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DIREITOS TRABALHISTAS

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Apresentação em tema: "DIREITOS TRABALHISTAS"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITOS TRABALHISTAS
Férias – Podemos conceituar as férias como o período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, mas aufere remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso dos 12 ( doze ) primeiros meses de vigência do seu contrato de trabalho. As férias servem para a restauração do organismo, após um período em que foram despendidas energias no trabalho. Daí se dizer que as férias também possuem caráter higiênico e profilático. Prof. Marcus R. Silva

2 Férias Anuais e Proporcionais (Proporção, perda, acréscimos ).
As férias anuais estão previstas no art. 129 e seguintes da CLT. Período Aquisitivo – É aquele em que o empregado trabalha ( 12 meses ) para depois ter direito às férias. Período Concessivo – Quando o empregado completa 12 meses de trabalho, o empregado entra, no período concessivo, que são os próximos 12 meses, quando então a empresa deve conceder as férias. Prof. Marcus R. Silva

3 As férias concedidas fora do período concessivo, asseguram ao obreiro o pagamento em dobro (art. 137, CLT ). Obs: O pagamento em dobro é referente a remuneração e não os dias em dobro. No art. 130 da CLT, temos a tabela de dias de férias para os empregados que faltarem injustificadamente no curso do período aquisitivo. Para comprovar essas faltas é necessário que a empresa possua os carões de ponto ou livro de controle de presença. Deve, portanto, guardá – los em lugar seguro e sempre assinados pelo trabalhador. O art. 131 da CLT estabelece as hipóteses em que não se considera a falta para efeito da concessão das férias Prof. Marcus R. Silva

4 1 dia por nascimento do filho;
São elas: 1 dia por nascimento do filho; 1 dia a cada 12 meses de trabalho para doação de sangue; Se o empregado faltar por 2 dias por motivo de falecimento do cônjuge; 2 dias em função de alistamento eleitoral; 3 dias em virtude de casamento; No período em que o empregado tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, a falta será considerada justificada; No período em que a empregada tem direito à licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto; Por fim, muitas CCT ( convenção coletiva de trabalho ) ampliam essas condições, e jamais podem deixar de ser observadas. Prof. Marcus R. Silva

5 ACRÉSCIMOS ÀS FÉRIAS As parcelas que compõem a remuneração do empregado devem, igualmente, compor suas férias. A CF/88 prevê o pagamento das férias anuais, com, pelo menos, 1/3 de acréscimo. Observar se há norma coletiva dispondo de forma diversa ( mais benéfica ). Prof. Marcus R. Silva

6 PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS
O empregado não terá direito a férias se, no curso do período aquisitivo, ocorrer as seguintes situações: Deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes a sua saída. É a hipótese em que o empregado pede demissão. Voltando o empregado dentro dos 60 dias após seu desligamento, pode contar o período aquisitivo anterior, recomeçando a correr as férias no ponto em que houve a interrupção. Se o empregado voltar à empresa depois dos 60 dias, perde o direito ao período incompleto de férias, iniciando – se novo período aquisitivo; Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; Prof. Marcus R. Silva

7 Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio – doença por mais de seis meses, ainda que descontínuos. Essa é a exceção à regra do inciso III do art. 131 da CLT. Prof. Marcus R. Silva

8 13º SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA
13º salário é uma gratificação compulsória por força de lei ( 4090/62 ), tem natureza salarial, é também denominado de “gratificação natalina”. É devido aos seguintes trabalhadores: Empregados urbanos, rurais, domésticos; e Trabalhadores avulsos e temporários. O valor da gratificação deve ser equivalente a uma remuneração, caso o empregado tenha trabalhado o ano inteiro, isto é os 12 meses, e deverá ser paga até o mês de dezembro. Prof. Marcus R. Silva

9 Quando é despedido sem justa causa; Quando pede demissão;
A lei 4.749/65 desdobrou em 2 parcelas o pagamento do 13º salário: a primeira pode ser paga entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro. Caso o empregado tenha trabalhado apenas alguns meses, receberá o 13º salário proporcional, na razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 dias, como mês inteiro. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - O empregado tem direito ao 13º salário proporcional, nas seguintes hipóteses: Quando é despedido sem justa causa; Quando pede demissão; Quando termina o contrato por prazo determinado; Quando se aposenta. OBS => Não terá direito quando for despedido com justa causa, e, se o empregador já fez o pagamento da primeira parcela, poderá compensá – lo do saldo salarial e das férias vencidas. Prof. Marcus R. Silva

10 FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO ( FGTS )
Instituído pela Lei 5.107/66 teve toda a legislação e regulamento alterados em 1990, através da Lei nº. 8036/90 e Decreto nº /90. A referida norma determina que o empregador deverá recolher 8% da remuneração mensal do empregado numa conta vinculada junto à CEF ( Caixa Econômica Federal ). Com a arrecadação o Governo Federal ( através da CEF, que é o órgão gestor do fundo ) deve construir moradias populares, financiando habitação aos trabalhadores. Prof. Marcus R. Silva

11 Demitido sem justa causa, poderá o empregado levantar a importância depositada, acrescida de 40% ( valor este que poderá ser pago diretamente ao trabalhador ). Pedindo demissão o saldo ficará na conta paralisada, ou seja, sem possibilidade de movimentação por 3 ( três ) anos ininterruptos e só depois disso que poderá ser sacado como conta inativa (através de mecanismos ditados pelo Governo Federal e alterados periodicamente). Prof. Marcus R. Silva

12 Hipóteses levantamento dos depósitos do FGTS
Dispensa sem justa causa; Rescisão indireta; Rescisão antecipada do contrato a termo, sem justa causa; Rescisão de contrato de trabalho, inclusive contrato a termo, por motivo de culpa recíproca ou força maior; Rescisão do contrato por extinção total da empresa, fechamento de parte de suas atividades, ou ainda, falecimento do empregador individual; Extinção normal do contrato a termo, inclusive dos trabalhadores temporários; Aposentadoria, inclusive por invalidez. Prof. Marcus R. Silva

13 RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS
O recolhimento previdenciário das empresas em geral, corresponde à aplicação das seguintes alíquotas, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados: Geralmente 20% ou 22,5% (instituições financeiras), de acordo com o enquadramento da atividade da empresa no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS); b) Risco de Acidente do Trabalho (RAT) de 1%, 2% ou 3% e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial (item 2.2 deste trabalho), em conformidade com o arts. 202 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, acrescido do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a partir de janeiro/2010; e c) Contribuição variável de outras entidade (terceiros), destinada às entidades e aos fundos que, por força de legislação e/ou convênio, o INSS se incumbe de arrecadar e repassar, como por exemplo: SENAI, SESC, SESI, etc. Prof. Marcus R. Silva

14 AVISO PRÉVIO Dispõe o artigo 1º da Lei , de 11 de outubro de 2011 que: “Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”. Prof. Marcus R. Silva

15 Ao período mínimo de 30 (trinta) dias deverá ser acrescido nos termos da nova Lei, 03 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ou seja, 03 (três) meses de aviso prévio trabalhado ou indenizado, para aquele trabalhador que permanecer trabalhando por no mínimo 21 (vinte e um) anos para a mesma empresa. Prof. Marcus R. Silva


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