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Obrigatoriedade Estados NFC-e Cenário de Obrigatoriedade por região.

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Apresentação em tema: "Obrigatoriedade Estados NFC-e Cenário de Obrigatoriedade por região."— Transcrição da apresentação:

1 Obrigatoriedade Estados NFC-e Cenário de Obrigatoriedade por região

2 NORTE

3  Acre: O Decreto nº 6.596 de 08/11/2013 acrescentado do RICMS-AC Cronograma de obrigatoriedade no Estado do Acre Data da obrigatoriedadeCritério 1º/06/2014 Contribuintes relacionados no anexo único do decreto 6.596/2013. 1º/09/2014 Contribuintes em início de atividade 1º/12/2014 Demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional 1º/04/2015 Todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional

4 NORTE  Rondônia: Instrução Normativa nº 003/2014/GAB/CRE publicado no DOE nº 2490, de 03.07.14 nfce@sefin.ro.gov.br Cronograma de obrigatoriedade no Rondônia Data da obrigatoriedadeCritério 1º/03/2015 Receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 1º/8/2015 Receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 e para contribuintes em início de atividade, exceto optantes pelo Simples Nacional. 1º/1/2016 Todos os demais contribuintes, exceto optantes pelo Simples Nacional 1º/7/2016Todos os demais contribuintes, inclusive optantes pelo Simples nacional

5 NORTE  Roraima: Portaria SEFAZ/GAB nº 768/2014 Cronograma de obrigatoriedade na Roraima Data da obrigatoriedadeCritério 1º/07/2015 Contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes pelo Simples Nacional; 1º/7/2016 Para todos os demais contribuintes, inclusive os localizados no interior e os optantes pelo Simples Nacional. 31/12/2016 O uso dos ECF's previamente autorizados será permitido até a data ao Lado, conforme art. 6º da portaria SEFAZ/GAB. 768/2014.

6 NORTE  Amazonas: O Decreto nº 34.459/2014 e a Resolução GSEFAZ. nº 0022/2013 Cronograma de obrigatoriedade no Estado do Amazonas Data da obrigatoriedadeCritério 1º/02/2014 Contribuintes localizados na capital que, obrigados ao ECF, não possuam o equipamento. 1º/03/2014 Contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução.Anexo Único da Resolução 1º/03/2014 Contribuintes em início de atividade, localizados em Manaus. 1º/09/2014 Demais contribuintes localizados na capital, exceto optantes do Simples Nacional. 1°/01/2015 Contribuintes do Simples Nacional e do Interior do Estado

7 NORTE  Amapá: nfce@sefaz.ap.gov.brnfce@sefaz.ap.gov.br Cronograma de obrigatoriedade no Estado do Amapá Data da obrigatoriedadeReceita Bruta Anual Maior que: 1º/6/2015 Adesão Voluntaria.

8 NORTE  Pará: Instrução normativa n°28 do Pará publicado no DOE de 30 de dezembro de 2014. Cronograma de obrigatoriedade no Pará Data da obrigatoriedadeCritério 1º/6/2015 Estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes, que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte ao ICMS 1º/12/2015 Estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS; 1º/06/2016 Demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.

9 NORTE  Tocantins: Decreto 5.265, de 30 de Julho de 2015, instituiu como documento fiscal, em seu RICMS – Decreto 2.912/2007 Data da obrigatoriedadeReceita Bruta Anual Maior que: 31/12/2015 Projeto Piloto  Não há obrigatoriedade para o estado

10 NORDESTE

11  Maranhão: Ajuste SINIEF 001/2013, cria o modelo 65 (NFC-e) Não há cronograma

12 NORDESTE Ceará Ceará adota os projetos ECF 85/01 e ECF 09/09 que são as tradicionais ECF. O Ceará divulgou a adoção do projeto MFE - Módulo Fiscal Eletrônico desenvolvido especificamente para o CE e muito semelhante ao projeto SAT. A principal diferença entre os projetos MFE e SAT é que o Módulo Fiscal Eletrônico possui um chip GPS que indica a posição geográfica onde o aparelho está operando. Os contribuintes do estado do Ceará interessados em participar do piloto devem enviar um e-mail de manifestação paramfe@sefaz.ce.gov.br com os dados da empresa interessada (CNPJ, IE, endereço e contato).mfe@sefaz.ce.gov.br Poderá adotar NFC-e com contingencia MFE ou vice-versa.

13 NORDESTE Em contrapartida, mês passado foi disponibilizado o ambiente de testes que será disponibilizado apenas para as empresas do varejo cadastradas no estado, que estejam dispostas a participar desse piloto. Para isso, deverão enviar e-mail informando Nome do Responsável, Telefone para Contato e CNPJ da Empresa para um dos e-mails: nf- e@sefaz.ce.gov.br ou nfe_analistas@sefaz.ce.gov.br. nfe_analistas@sefaz.ce.gov.br Logo poderá abandonar a ideia do MFE

14 NORDESTE  Piauí: Portaria 606 de 16 de outubro de 2015 nfce@sefaz.pi.gov.br nfce@sefaz.pi.gov.br Cronograma de obrigatoriedade no Piauí nas regras abaixo não entra postos de combustíveis. Data da obrigatoriedadeCritério 1º/11/2015 Ficam obrigados à emissão da NFC-e, exceto postos de combustíveis, os contribuintes: Novas inscrições de varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) 1º/1/2018 Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.

15 NORDESTE  Pernambuco PORTARIA SF Nº 180, DE 06.11.2014. Não há cronograma  Bahia: Decreto nº 13.780/12 Adesão voluntária mediante cadastramento na SEFAZ Bahia (vide Portal NFCe )

16 NORDESTE  Rio Grande do Norte Portaria 36/2013 DOE Nº 12.927 DE 11/04/2013 Nesta primeira fase do Projeto, não existem contribuintes obrigados ao uso da NFC-e. Apenas as empresas participantes do Projeto-piloto emitem o documento. Em breve, a legislação tributária do RN indicará o cronograma de obrigatoriedades em relação ao uso da NFC-e. Adesão voluntaria.

17 NORDESTE  Paraíba: GSER nº 283 de 11/12/2012 publicada no DOE em 12/12/2014. Cronograma de obrigatoriedade na Paraíba Data da obrigatoriedade Critério 1º/6/2015 Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013, bem como as empresas inscritas no Estado da Paraíba a partir de 1° de julho de 2015 classificadas na atividade de comércio varejista. 1º/8/2015 Estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis para automóveis (CNAE 4731-8/00) e do comércio varejista de GLP (CNAE 4784-9/00) 1º/10/2015 Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04) 1º/12/2015 Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). 1º/01/2016 Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013. 1º/07/2016 Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014. 1º/01/2017 Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014. 1º/07/2017 Demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

18 NORDESTE  Alagoas: O Decreto nº 43.606/2015 Cronograma de obrigatoriedade no Estado de Alagoas Data da obrigatoriedadeReceita Bruta Anual Maior que: 1º/10/2016 15.000.000 1º/04/2017 7.200.000 1º/10/2017 3.600.000 1º/04/2018 360.000 1°/10/2018 120.000

19 NORDESTE Sergipe: Portaria SEFAZ Nº 312 de 15/05/2014, publicada no DOU de 19/05/2014, Art. 2º. Cronograma de obrigatoriedade no Estado de Sergipe Data da obrigatoriedadeCritério 1º/11/2014 Conforme lista em Anexo Único, informada pela SEFAZ 1º/3/2015Faturamento superior a R$ 10.000.000,00; 1º/7/2015Faturamento superior a R$ 5.000.000,00; 1º/11/2014Faturamento superior a R$ 1.800.000,00; 1º/3/2016 Faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de atividade; 1º/7/2016Todos aqueles que promovam operações de comércio varejista.

20 CENTRO OESTE

21  Distrito federal: A Portaria SEF N°234 de 23/10/2014: Cronograma de obrigatoriedade no Distrito Federal Data da obrigatoriedadeCritério 1º/01/2016 Para os contribuintes em início de atividades ou de apuração normal. 1º/07/2016 Optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00 e os enquadrados em diferente de regime de apuração normal ou simples nacional. 1º/01/2017 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00; 1º/07/2017 Demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos anteriores.

22 CENTRO OESTE  Mato Grosso: nfce@sefaz.mt.gov.br Art. 198-G-1, § 2º, inciso V do RICMS e Portaria nº 077/2013 - SEFAZ-MT Cronograma de obrigatoriedade no estado do Mato Grosso Data da obrigatoriedadeCritério 1º/8/2016 Todos os contribuintes, exceto MEI e com faturamento inferior a R$120.000 ou inferior a R$10.000 mensais 31/07/2016 Contribuintes participantes do Projeto Piloto da NFCe, estabelecimentos que já fizeram a adesão voluntária estabelecimentos com faturamento superior a R$ 2.520.000,00 em 2013. 1º/07/2019 Fica vedado o uso de ECF concedito entre 17 de fevereiro de 2015 e 1° de agosto de 2015.

23 CENTRO OESTE  Mato Grosso do Sul: Decreto Nº 14308 - SEFAZ-MS Decreto Nº 14308 Cronograma de obrigatoriedade no Estado do Mato Grosso do Sul Data da obrigatoriedadeCritério 1º/9/2016 Para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2015, for superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); 1º /03/2017 Para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); 1º/07/2017 Para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); 1º/03/2018 Para para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2017, for superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

24 CENTRO OESTE  Goiás: Publicado em Decreto governamental n° 8.231 a regulamentação da NFC-e: Dia 01 de junho o prazo que obriga a utilização de ECF nos estabelecimentos comerciais Não há cronograma

25 SUDESTE

26  Rio de Janeiro: Resolução SEFAZ N°759 de 03 de julho de 2014 Cronograma de obrigatoriedade no Rio de Janeiro Data da obrigatoriedadeCritério 1º/07/2015 Empresas que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos ou que solicitarem inscrição estadual 1º/1/2016 Empresas do Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), demais regimes de apuração distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida; 1º/7/2016 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) 1º/1/2017 Demais contribuintes.

27 SUDESTE  Minas Gerais Manifestaram o interesse, mas ainda não publicaram na Portaria ou Decreto.  Espirito Santo: Não tem Interesse por enquanto;

28 SUDESTE  São Paulo: Disponível detalhes da legislação no Portal do SAT na SEFAZ São Paulo. Em substituição ao ECF para todos os novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01- 07-2015 A partir de 01-07-2015: não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte ou tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão. O equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por NFC-e ou SAT;

29 SUDESTE Data da obrigatoriedadeCritério 1º/1/2016 Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015; 1º /1/2017 Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo2, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016; 1º/1/2018 Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017; àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00. 1º/7/2016 Todos os demais contribuintes, inclusive optantes pelo Simples nacional 1º/7/2015Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, a em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Cronograma de obrigatoriedade no estado de São Paulo

30 SUDESTE São Paulo SAT - SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO Marcas Homologadas SEFAZSWEDATANCADIMEPGERTECURANOELGINBEMATECHKRYPTUS NOME DO SAT SS-1000TS-1000D-SATGerSATSAT URLinkerRB-1000EASYS@T Memória de trabalho 1 GB4GB1 GB2 GB1 GBSem Informações 2GBSem Informações ORDEM DE HOMOLOGAÇÃO NA SEFAZ 23145678 Homologado pela NDD SIM NÃO Alimentação USB ou FONTEUSB USB ou FONTEUSB Sem Informações PORTAS SWITCH disponível? SIM NÃOSem Informações Multiplataforma Windows LINUX Windows LINUX Windows LINUX Windows LINUX Windows LINUX Windows LINUX Windows LINUX Sem Informações Duração dos dados na Bateria Sem Informações 5 anosSem Informações5 anos Sem Informações Duração dos dados na memória Sem Informações 10 anosSem Informações10 anos Sem Informações Preços média 1200,001299,001.399,00 1399,001200,001100,001250,00Sem informações Antichamas Sem InformaçõesSIMSem Informações

31 SUL

32  Paraná: Decreto Nº 12.231 publicado no DOE em 25/09/2014 (Adesão Voluntária), resolução: 145/2015, com calendário de obrigatoriedade: Parágrafo único. A partir de 1º de agosto de 2015 os contribuintes que se inscreverem no CAD/ICMS - Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná estarão sujeitos à obrigatoriedade prevista Cronograma de obrigatoriedade no Paraná Data da obrigatoriedadeCritério 1º/7/2015 4731-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 1º/8/2015 5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES / 5611-2/02 - BARES e OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS / 5611-2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS e SIMILARES / 5612-1/00 - SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO / 5620-1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS/ 5620- 1/02 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS e RECEPÇÕES - BUFE / 5620-1/03 - CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS / 5620-1/04 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR / 4756-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS e ACESSÓRIOS / 4761-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS / 4761-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS e REVISTAS/ 4762-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS e FITAS / 4774-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA / 4782-2/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM / 4789-0/06 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO e ARTIGOS PIROTÉCNICOS / 4789-0/09 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS e MUNIÇÕES

33 SUL 1º/9/2015 4511-1/01 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS NOVOS / 4511-1/02 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS USADOS / 4530-7/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES / 4530-7/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES / 4530-7/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR / 4541-2/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS NOVAS / 4541-2/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS / 4541-2/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e MOTONETAS / 4732-6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES / 4784-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) / 4782-2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS / 4755-5/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS / 4755-5/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO / 4789-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS 1º/10/2015 4721-1/01 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA / 4721-1/02 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA / 4783-1/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA / 4783-1/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA / 4785-7/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS / 4751-2/01 - COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA / 4789-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS / 4789-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE / 4753-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO / 4754-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS / 4754-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO / 4752-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e COMUNICAÇÃO 1º/11/2015 4781-4/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e ACESSÓRIOS / 4751-2/02 - RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA / 4785-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES / 4789-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS e FLORES NATURAIS / 4789-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE / 4789-0/07 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO / 4741-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS e MATERIAIS PARA PINTURA / 4742-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO / 4744-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS / 4744-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS e TELHAS / 4744-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE / 4744-0/06 - COMERCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO / 4744-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL 1º/12/2015 4713-0/01 - LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES / 4713-0/02 - LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES / 4713-0/03 - LOJAS “DUTY FREE” DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS / 4729-6/01 – TABACARIA / 4729-6/02 - COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIENCIA / 4763-6/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS / 4763-6/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS / 4763-6/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA e CAMPING / 4763-6/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS / 4763-6/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES e OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS / 4761-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA / 4755-5/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA e BANHO / 4757-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA / 4759-8/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS / 4759-8/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE / 4754-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA / 4721-1/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS e SEMELHANTES / 4723-7/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS / 4772-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA e DE HIGIENE PESSOAL / 4789-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS e DE ARTIGOS e ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO / 4789-0/08 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS e PARA FILMAGEM / 4743-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS / 4744-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS e FERRAMENTAS / 4744-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA e ARTEFATOS

34 SUL 1º/01/2016 4711-3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS / 4711-3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS / 4712-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINI-MERCADOS, MERCEARIAS e ARMAZÉNS / 4721-1/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS / 4722-9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES / 4722-9/02 - PEIXARIA / 4724-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS / 4729-6/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL / OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE / 4771-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS / 4771-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS / 4771-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS / 4771-7/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS / 4773- 3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS TODOS OS CONTRIBUINTES QUE PROMOVAM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO VAREJISTA.  Santa Catarina Não Aderiu ao Projeto

35  Rio Grande do Sul Não Aderiu ao Projeto Cronograma de obrigatoriedade no Rio Grande do Sul Data da obrigatoriedadeCritério 1º/09/2014 Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) 1º/11/2014 Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 1º/6/2015 Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 1º/1/2016 Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 1º/7/2016Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 1º/1/2017Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 1º/1/2018Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista


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