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DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 5º período) MARICELLE RAMOS Campina Grande, PB 2016.

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1 DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 5º período) MARICELLE RAMOS maricelle_ramos@hotmail.com Campina Grande, PB 2016

2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.Da ementa 2.Do conteúdo visto em sala de aula (Material) 3.Dias Extras (Possibilidade) 4.Das avaliações: a) Avaliação Contínua (múltipla escolha ao final de cada conteúdo – 11 aulas) b) Avaliação da Unidade (Prova Escrita (março)/Seminário (abril)/ Prova Oral ou escrita (maio/junho))

3 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

4 Trabalho e Direito do Trabalho: quando surgiram? “O direito do trabalho é de formação legislativa e relativamente recente. O trabalho porem, é tão antigo quanto o homem”. (Costa, 2010)

5 De onde surgiu? Escravos - Lei Áurea, 13 de maio de 1888 Servos (Sociedade Pré-Industrial) Mestres, aprendizes e Companheiros Proletários Nascimento do Direito do Trabalho 1917 – Constituição do México 1919 – Surgimento da OIT 1934 – Constituição Brasileira 1943 – CLT (1º de maio) RECONHECIMENTO DE NORMAS PROTETIVAS

6 ORDENAMENTO JURÍDICO – Direito do Trabalho CONSTITUIÇÃO CONSOLIDAÇÃO DE LEIS TRABALHISTAS – CLT CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO - CCT ACORDOS COLETIVOS SÚMULAS/DECISÕES/ORIENTAÇÕES

7 LEIS TRABALHISTAS Constituição Federal - Direitos Sociais Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (São 34 incisos que tratam dos direitos dos trabalhadores)

8 Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT Conjunto de norma legislativa que disciplina as relações individuais e coletivas do trabalho (Art. 1º.) Convenção Coletiva do Trabalho - CCT Ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias Acordos Coletivos Os acordos coletivos são válidos somente entre empregado e empregador

9 É o conjunto de diversas leis e normas que criam regras para as relações de trabalho. Esses direitos estão principalmente na Constituição Federal e em uma lei especial para o Direito do Trabalho chamada CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que possui a maior parte das leis que protegem os trabalhadores. DIREITO DO TRABALHO

10 Direito Individual do Trabalho Princípio “É a origem de algo” (ALMEIDA, 2009, p. 27) Princípio do Indúbio pro operário a) Princípio da irredutibilidade de Direito Renúncia Transação b) Princípio da Isonomia Salarial c) Princípio da Continuidade das Relações de Trabalho d) Princípio da Primazia da Realidade

11 Relação do Direito do Trabalho Elementos identificadores da relação de emprego: Relação de Trabalho X Relação de Emprego Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego. Em outras palavras: Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado.

12 O que é um Contrato Individual de Trabalho? Que os compõe?

13 Contrato Individual de Trabalho “É o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” [Art. 442 da CLT]

14 Sujeitos do Contrato Individual Mas, quem são os empregadores? E empregados, como caracterizá-los? Empregador X Empregado

15 Empregador: Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

16 Empregado Características: 1.Pessoa física 2.Personalidade 3.Não eventual 4.Onerosidade 5.Subordinação Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

17 A classificação do contrato de trabalho é emoldurada pelo teor do artigo 443 da CLT: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado."  Classificação quanto à forma: a) Contratos expressos b) Contratos tácitos c) Verbal d) Por Escrito  Classificação quanto à duração a) Contratos por prazo indeterminado b) Contratos por prazo determinado

18 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E ASPECTOS CONTRATUAIS Contrato Por Prazo Determinado É aquele que tem data certa para o seu término. Decorre desta condição a possibilidade de rescisão sem a obrigação do pagamento de indenizações. Esta modalidade de contratação somente poderá ser adotada nas seguintes circunstâncias (Art. 443, § 2º, da CLT): o serviços transitórios; o atividades empresariais de caráter transitório; o contrato de experiência*.

19 Contrato De Experiência* É um contrato por tempo determinado em que ambos os contratantes ‘se testam’ mutualmente (SANTOS, 2011, p. 41) O contrato de experiência estará descaracterizado: o quando continuar a prestação de serviços após o vencimento do prazo do período experimental fixado; o quando o contrato for prorrogado mais de uma vez; o quando o mesmo empregado for novamente contratado por experiência, para o exercício da mesma função, após um período inferior a seis meses;

20 Contrato Por Prazo Indeterminado É aquele que não determina, por ocasião da sua celebração, um prazo ou uma condição para o seu término. Esta é a regra geral de contratação, ou seja, por prazo indeterminado.

21 RESUMINDO... Contrato de trabalho Prazo determinadoPrazo indeterminado Atividades transitórias Serviços transitórios Prazo máximo 2 anos Contrato de experiência Prazo máximo 90 dias

22 CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS Conceito: É o documento de identidade e histórico da vida profissional do trabalhador, pois é a forma mais comum de se registrar um contrato de trabalho. É nosso dever conservá-la sem rasura pois, alterar as anotações ou trocar a fotografia da carteira de trabalho é crime.

23 O empregado pode trabalhar sem carteira assinada? 1. O empregador tem 48 horas para fazer as anotações e devolver a carteira ao empregado. 2. Se o patrão não assinar imediatamente sua CTPS ou retiver o documento por mais de 48 horas, procure seu sindicato ou a Delegacia Regional do Trabalho – DRT – e denuncie.

24 Jornada de Trabalho É o período de tempo em que o empregado presta serviços ou permanece à disposição do empregador, em um espaço de 24 horas.

25 Quantas horas o empregado deve trabalhar?

26 O empregado pode trabalhar mais de 8 horas por dia? Sim. Até 2 horas a mais por dia mediante acordo de compensação ou prorrogação.

27 Intervalos para Repouso e Alimentação O empregado tem direito a quantos períodos para descanso? 1) Se a jornada durar de 04:00 a 06:00 horas, tem 15 minutos de descanso. 2) Sendo mais de seis horas, tem de 01:00 a 02:00 horas de descanso. 3) 11:00 horas de descanso entre o término de uma jornada de trabalho em um dia e o começo de outra. 4) 24:00 (1 dia) por semana, preferencialmente aos domingos.

28 Jornada de Trabalho IMPORTANTE: O empregador com mais de 10 empregados é obrigado a ter cartão- ponto, folha-ponto ou livro-ponto para controle do horário de trabalho.

29 Qual é o horário noturno? O trabalho noturno urbano começa às 22:00 horas e vai até 05:00 horas. Para o trabalho noturno, deve ser pago um acréscimo de pelo menos 20%, a mais do valor da hora normal

30 Empregado excluído do Controle de Jornada Art. 62 CLT Art. 62. Não se compreendem no regime deste capítulo: I. Trabalhador Externo; II. Poder de Mando

31 FÉRIAS É o período de 30 dias para descanso e lazer a que tem direito o empregado a cada 12 meses de trabalho. Ao sair em férias, o trabalhador recebe o salário do mês acrescido de 1/3 (um terço) de abono.

32 Qual a Natureza Jurídica das Férias? Positiva e Negativa Positiva: Obrigação de fazer e dar (Empregador DEVE conceder as férias) Negativa: Período em que o empregado NÃO deve trabalhar e o empregador NÃO pode exigir a prestação de serviço do obreiro

33 O que é período aquisitivo e período concessivo? Aquisitivo: Período após 12 meses da vigência do contrato de trabalho. Concessivo: período de 12 meses subsequentes ao cumprimento da condição (lapso aquisitivo) em que o empregador tem para conferir férias ao empregado Período Aquisitivo 12 meses 26.08.2014 26.08.2015 26.08.2016 Período Concessivo 12 meses

34 SIM!!! O empregado com mais de 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá reduzido o período de férias recebendo-a na seguinte ordem, conforme artigo 130 da CLT:  Até 05 faltas 30 dias de férias.  De 06 a 14 faltas 24 dias de férias.  De 15 a 23 faltas 18 dias de férias.  De 24 a 32 faltas 12 dias de férias As faltas do trabalhador influenciam nas férias? Acima de 32 faltas o empegado NÃO tem direito a férias

35 Após 12 meses, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção, conforme artigo 129 da CLT:  18 dias, para a jornada semanal superior a 22 horas, até 25 horas;  16 dias, para a jornada semanal superior a 20 horas, até 22 horas;  14 dias, para a jornada semanal superior a 15 horas, até 20 horas;  12 dias para a jornada semanal superior a 10 horas, até 15 horas;  10 dias para a jornada semanal superior a 5 horas, até 10 horas;  8 dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 horas. NO REGIME DE TEMPO PARCIAL, COMO SÃO AS FÉRIAS? Acima de 7 faltas o empegado terá seu período de férias REDUZIDO

36 IMPORTANTÍSSIMO 1.O empregado deve ser AVISADO do período de gozo (saída do trabalho) de férias com 30 dias de antecedência. O aviso terá que ser escrito OBRIGATORIAMENTE, mediante recibo (art. 135 da CLT) 2.As férias deverão ser anotadas na carteira e nos livros ou ficha de registro de empregados, com exceção das empresa de pequeno porte e microempresas. 3.PAGAMENTO deve ser feito, mediante recibo, até 48 horas antes do início de gozo (art. 145 da CLT) 4.O empregado NÃO pode prestar serviços a outra empresa no período de férias 5.O período do gozo de férias será computado como tempo de serviço (art. 130, § 2º da CLT).

37 SIM!!!, conforme art. 131 da CLT  I - nos casos referidos no art. 473: i. Por motivo de saúde; ii. Por licença à gestante (120 dias) ou adoção de filhos (120, 60 ou 30 dias); iii. Por Serviço Militar; iv. Por falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho, irmão ou pessoa que viva sob a dependência do empregado (02 dias); v. Em virtude de casamento (03 dias ); vi. Em caso de nascimento de filho (Licença Paternidade - 05 dias); vii. Para doar sangue (01 dia por ano); viii. Para alistamento militar (02 dias); ix. No dias em que estiver prestando vestibular; x. Pelo tempo necessário, quando tiver que comparecer em juízo Existem faltas que não influenciam nas férias?

38  II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário- maternidade custeado pela Previdência Social (Art. 395 da CLT);  III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 (afastamento maior de 6 meses) (Súmula 46 do TST e Súmula 198 do STF);  IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;  V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e  VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133;  VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. Existem faltas que não influenciam nas férias?

39  a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;  b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  c) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; (OBSERVAR art. 133, § 2º da CLT – Novo Período aquisitivo)  d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Perda do Direito de férias (art. 133)

40 Período Concessivo REGRA GERAL: Um só período, de acordo com a melhor época que atenda aos interesses da empresa (art. 136 da CLT) EXCEÇÃO: 1.Dois períodos: NÃO PODE SER INFERIOR A 10 DIAS CORRIDOS 2. IMPEDIMENTO: Maior de 50 anos e menos de 18 anos (art. 134, §2º da CLT) e estudantes (art. 136 § 2º da CLT) 3. Membros da mesma família, desde que requeiram e não cause prejuízo a Empresa.

41 Férias Coletivas São aquelas concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos (art. 139 da CLT)  Podem ser gozada em dois períodos  Devem ser comunicado à DRT e aos sindicatos das categorias profissionais com 15 dias de antecedência antes das férias  Os empregados iniciarão novo período aquisitivo  Empregado fora do período aquisitivo (recém-contratado) o período a mais deve ser considerado como licença remunerada  Empregado menores de 18 anos e maiores de 50 anos deve gozar as férias de uma só vez, caso não seja possível, o período das férias coletivas deve ser considerado como licença remunerada e as férias individuais serão gozadas em outro período.

42 Férias concedidas após o período concessivo DEVERÁ SER PAGAS EM DOBRO (Art. 137 da CLT) Art. 137 da CLT. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

43 Férias concedidas após o período concessivo Outras possibilidades de pagamento em dobro: 1. conceder férias fracionadas em mais de 2 períodos e com dias inferiores a 10 (dez): A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar. 2. obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário: Artigo 143 da CLT - É FACULTADO AO EMPREGADO converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 3. efetuar o pagamento das férias somente no retorno do empregado ao trabalho: Não recebimento adiantado da remuneração das férias frustra o gozo do descanso, já que o empregado não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as férias podem proporcionar (OJ-SDI1-386)

44 Prescrição do direito de reclamar a concessão de Férias Perda do direito de ação em consequência da falta do seu exercício, observado determinado lapso de tempo. A prescrição não extingue o direito em si, mas apenas o direito à ação que o protege. CONTAGEM DO TEMPO: A prescrição do direito de RECLAMAR a concessão das férias ou o PAGAMENTO da respectiva remuneração é contada a partir do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho, observados os prazos: PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, ATÉ O LIMITE DE 2 ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Não corre o prazo prescricional para os menores de 18 anos, só começando correr após completados a idade da maioridade.

45 Indicação de Leitura e Referências: 1.ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho. 6. ed. – São Paulo: Rideel, 2009. 2.MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. 3.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009 4.Art. 7ª da Constituição Federal 5.Consolidação de Leis Trabalhistas

46 A excelência se alcança com o estudo. Bons Estudos!

47 É hora de testar nossos conhecimentos...!


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