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Unidade I. * Processo de urbanização na Amazônia * Cidade, Urbano, Urbanismo, Área Patrimonial * Estatuto da Cidade e instrumentos urbanísticos * O plano.

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1 Unidade I

2 * Processo de urbanização na Amazônia * Cidade, Urbano, Urbanismo, Área Patrimonial * Estatuto da Cidade e instrumentos urbanísticos * O plano diretor nos municípios brasileiros

3 * Ocupação militar, para fins comerciais e catequização das comunidades indígenas * Transporte predominante pelos rios * Hierarquia urbana simples: capital – cidades pequenas * Cidades surgem em decorrência da ocupação, sem prévio planejamento – processo lento * Ocupação para fins de exploração econômica (agrária, indústria de base, mineração e comércio e serviços) * Modificação do tipo de transporte: estradas ganham destaque, rios ficam em segundo plano – ganham as cidades com os dois modos de transporte * Hierarquia urbana complexa: perda de importância da capital, cidades médias e pequenas * Surgimento de cidades planejadas e não planejadas – processo rápido

4 * É todo espaço fora do urbano * Poderá ser ocupado por atividades agrárias ou não – agrário ≠ rural * Agrário – atividade * Rural - espaço * É toda sede de município, independentemente se seu tamanho – problema da simetria municipal brasileira (Decreto-Lei 311, de 02 de março de 1938) * As áreas urbanas no Município são demarcadas pelo ente local – leis de zoneamento * Não há direta relação entre a disposição do CTN (art. 32) e a competência constitucional municipal (art. 30) * Limitações do art. 42-B do Estatuto da Cidade

5 Art. 32. (...) § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior

6 * Não é um conceito legalmente determinado * Utilização pelas ciências sociais * Foi utilizado pela legislação um substituição à expressão internacional assentamentos humanos * É uma técnica de organizar as cidades com o objetivo de criar condições satisfatórias de vida nos centros urbanos * Urbanização ≠ urbanificação * Urbanização – processo natural (não coordenado) de crescimento urbano * Urbanificação – processo corretivo (regulação, reestruturação)

7 * Competência do Município * Espaço do exercício do poder de polícia previsto no art. 30 da CF/88 * Não se confunde com o limite municipal * Em geral a competência é da União e dos Estados – o município só pode adquirir áreas privadas para aumentar seu patrimônio * Patrimônio * Não se confunde com o limite municipal

8 Área Municipal

9 Área Urbana

10 Área Municipal Ár. Patrimonial Área Urbana

11 * Art. 4 o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: * I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; * II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; * III – planejamento municipal, em especial: [...] * IV – institutos tributários e financeiros: [...] * V – institutos jurídicos e políticos: [...] * VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

12 * O Plano Diretor é o principal instrumento de planejamento territorial do ordenamento jurídico brasileiro * Ele deve abarcar todo o território municipal * São duas os dispositivos legais que tratam sobre o assunto: * Constituição * Estatuto da Cidade (Lei 10257/2000)

13 * Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. * § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

14 * Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas [no Estatuto da Cidade]

15 * Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. * § 1 o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. * § 2 o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. * § 3 o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. * § 4 o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: * I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; * II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; * III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

16 * Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: * I – com mais de vinte mil habitantes; * II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; * III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 o do art. 182 da Constituição Federal (parcelamento e edificação compulsórios e desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana); * IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; * V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. * VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

17 * § 1 o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput (grandes projetos), os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas. * § 2 o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

18 * Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: * I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5 o desta Lei (parcelamento e edificação compulsória e desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana); * II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei (direito de preempção, outorga onerosa direito de construir, operações urbanas consorciadas e transferência do direito de construir) * III – sistema de acompanhamento e controle.


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