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PublicouMaria do Carmo Castelhano Benevides Alterado mais de 7 anos atrás
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LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
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É A SUPER LEI OBEDECE CALENDÁRIO VER LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA Norma Constitucional § 2º do artigo 165 da CF. Compreenderá as metas e prioridades da administração pública. Orientará a elaboração da Lei Orçamentária Disporá sobre as alterações na Legislação Tributária
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA Normas Constitucionais § 4º do artigo 165 da CF. Compatibilidade com o PPA (diretrizes, objetivos e metas da administração pública)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA Normas Constitucionais § 1º do artigo 165 da CF. Autorização para: Criar cargos, empregos ou funções públicas Concessão de vantagens Concessão de aumento Alteração da estrutura de carreira Admissão de Pessoas a Qualquer Título
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A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DEVERÁ DISPOR O equilíbrio entre a Receita e a Despesa (LFR, art. 4º, I,a). Toda a Lei de Diretrizes Orçamentária deverá versar, direta ou indiretamente, sobre o equilíbrio orçamentário.
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EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO PREVISÃO ANUAL DE RECEITA = FIXAÇÃO ANUAL DA DESPESA
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A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DEVERÁ DISPOR O equilíbrio entre a Receita e a Despesa (LFR, art. 4º, I,a). Em caso de Déficit, a lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo ficará autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
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EQUILÍBRIO NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Programação Financeira e Cronograma de execução mensal de Desembolso. (LRF art. 8º) Despesas limitadas segundo as metas bimestrais de arrecadação (LRF art. 9º)
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A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DEVERÁ DISPOR SOBRE Programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, a ser estabelecida no prazo de 30 dias após a publicação dos orçamentos.
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LIMITAÇÃO DE EMPENHOS Os critérios e forma de limitação de empenhos deverão ser estabelecidos na LDO (LRF. Art. 4º, I b 42 e 45, III). Não serão objetos de limitação de empenhos as despesas destinadas ao pagamento de dívidas e as ressalvadas pela LDO (LRF. art. 9º, § 2º)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DEVERÁ DISPOR Definição de despesas irrelevantes para dispensa de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (LRF art. 16 § 3º).
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DEVERÁ DISPOR As condições para inclusão de novos projetos na LOA, que somente ocorrerá após atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público (LRF art. 45).
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DEFINIRÁ O montante da Reserva de Contingência, com base na Receita Corrente Líquida (LRF art. 5º, III) a forma de utilização da Reserva de Contingência (LRF art. 5º, III). A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais (LRF art. 5º III, b).
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A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DEVERÁ DISPOR Sobre a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita (LRF art. 14) Sobre as metas de resultados a serem alcançadas na execução orçamentária (LRF art. 59).
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ANEXO DAS METAS FISCAIS A LDO deverá conter metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos.
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DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO As previsões de receitas serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas (LRF. Art. 12).
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DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa de receita quando comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal (LRF, § 1º art. 12), Quando receber as estimativas da LDO e da LOA.
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O ANEXO DE METAS CONTERÁ Avaliação do cumprimento das metas do ano anterior; Evolução do Patrimônio líquido nos três últimos anos; Avaliação financeira e atuarial.
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O ANEXO DE METAS CONTERÁ Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF. Art. 4º, § 1º e 2º). A Renúncia de receita deverá estar prevista na Lei da LDO e LOA e não poderá afetar as metas de resultados fiscais.
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O ANEXO DE METAS CONTERÁ Avaliação do cumprimento das metas do ano anterior; Evolução do Patrimônio líquido nos três últimos anos; Avaliação financeira e atuarial.
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