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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL José Francisco Seabra Mendes Jr

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Apresentação em tema: "LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL José Francisco Seabra Mendes Jr"— Transcrição da apresentação:

1 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL José Francisco Seabra Mendes Jr
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL José Francisco Seabra Mendes Jr., Promotor de Justiça, Coordenador CAO Cível/Defesa do Pat. Público - MP/RS

2 LC 101/2000 Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Ação planejada e transparente; Prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio orçamentário; Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas

3 LC 101/2000 Obediência a limites e condições quanto a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, inscrição em restos a pagar,seguridade pessoal, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito etc.

4 LC 101/2000 Planejamento; Transparência; Controle; Fiscalização

5 LC 101/2000 Fiscalização da Gestão Fiscal:
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar (...)

6 LC 101/2000  Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.               

7 LC 101/2000  Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.            

8 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade (...)

9 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres (...)

10 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente(...)

11 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)

12 CONTROLE INTERNO Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar (...)

13 CONTROLE INTERNO Avalia e informa periodicamente sobre a eficácia e as deficiências das estruturas de controle interno e sobre os riscos gerados para a eficácia nas atividades da administração e para proteção dos seus ativos Importante instrumento de gestão

14 CONTROLE INTERNO Responsável por capitanear o Processo Administrativo de Responsabilização, na Lei Anticorrupção Termo de Cooperação MP/TCE/FAMURS Independente; Adequadamente capacitado; Permanentemente atualizado;

15 TRANSPARÊNCIA Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

16 TRANSPARÊNCIA Art. 48, § 1o   A transparência será assegurada também mediante:                    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;   II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e

17 TRANSPARÊNCIA Art. 48, § 1º , III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. § 2º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. 

18 TRANSPARÊNCIA Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;  Princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput); Art. 37, § 3º, CF: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...)  II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;

19 TRANSPARÊNCIA Lei nº /2011 (Lei de Acesso à Informação): Art. 3º, I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;  II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;  III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;  IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;  V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 

20 TRANSPARÊNCIA Ranking Nacional dos Municípios do MPF: Avaliação do TCERS – Prêmio Boas Práticas de Transparência na Internet MPRS:

21 TRANSPARÊNCIA Art. 12, § 3º, LRF -  O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

22 RECOMENDAÇÃO CONJUNTA MP/MPC (Rede de Controle)
f) não assumam obrigação cuja despesa não possa ser paga no atual exercício financeiro, incluindo a revisão da remuneração, salvo se deixada disponibilidade financeira em caixa (art. 42 da LRF); g) não autorizem, ordenem ou executem ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, incluindo a revisão da remuneração (art. 21 da LRF); h) não realizem operação de crédito por antecipação de receita, a qual está proibida durante todo o último ano de mandato (art. 38, IV, b, da LRF);

23 CAO Cível/Def. Pat. Público
Endereço: Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, n.º 80, Torre Norte, 10º andar, Bairro Praia de Belas , Porto Alegre–RS,CEP: Telefones:(51) ,

24 MUITO OBRIGADO!


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