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PublicouVítor Gabriel Fragoso Pinhal Alterado mais de 7 anos atrás
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Discussão no Forgrad – Sul Ponta Grossa, julho de 2016
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Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005/2014 nos desafia a traduzir de forma mais articulada a relação entre ensino, pesquisa e extensão, como condição para alcançar novos patamares de democratização do acesso à educação superior de qualidade ao propor a creditação das ações de extensão
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Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. 12.7) assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;
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A previsão da indissociabilidade não é nova para a adequação das instituições. O preceito constitucional está estabelecido a 28 anos e na lei que regulamenta a educação nacional, Lei 9394/96, já se vão 20 anos, onde também está claro o mesmo princípio. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
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A indissociabilidade aparece como um princípio que constitui a própria universidade na constituição, marco legal que funda a própria nação. A implicação desse parâmetro exige a 28 anos das universidades uma resposta para o que lhe dá marca identitária. Esse processo ultrapassa os marcos do regime autoritário, definido na Lei 5540/68 que exclui em seu texto a extensão e reafirma os compromissos sociais da educação superior
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Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
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VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)(Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)
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A discussão sobre a creditação da extensão e por o aprofundamento do processo de inserção dessa nos currículos dos cursos de graduação implica na afirmação do debate da própria concepção do currículo e não apenas de uma matemática de horas que definem a formação do profissional na educação superior.
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Em outros termos a previsão do PNE não deve ser apreendida apenas como uma relação numérica de carga horária, mas como um real desafio para a concepção de formação profissional que estamos realizando nas universidades
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Não podemos compreender a prática de ensino sem o exercício crítica e de investigação da realidade e como realizá-la sem uma relação dialógica com a sociedade, dentro dos compromissos da universidade. Não se pode imaginar a realização de um projeto de pesquisa que em seu desenvolvimento não seja capaz de produzir ações de extensão e não apenas realizar publicações em revistas especializadas
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A realização da troca de saberes e os diálogos proporcionados pelas ações de extensão exigem uma reflexão e sistematização e portanto exigem a prática da pesquisa e da formação como espaço desse processo. Por fim, não há como pensar em formação cidadã se nela os compromissos co m ações de inclusão social, de respeito à diversidade cultural e de compromisso com comunidades não estão presentes no currículo, não apenas como reflexões teóricas, mas como prática refletida e sistematizada.
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Concepção disciplinar da universidade brasileira, Estrutura normativa compartimentada da instituição e as políticas de avaliação, Capacidade de intervenção do mercado no estabelecimento da articulação entre ensino, pesquisa e extensão, Visão “conteudista” e “aulista” de nosso processo de formação, Pouca disponibilidade institucional para processos de mudanças
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