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Alcionei Vargas de Aguiar Auditor Fiscal de Controle Externo – TCE/SC COMPETÊNCIAS DO CONTROLADOR INTERNO (Aspectos Legais)

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Apresentação em tema: "Alcionei Vargas de Aguiar Auditor Fiscal de Controle Externo – TCE/SC COMPETÊNCIAS DO CONTROLADOR INTERNO (Aspectos Legais)"— Transcrição da apresentação:

1 Alcionei Vargas de Aguiar Auditor Fiscal de Controle Externo – TCE/SC COMPETÊNCIAS DO CONTROLADOR INTERNO (Aspectos Legais)

2 2 CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  A corrupção existe há muito tempo e está presente nos mais diversos setores da sociedade;  Os meios de comunicação exibem notícias em ritmo e velocidade cada vez mais acentuados;  Apresentam à população os resultados das ações dos órgãos instituídos para investigar e punir.

3 CONTROLE  O CONTROLE está entre as funções administrativas que definem o que se entende por administração;  Fayol (1916) definiu administração como: Prever Organizar Coordenar Comandar Controlar CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3

4  Taylor (1911) introduziu o controle com o objetivo de que o trabalho fosse executado em tarefas, de acordo com uma sequência e um tempo pré-programados, de modo a não haver desperdício operacional;  Inseriu a supervisão operacional. CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 4

5  Chiavenato (2001, p. 93), ao abordar a Teoria Clássica da Administração, definiu o controle como função administrativa que: [...] consiste na verificação para certificar se todas as coisas ocorrem em conformidade com o plano adotado, as instruções transmitidas e os princípios estabelecidos. O objetivo é localizar as fraquezas e erros no intuito de retificá-las e prevenir a recorrência. CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 5

6  No final do século XIX, começou a ser implantado, nos principais países europeus, a administração burocrática clássica, posteriormente descrita por Max Weber;  Nos dias atuais, destaca-se a importância da participação da sociedade no processo de acompanhamento quanto à correta aplicação de recursos públicos; CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 6

7  Ampliação da participação da sociedade: Lei n. 12.527 de 18/11/2011 - Lei de Acesso à Informação; Controle Interno  Constituição Federal/88: obrigatoriedade da instituição de mecanismos que possam auxiliar no controle da administração pública, entre eles, o Controle Interno. CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 7

8  A CF estabeleceu a implantação do Sistema de Controle Interno nos Poderes, com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos por entidades de direito privado. CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 8

9  É o somatório das atividades de controle exercidas por cada unidade no dia a dia em toda a organização. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 9

10  De acordo com a American Institute of Certified Public Accountants – AICPA, o SCI deve ser entendido como: “Plano da organização, conjunto de métodos e medidas coordenadas adotadas pela organização para salvaguardar seus ativos, verificar a adequação e confiabilidade de seus dados contábeis, promover a eficiência operacional e estimular o respeito e obediência às políticas administrativas fixadas pela gestão.” SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 10

11  O Sistema de Controle Interno na Administração Pública é um conjunto de unidades técnicas orientadas para promover a eficiência e a eficácia nas operações e verificar o cumprimento das políticas estabelecidas em lei, sendo dirigido e coordenado por uma Unidade Central de Controle Interno. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 11

12  1964 –  1964 – Marco inicial do controle interno quando a Lei Federal n. 4.320/64, contendo normas gerais de Direito Financeiro, criou as expressões Controle Interno e Controle Externo. A norma instituiu o controle interno no âmbito da Administração em seus arts. 76 a 80. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 12 CRONOLOGIA

13  1967 –  1967 – O Decreto-Lei n. 200/67 prevê a atuação do controle das atividades da Administração Federal em todos os níveis e em todos os órgãos, para fiscalizar a utilização de recursos e a execução de programas;  1988 –  1988 – A Constituição Federal de 1988 traz que a criação do Sistema de Controle Interno deve ser mantido de forma integrada no art. 31; art. 70 e art. 74, IV, § 1º. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 13

14  2000 –  2000 – A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar n. 101/2000, prevê a obrigatoriedade da participação do responsável pelo controle interno nos relatórios de gestão fiscal. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 14

15  Lei Complementar nº 202 de 05/12/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em seus arts. 60 a 64 e 119;  Prejulgados nºs 1587 e 1900. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 15 NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA:

16  SISTEMA  SISTEMA constitui o conjunto de métodos e procedimentos adotados pela administração para alcançar os objetivos desejados;  CONTROLE INTERNO  CONTROLE INTERNO é parte desse sistema. CONTROLE INTERNO E SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 16 DIFERENÇA

17  Assegurar que não ocorram erros potenciais, através do controle de suas causas;  Acompanhar a programação estabelecida nos instrumentos de planejamento;  Buscar o equilíbrio nas contas públicas; OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 17

18  Examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão;  Prevenir a ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios e erros;  Buscar o atingimento de metas. OBJETIVOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 18

19  Compreende o conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e procedimentos que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar a avaliação da gestão pública e o acompanhamento dos programas e políticas públicas. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL 19

20 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. [...] Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (grifou-se) SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL 20

21  O Sistema de Controle Interno atuará de forma integrada entre os Poderes, alcançando todos os órgãos e Agentes Públicos da Administração direta e indireta, os beneficiários de recursos públicos e os concessionários de serviços públicos. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL 21

22  COMPOSIÇÃO: I. Controladoria Geral; II. Unidades Operacionais; III. Auditoria Interna; IV. Tomada de Contas Especial; e V. Processo Administrativo.  A Controladoria Geral, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a estrutura organizacional da Prefeitura, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com as atribuições definidas nesta lei. ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL (SUGESTÃO) 22

23  Unidades Operacionais de Controle Interno são representadas pelo Poder Legislativo e pelas Unidades Administrativas, constantes da estrutura organizacional do Poder Executivo. DAS UNIDADES OPERACIONAIS 23

24  O trabalho de Auditoria Interna deverá ser desenvolvido com obediência às normas básicas;  O trabalho de Auditoria Interna deverá ser exercido, preferencialmente, por servidores efetivos com formação nas áreas de economia, ciências contábeis, administração, direito ou afins;  As auditorias contábeis deverão ser realizadas necessariamente por profissional com formação em ciências contábeis. DA AUDITORIA INTERNA 24

25  O trabalho de Tomada de Contas Especial será exercido por comissão ou por tomador de contas, designado pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito de cada Poder;  A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Controlador Geral e/ou determinada pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara no âmbito de cada Poder. DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 25

26  A instauração de Processo Administrativo será determinada pelo Chefe de Poder no âmbito de sua competência quando comprovada a prática de grave infração às normas pelo servidor;  Será desenvolvido por comissão designada pelo Chefe de Poder no âmbito de sua competência para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 26

27  Legalidade  Legitimidade  Economicidade  Impessoalidade  Moralidade  Publicidade  Eficiência  Eficácia  Efetividade  Equidade ASPECTOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 27

28  Os Municípios deverão definir a forma de funcionamento do SCI, mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de comum acordo, abranger normas de controle para os Poderes Executivo e Legislativo. FORMALIZAÇÃO DO SCI MUNICIPAL 28

29  Lei Municipal instituindo o sistema de controle interno com definição da sua estrutura organizacional;  Decreto Municipal de regulamentação;  Execução dos atos da administração, de acordo com as normas aprovadas; FORMALIZAÇÃO DO SCI MUNICIPAL 29 LÓGICA DE FUNCIONAMENTO

30  Elaboração de projeto de auditoria para aprovação do Chefe de Poder correspondente;  Realização da(s) auditoria(s) interna(s) programada(s);  Emissão de parecer pela Controladoria Geral sobre o Relatório de Auditoria com indicação das medidas adotadas ou a serem adotadas, para corrigir e prevenir novas falhas; FORMALIZAÇÃO DO SCI MUNICIPAL 30 LÓGICA DE FUNCIONAMENTO

31  Apresentação de proposta de instauração de Tomada de Contas Especial ao Chefe de Poder Correspondente, nos casos de apuração de indícios de dano ao erário;  Emissão de parecer pela Controladoria Geral sobre o Relatório de Tomadas de Contas Especial para homologação pelo Chefe do Poder correspondente;  Encaminhamento do processo de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas para julgamento; FORMALIZAÇÃO DO SCI MUNICIPAL 31 LÓGICA DE FUNCIONAMENTO

32  Instauração de Processo Administrativo para identificação dos responsáveis pela prática de ato ilegal, ilegítimo e punição, se for o caso;  Emissão de parecer pela Controladoria Geral sobre o Relatório de Processo Administrativo para homologação pelo Chefe do Poder correspondente. FORMALIZAÇÃO DO SCI MUNICIPAL 32 LÓGICA DE FUNCIONAMENTO

33 33 PREJULGADOS DO TCE (SCI DA CÂMARA MUNICIPAL) Nº 1587  Nos termos preceituados pelos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, 59 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF e 43 da Lei Orgânica do Município, compete ao Poder Executivo a organização do Sistema de Controle Interno na Administração Municipal, podendo instituir uma unidade central na estrutura organizacional da Prefeitura para execução, controle e orientação das atividades do controle interno municipal;

34 34 PREJULGADOS DO TCE (SCI DA CÂMARA MUNICIPAL) Nº 1587  Pode o Poder Legislativo ter o Controle Interno, sendo o mesmo integrante do SCI Municipal, inclusive prestando contas dos atos praticados pelos responsáveis à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo;  A instituição do Controle Interno pelo Poder Legislativo pode ser efetivada mediante Resolução da própria Câmara, inclusive determinando atribuições e responsabilidades;  A integração entre os Poderes, referida no texto constitucional sobre o SCI, não envolve subordinação de um ao outro, mas a harmonia, obediência a um único comando legal que instituiu e a relatórios de controle interno envolvendo todos os Poderes e suas unidades;

35 35 PREJULGADOS DO TCE (SCI DA CÂMARA MUNICIPAL) Nº 1587  Cada um dos Poderes, no âmbito de suas competências: Edita as normas de controle interno para os atos que lhe são próprios; Aprova os programas de auditorias internas; Decide sobre as sugestões apresentadas pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno no Município, quanto às medidas a serem adotadas para corrigir e prevenir novas falhas; Homologa ou não sugestão para tomada de contas especial ou processo administrativo que lhe são encaminhadas pelo responsável pelo controle interno do Município.

36 36 PREJULGADOS DO TCE (SCI DA CÂMARA MUNICIPAL) Nº 1900  O controle interno da Câmara Municipal é feito por meio de unidade de controle interno a ser instituída por ato (Resolução) da Câmara Municipal, com a finalidade de executar a verificação, acompanhamento e providências para correção dos atos administrativos e de gestão fiscal produzidos pelos seus órgãos e autoridades no âmbito do próprio Poder, visando à observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade, bem como para auxiliar o controle externo;

37 37 PREJULGADOS DO TCE (SCI DA CÂMARA MUNICIPAL) Nº 1900  A instituição do controle interno decorre originariamente do art. 31, caput, c/c o art. 74, da CF, estando previsto pelos arts. 60 a 64 e 119 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), com a redação da LC n. 246, de 2003;  É de competência da Câmara Municipal, segundo a avaliação de seus Membros, com base no volume e complexidade das atividades administrativas, definir se é suficiente atribuir a um servidor a execução das tarefas do controle interno ou se é necessária a estruturação de unidade;

38 38 PREJULGADOS DO TCE (SCI DA CÂMARA MUNICIPAL) Nº 1900  Nas Câmaras Municipais com reduzida atividade administrativa, após instituição do serviço de controle interno, a execução das atribuições deverá ser conferida a servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo específico de controlador interno, ou servidor de carreira ocupante de cargo diverso, para assumir função de confiança ou cargo comissionado;

39 39 PREJULGADOS DO TCE (SCI DA CÂMARA MUNICIPAL) Nº 1900  Quando for oportuna a criação de uma unidade, esta deve efetivar-se mediante Resolução aprovada pelo Plenário da Câmara, que deverá estabelecer entre outros dispositivos, as atribuições e responsabilidades do órgão e de seus integrantes, os cargos criados e a forma de provimento, a carga horária;  A chefia da unidade, quando a unidade for composta por vários servidores, pode ser exercida através de cargo em comissão, preferencialmente, preenchido por servidor efetivo do quadro de pessoal da Câmara, indicado pelo Titular do Poder Legislativo ou pela Mesa Diretora, conforme definido na Resolução.

40 40 PREJULGADOS DO TCE (SCI DA CÂMARA MUNICIPAL) Nº 1900  São atividades próprias do Controle Interno, entre outras, o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: Os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares; O controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara; O almoxarifado;

41 41 PREJULGADOS DO TCE (SCI DA CÂMARA MUNICIPAL) Nº 1900 Os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos (se for o caso); Controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); Uso de telefone fixo e móvel (celular); Execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento);

42 42 PREJULGADOS DO TCE (SCI DA CÂMARA MUNICIPAL) Nº 1900 A observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara; A assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF; Alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas; A instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo;

43 43 PREJULGADOS DO TCE (SCI DA CÂMARA MUNICIPAL) Nº 1900 Executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade; Fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente.

44 44 RESUMO DAS COMPETÊNCIAS  Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da administração, a serem aprovadas por decreto no âmbito de cada Poder;  Propor aos Chefes dos Poderes, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração;  Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade no mínimo anual; (Art. 61 da LC 202/2000)

45 45 RESUMO DAS COMPETÊNCIAS  Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos; (Art. 61 da LC 202/2000)  Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Gestor, com atestado do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tomou conhecimento das conclusões nela contida;  Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais do Gestor, com indicação das providências adotadas e a serem adotadas, para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes; (Arts. 74 da CF e 51 da LC 202/2000)

46 46 RESUMO DAS COMPETÊNCIAS  Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;  Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo que solicitem ao Tribunal de Contas a realização de auditorias especiais; (Art. 31 da CF)  Sugerir aos Chefes dos Poderes, no âmbito de suas competências, a instauração do Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno, caracterizado como grave infração à norma constitucional ou legal.

47 47 RESUMO DAS COMPETÊNCIAS  Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomadas de Conta Especial, com indicação das providências adotadas ou a serem adotadas;  Programar e sugerir aos chefes dos Poderes a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para a melhoria do controle interno;  Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da LC nº 101/2000. (Art. 54, § único da LRF)

48 48 RESUMO DAS COMPETÊNCIAS  Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 74 da CF e 59 da LRF)  Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa a regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado; (Arts. 70 e 74 da CF, 75 e 76 da Lei 4.320/1964 e 60 da LC 202/2000)  Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária; (Arts. 70 e 74 da CF, 79 da Lei 4.320/1964 e 59 da LRF)

49 49 RESUMO DAS COMPETÊNCIAS  Controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar; (Arts. 74 da CF, 59 da LRF e 60 da LC 202/2000)  Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico; (Art. 59 da LRF)  Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos; (Art. 59 da LRF)  Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal. (Art. 59 da LRF)

50 alcionei@tce.sc.gov.br (48) 3221-3736 TCE/SC Muito Obrigado!


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