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PublicouJoão Guilherme Barateiro Balsemão Alterado mais de 7 anos atrás
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FAUNA
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1. Conceito Lei n° 5.197/67, Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. ►Delimitação da lei apenas para animais silvestres?
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CF, art. 225, § 1°, VII: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus- tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
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2. Classificações Quanto ao habitat: –Silvestres: conjunto de animais que vivem em liberdade, fora do cativeiro –Doméstica: animais que vivem em cativeiro, sofrendo modificações do habitat natural
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Animais de criadouros artificiais: Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha. § 1º Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados.
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3. Natureza jurídica da fauna Animais como bens: objetos de direito e não sujeitos de direito A fauna como bem ambiental: difuso Função ecológica: limitação da titularidade – administração pelo Estado
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4. Finalidades da fauna a)Função ecológica (introdução de espécies exóticas ou reintrodução de espécies nativas) Art. 31, Lei 9.605/98. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. - casos: Triops (Estrela); caramujo africano; lagarto Teiú em Fernando de Noronha
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b) Finalidade científica: Lei nº 11.794/08 c) Finalidade recreativa: Lei nº 7.173/83 (critérios de funcionamento de um zoológico) d) Finalidade cultural
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5. Conceito de Crueldade Lei de Crimes Ambientais, artigo 32: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção de três meses a um ano e multa” - casos: farra do boi (decisão do STF); rinha (galo ou cães); rodeio (Lei nº 10.519/02); circos, rituais religiosos etc.
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Lei Estadual de São Paulo nº 11.977/05 (Código de Proteção dos Animais do Estado) - ADI/TJ 127.275.0/0-00 - ADI/STF 3595
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6. Caça Profissional: art. 2º, Lei 5.197/67 e art. 27, Decreto 6514/08 De controle: art. 3º, § 2º, Lei 5.197/67 Científica: art. 14, Lei 5.197/67 (ressalvas) Amadorista: arts. 6º e 12, Lei 5.197/67 De subsistência: excludente do art. 37 da Lei 9.605/98 –Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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Artigo 204 da Constituição Estadual de São Paulo: “Fica proibida a caça sob qualquer pretexto em todo Estado” - ADI/STF 350-0/600
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7. Pesca Decreto-lei 221/67 e a proteção à pesca: “Todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida”. Art. 36, Lei 9.605/98. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Lei nº 7.643/87 em face da proteção ambiental específica: proíbe pesca ou molestamento de toda a espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras Decreto nº 6.698 de 17/12/08: Declara as águas jurisdicionais marinhas brasileiras Santuário de Baleias e Golfinhos do Brasil.
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