não responde pela negociação perante o comitente. O comissário não responde: 1.1.- pela falta de comprador; 1.2.- pela mora no pagamento do preço pelo terceiro; 1.3.- pela entrega ao comprador das mercadorias vendidas; 1.4.- pelos vícios ocultos nas mercadorias vendidas.

17 Função do “Del Credere”
Tornar o comissário devedor principal e pessoal do comitente; ele responde pelo não-pagamento e não-recebimento da mercadoria comprada, mesmo quando não causados por sua culpa. Responder o comissário pela inadimplência e insolvência do terceiro comprador. Na estipulação da cláusula o terceiro é parte estranha.

18 Obrigações do comissário
Agir segundo as ordens do comitente; Na impossibilidade de receber as instruções, agir como se fosse negócio próprio; O comissário responde pelos prejuízos causados, quando agir ao arrepio das instruções recebidas; Serão justificáveis os atos praticados contra as instruções: Quando deles resultar vantagem ao comitente Não admitindo demora a operação, ou podendo resultar dano de sua expedição, o comissário agir segundo os costumes do lugar Caso ficar definido que o comissário não teve intenção de exceder os limites da comissão Nos casos de ratificação do ato praticado

19 EXEMPLO DE USO PRÁTICO Grandes empresas exportadoras de (café, soja, açúcar). Estas empresas não podem estar em todos os mercados. A empresa comitente não quer aparecer.   O comissário vai negociar/vender bens a terceiros por conta do comitente. É contrato personalíssimo pois existe mútua confiança entre comitente e comissário.

20 2- AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO Art. 710 CC
Art Pelo 1contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a 2distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.”

21 2- AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO Art. 710 CC
Conceito: contrato no qual um dos empresários (agente/distribuidor) assume, em caráter não eventual, e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover à conta de outra (proponente ou fornecedor) mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada.

22 2- AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO Elementos caracterizadores
: relação entre empresários, dentro da circulação mercadológica de bens e serviços; a relação, contudo, não é de dependência hierárquica; o objetivo do contrato não é um negócio determinado, mas uma prática habitual/continuada a representação importa atos promovidos por uma das partes à conta da outra, configurando, portanto, um negócio de intermediação à prestação do serviço de intermediação do agente corresponde o direito a uma remuneração ou retribuição, de maneira que o contrato é bilateral, oneroso e comutativo; é em regra contrato de aproximação a representação, finalmente, deve ser exercitada nos limites de uma zona determinada,

23 2- AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
O contrato de distribuição pode ser de Aproximação ou Intermediação: Lembrando - ESPÉCIES DE COLABORAÇÃO Aproximação: O colaborador identifica pessoas interessadas em adquirir (e, no caso da comissão, também vender) produtos do outro empresário contratante. Intermediação: O colaborador adquire os produtos (e, no caso da franquia, também os serviços) do outro contratante e os oferece de novo ao mercado.

24 2- AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Natureza Jurídica Contrato típico, que se formou a partir da idéia de profissionalização do mandato e, mesmo, por meio de “uma evolução das regras do mandato clássico OBS. Art Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

25 2- AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Sujeitos do Contrato Preponente: Possui bens e serviços a colocar no mercado; e de outro Agente (um preposto): Profissional que se encarrega de colaborar na promoção dos negócios do preponente, sem estabelecer vínculo de subordinação a este e que deve ser remunerado em função do volume de operações promovidas. Ambos, preponente e agente, são empresários, cada um dedicando-se a um ramo próprio de negócios. Um realiza a comercialização de suas mercadorias ou serviços (preponente) e outro exerce uma especial atividade profissional (o agente), que é a de angariar clientela que irão adquirir os produtos do primeiro.

26 2- AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Objetivo do Contrato Atividade de Agência: Promoção de negócios individuais, consistente na busca e visita da clientela, para coletar propostas ou encomendas a serem repassadas à empresa representada. Agência e Distribuição: Eventualmente, esse objeto pode ser ampliado, para compreender a conclusão do contrato de venda e entrega das mercadorias. Quando esses poderes adicionais são incluídos no ajuste, o contrato é denominado de “agência e distribuição”.

27 2-AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Obrigações do Agente Promover a realização de negócios mercantis Acatar as instruções do proponente e agir com diligência – art. 712 Atuar com exclusividade – não pode trabalhar para outros proponentes na zona de atuação (cláusula implícita) Não pode ser agente de outros proponentes de mesmos produtos

28 2- AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Obrigações do Preponente ou Proponente Pagar a comissão ajustada – art. 714, 716, 717, 718 Respeitar a exclusividade de zona. Não pode realizar negócios na zona de atuação a não ser os aproximados pelo distribuidor ou agente. Pagar indenização se cessar o atendimento das propostas, sem justa causa.

29 2- AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Rescisão - Pré-aviso de 90 dias – quando indeterminado – art. 720

30 2- DISTRIBUIÇÃO INTERMEDIAÇÃO
Contrato Atípico (sem lei específica). CONTRATO celebrado entre distribuidores de combustível e os postos de abastecimento e suas bandeiras; fábricas de cerveja e atacadistas em geral e etc. Caracteriza-se, (independentemente da denominação dada pelo instrumento contratual) pela obrigação que um emprestário (distribuidor) assume perante o outro (distribuído) de criar, consolidar ou ampliar o mercado dos produtos deste último, comprando-os para revender. Quando presente esta última característica no contrato de colaboração, não se aplicam as normas do Código Civil sobre agência ou distribuição- aproximação, pois nem sempre estas são compatíveis com a estrutura e função econômica dos contratos atípicos que vierem a ser formalizados em regime de distribuição-intermediação. Aplicam-se apenas os direitos e obrigações que vierem a ser negociados e acordados entre distribuidor e distribuído, de modo que não há balizamentos legais e/ou consequências específicas previstas para violações de contrato.

31 3- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Lei nº 4. 886/65, alterada pela Lei nº 8
1. Conceito: É o contrato em que uma das partes (representante/autônomo ) obriga-se a obter pedidos de compra dos produtos fabricados ou comercializados pela outra parte (representado)

32 3- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
ATENÇÃO: Não se confundir com Mandato O representante não tem poderes para concluir a negociação em nome do representado, como no mandato. Cabe ao representado aprovar (ou não) os pedidos de compra obtidos pelo representante.

33 3- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Natureza e Requisitos do Contrato: O representante comercial pode ser pessoa jurídica ou física/autônomo. O representante: deve obrigatoriamente ser registrado no Conselho Regional é trabalhador autônomo possui e estrutura seu próprio negócio - a ingerência do representado apenas quanto a forma da transação (SEM relação de emprego/subordinção)

34 3- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL art. 27 LRC
O contrato deve ser por escrito e obrigatoriamente constar:rigatoriamente: a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específi ca dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f ) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g) os casos em que se justifi que a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes: i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”

35 3- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Cláusulas nulas : Não cabe cláusula “Del credere” (art. 43 LRC.) Vedada alterações contratuais que, direta ou indiretamente, diminuam a média das comissões dos 6 últimos meses do contrato (art. 32, § 7º LRC.).

36 3- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Indenização do Representante Na rescisão por mútuo acordo, não há indenização, bem como na ocorrência de caso fortuito e força maior. Na rescisão por culpa do representado, será devida a indenização de, no mínimo, 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (art. 27, j, LRC). Também, a rescisão deverá ser precedida de pré-aviso de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento da uma quantia correspondente a média das comissões auferidas nos últimos 3 meses (art. 34 LRC). A rescisão antes do prazo inicial, implica no pagamento da indenização correspondente à média mensal da retribuição até então auferida multiplicada pela metade dos meses do prazo contratual (art. 27, § 1º). Há divergências, pois poderá ser pela metade dos meses que faltarem para o término do contrato. A palavra usada “resultantes” na lei, para alguns, deve ser interpretada como sendo o prazo que falta para o término do contrato. Na rescisão por culpa do representante, não há previsão da indenização, o que não afasta o ressarcimento dos prejuízos sofridos, em especial nas hipóteses do art. 35 LRC

37 REFERÊNCIAS D’MACÊDO, Juliana. GUSSO Maria Marília Canto. O contrato de comissão mercantil à luz das relações comerciais da atualidade. COELHO, Fábio Ulhoa - Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2009.


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